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Document 62019CA0771

Processo C-771/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E. / Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E. («Reenvio prejudicial — Celebração de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações — Diretiva 92/13/CEE — Processos de recurso — Fase pré-contratual — Avaliação das propostas — Rejeição de uma proposta técnica e admissão da proposta do concorrente — Suspensão da execução desse ato — Interesse legítimo do proponente excluído em contestar a regularidade da proposta do adjudicatário»)

JO C 189 de 17.5.2021, pp. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

17.5.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 189/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 24 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E. / Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E.

(Processo C-771/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Celebração de contratos públicos nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações - Diretiva 92/13/CEE - Processos de recurso - Fase pré-contratual - Avaliação das propostas - Rejeição de uma proposta técnica e admissão da proposta do concorrente - Suspensão da execução desse ato - Interesse legítimo do proponente excluído em contestar a regularidade da proposta do adjudicatário»)

(2021/C 189/02)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrentes: NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E. — LDK Symvouloi Michanikoi A.E., NAMA Symvouloi Michanikoi kai Meletites A.E., LDK Symvouloi Michanikoi A.E.

Recorridos: Archi Exetasis Prodikastikon Prosfigon (AEPP), Attiko Metro A.E.

sendo intervenientes: SALFO kai Synergates Anonymi Etairia Meletitikon Ypiresion Technikon Ergon — Grafeio Doxiadi Shymvouloi gia Anaptyxi kai Oikistiki AE — TPF Getinsa Euroestudios SL, SALFO kai Synergates Anonymi Etairia Meletitikon Ypiresion Technikon Ergon, Grafeio Doxiadi Shymvouloi gia Anaptyxi kai Oikistiki AE, TPF Getinsa Euroestudios SL

Dispositivo

O artigo 1.o, n.os 1 e 3, o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), e o artigo 2.o-A, n.o 2, da Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, devem ser interpretados no sentido de que um proponente excluído de um procedimento de celebração de um contrato público numa fase anterior à fase de adjudicação desse contrato e cujo pedido de suspensão da execução da decisão que o excluiu foi indeferido pode invocar, no seu pedido de suspensão da execução da decisão que admitiu a proposta de outro proponente, apresentado simultaneamente, todos os fundamentos relativos à violação do direito da União em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito, incluindo fundamentos que não têm relação com as irregularidades pelas quais a sua proposta foi excluída. Esta faculdade não é afetada pelo facto de o recurso administrativo pré-contencioso perante uma instância nacional independente, que, por força do direito nacional, tinha de ser interposto previamente por esse proponente contra a decisão da sua exclusão, não ter obtido provimento, desde que esse não provimento não tenha adquirido força de caso julgado.


(1)  JO C 19, de 20.01.2020.


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