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Document 62019CA0053

    Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de “auxílio de Estado” — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento»)

    JO C 481 de 29.11.2021, p. 5–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    29.11.2021   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 481/5


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda

    (Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P) (1)

    («Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)

    (2021/C 481/06)

    Língua do processo: espanhol

    Partes

    Recorrentes: Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados (C-53/19 P), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, e em seguida por S. Centeno Huerta e S. Jiménez García, agentes (C-65/19 P)

    Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal Geral.

    2)

    Banco Santander SA, Santusa Holding SL e o Reino de Espanha suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    3)

    A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 112, de 25.3.2019.


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