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Document 62019CN0472
Case C-472/19: Request for a preliminary ruling from the Conseil d’État (France) lodged on 20 June 2019 — Vert Marine SAS v Premier ministre, Ministre de l’Économie et des Finances
Processo C-472/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2019 — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l'Économie et des Finances
Processo C-472/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2019 — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l'Économie et des Finances
JO C 280 de 19.8.2019, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
19.8.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 280/31 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 20 de junho de 2019 — Vert Marine SAS/Premier ministre, Ministre de l'Économie et des Finances
(Processo C-472/19)
(2019/C 280/42)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Vert Marine SAS
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Économie et des Finances
Questões prejudiciais
1) |
Deve a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (1), ser interpretada no sentido de que se opõe a que a legislação de um Estado-Membro, com um objetivo de moralização dos contratos públicos, possa não proporcionar a um operador económico condenado por sentença transitada em julgado por uma infração de especial gravidade e objeto, por esse motivo, de uma medida de proibição de participação em processos de adjudicação de contratos de concessão durante cinco anos, a possibilidade de apresentar provas para comprovar que as medidas que adotou bastam para demonstrar a sua fiabilidade à entidade adjudicante apesar da existência desse motivo de exclusão? |
2) |
Embora a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, permita que os Estados-Membros confiem a outras entidades além da entidade adjudicante em causa a incumbência de apreciar o dispositivo de execução dos operadores, essa faculdade permite que confiem esse dispositivo às autoridades judiciais? Em caso afirmativo, mecanismos de direito francês como o levantamento, a reabilitação judicial e a exclusão da menção da condenação no Boletim n.o 2 do registo criminal podem ser equiparados a dispositivos de execução na aceção da diretiva? |