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Doiciméad 62019CA0096
Case C-96/19: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 7 May 2020 (request for a preliminary ruling from the Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Austria) — VO v Bezirkshauptmannschaft Tulln (Reference for a preliminary ruling — Road transport — Working days and rest days — Digital tachographs — Regulation (EU) No 165/2014 — Working days not recorded on a driver card and no record sheets kept — National legislation requiring the driver to present an attestation from his employer in such circumstances — Validity of the form annexed to Decision 2009/959/EU)
Processo C-96/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln [«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Dias de trabalho e dias de descanso — Tacógrafo digital — Regulamento (UE) n.° 165/2014 — Falta de registo dos dias de trabalho no cartão de condutor e inexistência de folhas de registo — Regulamentação nacional que, nestas circunstâncias, prevê a obrigação de o condutor apresentar uma declaração do seu empregador — Validade do formulário que figura no anexo da Decisão 2009/959/EU»]
Processo C-96/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln [«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Dias de trabalho e dias de descanso — Tacógrafo digital — Regulamento (UE) n.° 165/2014 — Falta de registo dos dias de trabalho no cartão de condutor e inexistência de folhas de registo — Regulamentação nacional que, nestas circunstâncias, prevê a obrigação de o condutor apresentar uma declaração do seu empregador — Validade do formulário que figura no anexo da Decisão 2009/959/EU»]
JO C 240 de 20.7.2020, lgh. 17-18
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln
(Processo C-96/19) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Dias de trabalho e dias de descanso - Tacógrafo digital - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Falta de registo dos dias de trabalho no cartão de condutor e inexistência de folhas de registo - Regulamentação nacional que, nestas circunstâncias, prevê a obrigação de o condutor apresentar uma declaração do seu empregador - Validade do formulário que figura no anexo da Decisão 2009/959/EU»)
(2020/C 240/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Niederösterreich
Partes no processo principal
Recorrente: VO
Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Tulln
Dispositivo
1) |
O artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 165/2014 do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que impõe ao condutor de um veículo equipado com tacógrafo digital que apresente, como meio de prova subsidiário das suas atividades, quando não existam gravações automáticas e manuais no tacógrafo, uma declaração de atividade emitida pelo seu empregador em conformidade com o formulário anexo à Decisão 2009/959/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2009, que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição que esse artigo prevê. |
2) |
A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do formulário da Comissão que figura no anexo à Decisão 2009/959. |