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Document 62019CN0100
Case C-100/19: Request for a preliminary ruling from the Cour d’appel de Bruxelles (Belgium) lodged on 8 February 2019 — Viasat UK Ltd, Viasat Inc. v Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Processo C-100/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de fevereiro de 2019 — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Processo C-100/19: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de fevereiro de 2019 — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
JO C 131 de 8.4.2019, p. 27–28
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 131/27 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Bruxelles (Bélgica) em 8 de fevereiro de 2019 — Viasat UK Ltd, Viasat Inc./Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
(Processo C-100/19)
(2019/C 131/33)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Viasat UK Ltd, Viasat Inc.
Recorrido: Institut belge des services postaux et des télécommunications (IBPT)
Outras partes no processo: Inmarsat Ventures Ltd c.o., Eutelsat SA
Questões prejudiciais
1) |
Devem os artigos 4.o, n.o 1, ponto c), ii), 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, da Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (1), ser interpretados no sentido de que, no caso de se demonstrar que o operador selecionado ao abrigo do título II desta decisão não forneceu serviços móveis por satélite através de um sistema móvel por satélite até à data-limite prevista no artigo 4.o, n.o 1, ponto c), ii), da mesma decisão, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da mesma decisão devem recusar conceder a esse operador autorizações para explorar componentes terrestres complementares, com fundamento no facto de esse operador não ter cumprido o compromisso assumido durante a sua candidatura? |
2) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, devem essas mesmas disposições ser interpretadas no sentido de que, no mesmo contexto, as autoridades competentes dos Estados-Membros a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, da mesma decisão podem recusar conceder a esse operador autorizações para explorar componentes terrestres complementares, com fundamento no facto de este último não ter cumprido o compromisso de cobertura a 13 de junho de 2016? |
(1) JO L 172, p. 15.