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Document 62019CN0100

    Processo C-100/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de fevereiro de 2019 — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

    JO C 131 de 8.4.2019, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.4.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 131/27


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de fevereiro de 2019 — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

    (Processo C-100/19)

    (2019/C 131/33)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour d'appel de Bruxelles

    Partes no processo principal

    Recorrente: Viasat UK Ltd, Viasat Inc.

    Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)

    Outras partes no processo: Inmarsat Ventures Ltd c.o., Eutelsat SA

    Questões prejudiciais

    1)

    Devem os artigos 4.o, n.o 1, ponto c), ii), 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (1), ser interpretados no sentido de que, no caso de se demonstrar que o operador selecionado ao abrigo do título II desta decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data-limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, ponto c), ii), da mesma decisão, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da mesma decisão devem recusar conceder a esse operador autorizações para explorar componentes terrestres complementares, com fundamento no facto de esse operador não ter cumprido o compromisso assumido durante a sua candidatura?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem essas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que, no mesmo contexto, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da mesma decisão podem recusar conceder a esse operador autorizações para explorar componentes terrestres complementares, com fundamento no facto de este último não ter cumprido o compromisso de cobertura a 13 de junho de 2016?


    (1)  JO L 172, p. 15.


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