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Document 62019CA0703

Processo C-703/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — J.K./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 98.°, n.° 2 — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Qualificação de uma atividade comercial como “prestação de serviços” — Anexo III, ponto 12-A — Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 — Artigo 6.° — Conceito de “serviços de restauração e de catering” — Refeições prontas para consumo imediato no local nas instalações do vendedor ou numa área de restauração — Refeições prontas para consumo imediato para levar»]

JO C 228 de 14.6.2021, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.6.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 228/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — J.K./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach

(Processo C-703/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o, n.o 2 - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Qualificação de uma atividade comercial como “prestação de serviços” - Anexo III, ponto 12-A - Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 - Artigo 6.o - Conceito de “serviços de restauração e de catering - Refeições prontas para consumo imediato no local nas instalações do vendedor ou numa área de restauração - Refeições prontas para consumo imediato para levar»)

(2021/C 228/06)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: J.K.

Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach

sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców

Dispositivo

O artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CEE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa aos sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de maio de 2009, lido em conjugação com o anexo III, ponto 12-A, desta diretiva e com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços de restauração e de catering» abrange o fornecimento de alimentos acompanhado de serviços de apoio suficientes, destinados a permitir o consumo imediato desses alimentos pelo cliente final, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Quando o cliente final escolhe não beneficiar dos meios materiais e humanos que lhe são disponibilizados pelo sujeito passivo para acompanhar o consumo dos alimentos fornecidos, há que considerar que o fornecimento desses alimentos não é acompanhado de nenhum serviço de apoio.


(1)  JO C 27, de 27.1.2020.


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