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Document 62019CA0903

Processo C-903/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — DQ/Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics («Reenvio prejudicial — Função pública — Transferência dos direitos à pensão de aposentação — Estatuto dos Funcionários da União Europeia — Artigo 11.° do anexo VIII — Funcionários e agentes temporários que reintegram a sua administração nacional de origem após um período de disponibilidade e o exercício de funções numa instituição da União»)

JO C 110 de 29.3.2021, pp. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 4 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État — França) — DQ/Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics

(Processo C-903/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Função pública - Transferência dos direitos à pensão de aposentação - Estatuto dos Funcionários da União Europeia - Artigo 11.o do anexo VIII - Funcionários e agentes temporários que reintegram a sua administração nacional de origem após um período de disponibilidade e o exercício de funções numa instituição da União»)

(2021/C 110/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: DQ

Recorrido: Ministre de la Transition écologique et solidaire, Ministre de l'Action et des Comptes publics

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 1, do anexo VIII do Estatuto dos Funcionário da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que a transferência do equivalente atuarial dos direitos à pensão de aposentação pode ser pedida tanto pelos funcionários e agentes contratuais que integram pela primeira vez uma administração nacional depois de terem estado empregados numa instituição da União como por aqueles que regressam a essa administração depois de terem exercido funções em tal instituição no âmbito de uma colocação na situação de disponibilidade ou de uma licença sem remuneração por conveniência pessoal.


(1)  JO C 61, de 24.2.2020.


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