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Document 62019CA0053
Joined Cases C-53/19 P and C-65/19 P: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 6 October 2021 — Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-53/19 P), Kingdom of Spain (C-65/19 P) v European Commission, Federal Republic of Germany, Ireland (Appeal — State aid — Article 107(1) TFEU — Tax system — Corporate tax provisions allowing undertakings which are tax resident in Spain to amortise the goodwill resulting from the acquisition of shareholdings in companies which are tax resident outside that Member State — Concept of ‘State aid’ — Condition relating to selectivity — Reference system — Derogation — Difference in treatment — Justification for the difference in treatment)
Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de “auxílio de Estado” — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento»)
Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda («Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.°, n.° 1, TFUE — Regime fiscal — Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de “auxílio de Estado” — Requisito relativo à seletividade — Sistema de referência — Derrogação — Diferença de tratamento — Justificação da diferença de tratamento»)
JO C 481 de 29.11.2021, p. 5–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.11.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 481/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de outubro de 2021 — Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (C-53/19 P), Reino de Espanha (C-65/19 P)/Comissão Europeia, República Federal da Alemanha, Irlanda
(Processos apensos C-53/19 P e C-65/19 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Disposições relativas ao imposto sobre as sociedades que permitem às empresas com domicílio fiscal em Espanha amortizar o goodwill resultante de aquisições de participações em sociedades com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Requisito relativo à seletividade - Sistema de referência - Derrogação - Diferença de tratamento - Justificação da diferença de tratamento»)
(2021/C 481/06)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Banco Santander, SA, Santusa Holding, SL (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro, R. Calvo Salinero e A. Lamadrid de Pablo, abogados (C-53/19 P), Reino de Espanha (representantes: inicialmente por A. Rubio González e A. Sampol Pucurull, e em seguida por S. Centeno Huerta e S. Jiménez García, agentes (C-65/19 P)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes), Irlanda
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos da decisão do Tribunal Geral. |
2) |
Banco Santander SA, Santusa Holding SL e o Reino de Espanha suportam, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A República Federal da Alemanha suporta as suas próprias despesas. |