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Document 62019CA0481

Processo C-481/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — DB/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob) [«Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Diretiva 2003/6/CE — Artigo 14.°, n.° 3 — Regulamento (UE) n.° 596/2014 — Artigo 30.°, n.° 1, alínea b) — Abuso de mercado — Sanções administrativas de natureza penal — Falta de cooperação com as autoridades competentes — Artigos 47.° e 48.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito ao silêncio e à não autoincriminação»]

JO C 110 de 29.3.2021, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.3.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 110/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de fevereiro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte costituzionale — Itália) — DB/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-481/19) (1)

(«Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações - Diretiva 2003/6/CE - Artigo 14.o, n.o 3 - Regulamento (UE) n.o 596/2014 - Artigo 30.o, n.o 1, alínea b) - Abuso de mercado - Sanções administrativas de natureza penal - Falta de cooperação com as autoridades competentes - Artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito ao silêncio e à não autoincriminação»)

(2021/C 110/06)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte costituzionale

Partes no processo principal

Recorrente: DB

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

sendo interveniente: Presidente del Consiglio dei ministri

Dispositivo

O artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado), e o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 596/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo ao abuso de mercado (regulamento abuso de mercado) e que revoga a Diretiva 2003/6 e as Diretivas 2003/124/CE, 2003/125/CE e 2004/72/CE da Comissão, lidos à luz dos artigos 47.o e 48.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que permitem aos Estados-Membros não punir uma pessoa singular que, no âmbito de uma investigação efetuada a seu respeito pela autoridade competente ao abrigo desta diretiva ou desse regulamento, se recusa a dar a esta respostas suscetíveis de a fazer incorrer em responsabilidade por uma infração passível de sanções administrativas de natureza penal ou em responsabilidade penal.


(1)  JO C 357, de 21.10.2019.


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