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Document 62019CN0107

    Processo C-107/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 (República Checa) em 12 de fevereiro de 2019 — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

    JO C 131 de 8.4.2019, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/28


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obvodní soud pro Prahu 9 (República Checa) em 12 de fevereiro de 2019 — XR/Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

    (Processo C-107/19)

    (2019/C 131/34)

    Língua do processo: checo

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Obvodní soud pro Prahu 9

    Partes no processo principal

    Demandante: XR

    Demandada: Dopravní podnik hl. m. Prahy, akciová společnost

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve considerar-se o período de pausa durante o qual o trabalhador deve estar à disposição do empregador no espaço de dois minutos no caso de receber uma chamada de emergência «tempo de trabalho» na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho?

    2)

    Tem influência na apreciação da questão anterior o facto de essa interrupção [da pausa], no caso de chamada de emergência, ocorrer apenas de forma aleatória e imprevisível ou, conforme o caso, a frequência com que essa interrupção ocorre?

    3)

    Pode um órgão jurisdicional de primeira instância, depois de a sua decisão ter sido anulada por um tribunal superior e depois de este lhe remeter o processo para ulterior tramitação, não respeitar um parecer jurídico do tribunal superior, que é vinculativo para o órgão jurisdicional de primeira instância, se esse parecer for contrário ao direito da União?


    (1)  JO 2003, L 299, p. 9.


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