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Document 62019CA0307
Case C-307/19: Judgment of the Court (First Chamber) of 25 March 2021 (request for a preliminary ruling from the Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croatia) — Obala i lučice d.o.o. v NLB Leasing d.o.o. (Reference for a preliminary ruling — Applicable law — Regulation (EC) No 864/2007 and Regulation (EC) No 593/2008 — Scope ratione temporis — Lack of jurisdiction of the Court — Article 94 of the Rules of Procedure of the Court — Judicial cooperation in civil matters — Regulation (EU) No 1215/2012 — Article 1(1) — Substantive scope — Concept of ‘civil and commercial matters’ — Article 7(1) — Concepts of ‘matters relating to a contract’ and ‘provision of services’ — Article 24(1) — Concept of ‘tenancies of immovable property’ — Regulation (EC) No 1393/2007 — Service of judicial and extrajudicial documents — Notaries acting in enforcement proceedings — Proceedings for the recovery of a debt relating to a daily parking ticket for a vehicle parked on the public highway)
Processo C-307/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o. [«Reenvio prejudicial — Direito aplicável — Regulamento (CE) n.° 864/2007 e Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Incompetência do Tribunal de Justiça — Artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação material — Conceito de “matéria civil e comercial” — Artigo 7.°, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” — Artigo 24.°, ponto 1 — Conceito de “arrendamento de imóveis” — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais — Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva — Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública»]
Processo C-307/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o. [«Reenvio prejudicial — Direito aplicável — Regulamento (CE) n.° 864/2007 e Regulamento (CE) n.° 593/2008 — Âmbito de aplicação ratione temporis — Incompetência do Tribunal de Justiça — Artigo 94.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1215/2012 — Artigo 1.°, n.° 1 — Âmbito de aplicação material — Conceito de “matéria civil e comercial” — Artigo 7.°, ponto 1 — Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” — Artigo 24.°, ponto 1 — Conceito de “arrendamento de imóveis” — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais — Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva — Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública»]
JO C 206 de 31.5.2021, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
31.5.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 206/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 25 de março de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Visoki trgovački sud Republike Hrvatske — Croácia) — Obala i lučice d.o.o./NLB Leasing d.o.o.
(Processo C-307/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito aplicável - Regulamento (CE) n.o 864/2007 e Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Âmbito de aplicação ratione temporis - Incompetência do Tribunal de Justiça - Artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 1.o, n.o 1 - Âmbito de aplicação material - Conceito de “matéria civil e comercial” - Artigo 7.o, ponto 1 - Conceitos de “matéria contratual” e de “prestação de serviços” - Artigo 24.o, ponto 1 - Conceito de “arrendamento de imóveis” - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Citação e notificação de atos judiciais e extrajudiciais - Atuação de notários no âmbito de processos de execução coerciva - Processo destinado à cobrança de um bilhete diário para o estacionamento de um veículo num lugar de estacionamento situado na via pública»)
(2021/C 206/11)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Visoki trgovački sud Republike Hrvatske
Partes no processo principal
Demandante: Obala i lučice d.o.o.
Demandada: NLB Leasing d.o.o.
Dispositivo
1) |
O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento, demarcado e situado na via pública, intentada por uma sociedade que foi mandatada por uma autarquia local para gerir esses lugares de estacionamento. |
2) |
O artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa relativa a um bilhete diário de estacionamento num lugar de estacionamento demarcado, situado na via pública. |
3) |
O artigo 7.o, ponto 1, do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que, por um lado, está abrangida pela «matéria contratual», na aceção desta disposição, uma ação para cobrança de uma taxa resultante de um contrato relativo ao estacionamento num dos lugares de estacionamento demarcados, situados na via pública, que são organizados e geridos por uma sociedade mandatada para esse efeito e, por outro, que esse contrato constitui um contrato de prestação de serviços, na aceção do artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, deste regulamento. |