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Document 62018TN0730
Case T-730/18: Action brought on 12 December 2018 — DQ and Others v Parliament
Processo T-730/18: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 — DQ e o./Parlamento
Processo T-730/18: Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 — DQ e o./Parlamento
JO C 54 de 11.2.2019, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
11.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/31 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2018 — DQ e o./Parlamento
(Processo T-730/18)
(2019/C 54/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: DQ e onze outros recorrentes (representante: M. Casado García-Hirschfeld, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o presente recurso admissível e procedente; |
em consequência,
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anular a decisão tácita de indeferimento do pedido de indemnização («decisão impugnada») apresentado pelos recorrentes em 13 de dezembro de 2017 nos termos do artigo 90.o, n.o 1, do Estatuto; |
— |
declarar a anulação, na medida do necessário, da Decisão de 12 de setembro de 2018 que indeferiu a reclamação apresentada em 23 de maio de 2018 nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto; |
— |
ordenar a compensação do dano não patrimonial causado pelo conjunto dos atos e comportamentos do Parlamento que devem ser objeto de apreciação global e que os recorrentes estimam, sem prejuízo da sua reavaliação, no montante ex aequo et bono de 192 000 euros; |
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condenar o Parlamento a pagar os juros compensatórios e moratórios entretanto vencidos; |
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condenar o recorrido em todas as despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Como fundamento de recurso, os recorrentes invocam as ilegalidades cometidas pelo Parlamento na sua qualidade de entidade empregadora, nomeadamente o incumprimento do princípio da boa administração e do dever de solicitude, a ofensa à sua dignidade, a violação da sua vida privada e familiar, a violação do seu direito à proteção do segredo médico e a violação do seu direito a condições de trabalho que respeitem a sua saúde, segurança e dignidade.
Os recorrentes alegam que os factos e comportamentos que denunciaram constituíam, prima facie, factos e comportamentos autênticos ou, pelo menos, verosímeis que permitem presumir a existência de assédio moral contra si e concluem pela responsabilidade do Parlamento Europeu, nomeadamente pela passividade com que tratou o seu pedido de assistência com base nos artigos 12.o e 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.