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Document 62019CA0703
Case C-703/19: Judgment of the Court (First Chamber) of 22 April 2021 (request for a preliminary ruling from the Naczelny Sąd Administracyjny — Poland) — J.K. v Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach (Reference for a preliminary ruling — Taxation — Common system of value added tax (VAT) — Directive 2006/112/EC — Article 98(2) — Option for Member States to apply one or two reduced VAT rates to certain supplies of goods and services — Classification of a commercial activity as ‘provision of services’ — Annex III, point 12a — Implementing regulation (EU) No 282/2011 — Article 6 — Concept of ‘restaurant and catering services’ — Meals ready for immediate consumption on the vendor’s premises or in a catering area — Meals ready for immediate consumption to be taken away)
Processo C-703/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — J.K./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 98.°, n.° 2 — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Qualificação de uma atividade comercial como “prestação de serviços” — Anexo III, ponto 12-A — Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 — Artigo 6.° — Conceito de “serviços de restauração e de catering” — Refeições prontas para consumo imediato no local nas instalações do vendedor ou numa área de restauração — Refeições prontas para consumo imediato para levar»]
Processo C-703/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — J.K./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach [«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Diretiva 2006/112/CE — Artigo 98.°, n.° 2 — Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços — Qualificação de uma atividade comercial como “prestação de serviços” — Anexo III, ponto 12-A — Regulamento de Execução (UE) n.° 282/2011 — Artigo 6.° — Conceito de “serviços de restauração e de catering” — Refeições prontas para consumo imediato no local nas instalações do vendedor ou numa área de restauração — Refeições prontas para consumo imediato para levar»]
JO C 228 de 14.6.2021, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
14.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 228/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de abril de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — J.K./Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach
(Processo C-703/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 98.o, n.o 2 - Faculdade de os Estados-Membros aplicarem uma ou duas taxas reduzidas de IVA a determinadas entregas de bens e prestações de serviços - Qualificação de uma atividade comercial como “prestação de serviços” - Anexo III, ponto 12-A - Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 - Artigo 6.o - Conceito de “serviços de restauração e de catering” - Refeições prontas para consumo imediato no local nas instalações do vendedor ou numa área de restauração - Refeições prontas para consumo imediato para levar»)
(2021/C 228/06)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: J.K.
Recorrido: Dyrektor Izby Administracji Skarbowej w Katowicach
sendo interveniente: Rzecznik Małych i Średnich Przedsiębiorców
Dispositivo
O artigo 98.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CEE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa aos sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/47/CE do Conselho, de 5 de maio de 2009, lido em conjugação com o anexo III, ponto 12-A, desta diretiva e com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, que estabelece medidas de aplicação da Diretiva 2006/112, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviços de restauração e de catering» abrange o fornecimento de alimentos acompanhado de serviços de apoio suficientes, destinados a permitir o consumo imediato desses alimentos pelo cliente final, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. Quando o cliente final escolhe não beneficiar dos meios materiais e humanos que lhe são disponibilizados pelo sujeito passivo para acompanhar o consumo dos alimentos fornecidos, há que considerar que o fornecimento desses alimentos não é acompanhado de nenhum serviço de apoio.