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Document 62019CN0371

    Processo C-371/19: Ação intentada em 10 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    JO C 213 de 24.6.2019, p. 24–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    24.6.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 213/24


    Ação intentada em 10 de maio de 2019 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-371/19)

    (2019/C 213/23)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Jokubauskaitė e R. Pethke, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    Declarar que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem ao abrigo dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1) e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (2), porquanto se recusou sistematicamente a exigir as informações em falta nos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado e, em vez disso, indeferiu diretamente os pedidos de reembolso, quando tais informações só podiam ser prestadas após o decurso do prazo de exclusão de 30 de setembro;

    Condenar a República da Alemanha nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    A demandante invoca três fundamentos em apoio da sua ação.

    1.

    Primeiro fundamento — Violação do princípio da neutralidade do imposto sobre o valor acrescentado

    A Comissão alega que a República Federal da Alemanha violou o princípio da neutralidade do IVA previsto nos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112 e no artigo 5.o da Diretiva 2008/9, de acordo com o qual nas aquisições de bens e serviços o IVA que incidiu sobre as operações a montante deve ser devolvido ao sujeito passivo.

    O princípio da neutralidade do IVA exige que sejam deferidos todos os pedidos de reembolso que respeitem os respetivos requisitos materiais. No que respeita ao artigo 5.o, conjugado com o artigo 21.o, primeiro parágrafo, primeiro período, da Diretiva 2008/9, em caso de dúvida a respeito do cumprimento dos requisitos materiais os pedidos de reembolso só poderão ser indeferidos se os pedidos de informações que o Estado-Membro que efetua o reembolso apresentou ao abrigo do artigo 20.o da referida diretiva não tiverem obtido resposta.

    2.

    Segundo fundamento — Violação do princípio do efeito útil do direito de requerer o reembolso do IVA

    A interpretação do artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2008/9 defendida pela República Federal da Alemanha impede o exercício eficaz do direito a requerer o reembolso do IVA por parte dos sujeitos passivos não residentes no Estado-Membro de reembolso. Assim sendo, a prática administrativa das autoridades tributárias alemãs viola os direitos desses sujeitos passivos decorrentes dos artigos 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112 e do artigo 5.o da Diretiva 2008/9.

    A Comissão entende que o efeito útil das Diretivas 2006/112 e 2008/9 exige o deferimento dos pedidos de reembolso do IVA materialmente válidos para que se observe o melhor possível o princípio da neutralidade. O objetivo de ambos os diplomas é a devolução integral, nas aquisições de bens e de serviços, do IVA que incidiu sobre as operações a montante e, deste modo, a criação de condições de concorrência amplamente iguais para todos os sujeitos passivos também nas operações transfronteiriças. A Comissão considera que, a este respeito, devem ser adotadas todas as medidas administrativas adequadas previstas na diretiva que permitam a concretização do direito ao reembolso do IVA.

    3.

    Terceiro fundamento — Violação do princípio da confiança legítima

    A recusa sistemática, por parte da República Federal da Alemanha, de exigir informações adicionais e elementos de prova em conformidade com o artigo 20.o, n.oo1, da Diretiva 2008/9 viola o princípio da confiança legítima. Depois de receber o aviso de receção do pedido de reembolso, todo o sujeito passivo pode legitimamente esperar que o seu pedido será tratado em conformidade com o disposto na referida diretiva. Se tal não for o caso, a Comissão entende que será violada a sua confiança legítima de que o seu pedido será tratado em conformidade com a lei.


    (1)  JO 2006, L 347, p. 1.

    (2)  JO 2008, L 44, p. 23.


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