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Doiciméad 62019CA0096

    Processo C-96/19: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln [«Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Dias de trabalho e dias de descanso — Tacógrafo digital — Regulamento (UE) n.° 165/2014 — Falta de registo dos dias de trabalho no cartão de condutor e inexistência de folhas de registo — Regulamentação nacional que, nestas circunstâncias, prevê a obrigação de o condutor apresentar uma declaração do seu empregador — Validade do formulário que figura no anexo da Decisão 2009/959/EU»]

    JO C 240 de 20.7.2020, lgh. 17-18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    20.7.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 240/17


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de maio de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Niederösterreich — Áustria) — VO/Bezirkshauptmannschaft Tulln

    (Processo C-96/19) (1)

    («Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Dias de trabalho e dias de descanso - Tacógrafo digital - Regulamento (UE) n.o 165/2014 - Falta de registo dos dias de trabalho no cartão de condutor e inexistência de folhas de registo - Regulamentação nacional que, nestas circunstâncias, prevê a obrigação de o condutor apresentar uma declaração do seu empregador - Validade do formulário que figura no anexo da Decisão 2009/959/EU»)

    (2020/C 240/22)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Landesverwaltungsgericht Niederösterreich

    Partes no processo principal

    Recorrente: VO

    Recorrida: Bezirkshauptmannschaft Tulln

    Dispositivo

    1)

    O artigo 34.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 165/2014 do Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional que impõe ao condutor de um veículo equipado com tacógrafo digital que apresente, como meio de prova subsidiário das suas atividades, quando não existam gravações automáticas e manuais no tacógrafo, uma declaração de atividade emitida pelo seu empregador em conformidade com o formulário anexo à Decisão 2009/959/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2009, que altera a Decisão 2007/230/CE respeitante a um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da proibição que esse artigo prevê.

    2)

    A análise da segunda questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do formulário da Comissão que figura no anexo à Decisão 2009/959.


    (1)  JO C 172, de 20.5.2019.


    Barr