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Document 62019CB0465

    Processo C-465/19: Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Straubing - Alemanha) – B & L Elektrogeräte GmbH/GC («Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 2011/83/UE – Artigo 2.o, ponto 8, alínea c), e ponto 9 – Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial – Conceito de “estabelecimento comercial” – Contrato celebrado no stand de uma feira comercial imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava num espaço comum da feira, ter sido contactado pelo profissional»)

    JO C 68 de 2.3.2020, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    2.3.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 68/27


    Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Straubing - Alemanha) – B & L Elektrogeräte GmbH/GC

    (Processo C-465/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 2.o, ponto 8, alínea c), e ponto 9 - Contrato celebrado fora do estabelecimento comercial - Conceito de “estabelecimento comercial” - Contrato celebrado no stand de uma feira comercial imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava num espaço comum da feira, ter sido contactado pelo profissional»)

    (2020/C 68/28)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Amtsgericht Straubing

    Partes no processo principal

    Recorrente: B & L Elektrogeräte GmbH

    Recorrido: GC

    Dispositivo

    O artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 9 desta, deve ser interpretado no sentido de que um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor num stand ocupado por um profissional por ocasião de uma feira comercial, imediatamente depois de o consumidor, que se encontrava no corredor comum aos diferentes stands existentes num pavilhão de exposição da feira, ter sido contactado por esse profissional, é um «contrato celebrado fora do estabelecimento comercial» na aceção desta disposição.


    (1)  JO C 348, de 14.10.2019.


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