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Document 62019CN0126
Case C-126/19 P: Appeal brought on 15 February 2019 by the Council of the European Union against the judgment of the General Court (Fourth Chamber, Extended Composition) delivered on 4 December 2018 in Case T-518/16, Carreras Sequeros and Others v Commission
Processo C-126/19: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-518/16, Carreras Sequeros e o./Comissão
Processo C-126/19: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-518/16, Carreras Sequeros e o./Comissão
JO C 131 de 8.4.2019, p. 31–32
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/31 |
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2019 pelo Conselho da União Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 4 de dezembro de 2018 no processo T-518/16, Carreras Sequeros e o./Comissão
(Processo C-126/19)
(2019/C 131/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bauer, R. Meyer, agentes)
Outras partes no processo: Francisco Carreras Sequeros, Mariola de las Heras Ojeda, Olivier Maes, Gabrio Marinozzi, Giacomo Miserocchi, Marc Thieme Groen, Comissão Europeia, Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
— |
admitir o recurso; |
— |
pronunciar-se quanto ao mérito e negar provimento ao recurso em primeira instância por falta de fundamento; |
— |
condenar os recorrentes em primeira instância nas despesas suportadas pelo Conselho no quadro do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O primeiro fundamento é baseado em erro de direito do Tribunal Geral em matéria de competência. Divide-se em duas partes:
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2. |
O segundo fundamento é baseado em erro de direito do Tribunal Geral quando este conclui que a redução das férias anuais operada pelo novo artigo 6.o do Anexo X do Estatuto dos Funcionários afeta o direito a férias anuais dos recorrentes. Em primeiro lugar, ao decidir que, em determinadas situações, uma diretiva (no caso a Diretiva 2003/88 (1)) pode ser invocada contra as instituições, o Tribunal Geral infringiu a jurisprudência constante segundo a qual as diretivas têm como destinatários os Estados-Membros e não as instituições ou organismos da União, por conseguinte, as disposições da diretiva não podem ser consideradas como impondo, enquanto tais, obrigações às instituições nas suas relações com o seu pessoal. Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou juridicamente ao decidir que o legislador está vinculado pelo conteúdo da Diretiva 2003/88 mencionada nas explicações da Carta referentes ao artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral desrespeitou o alcance do artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, o qual, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral, não tem como finalidade melhorar as condições de vida e de trabalho, mas sim garantir um nível de proteção suficiente a todos os trabalhadores na União. Em quarto lugar, o Tribunal Geral errou juridicamente ao decidir que o artigo 6.o do Anexo X do Estatuto dos Funcionários desrespeita o direito a férias anuais garantido pelo artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais, dado que os funcionários cujo lugar de afetação seja um país terceiro beneficiam de um número total de férias claramente superior ao mínimo de 20 dias previsto pela Diretiva 2003/88. |
3. |
O terceiro fundamento, suscitado a título subsidiário, é baseado em erro de direito relativo ao caráter justificado da alegada violação do direito a férias. O Tribunal Geral errou juridicamente ao decidir que a justificação da medida contestada não era suscetível de constituir objetivos de interesse geral, bem como, ao não ter examinado se a restrição ao direito a férias não constitui, à luz do objetivo prosseguido, uma intervenção desmesurada e intolerável que viole a própria essência do direito assim garantido. |
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).