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Document 62018TN0207

    Processo T-207/18: Recurso interposto em 23 de março de 2018 — PlasticsEurope/ECHA

    JO C 190 de 4.6.2018, p. 35–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/35


    Recurso interposto em 23 de março de 2018 — PlasticsEurope/ECHA

    (Processo T-207/18)

    (2018/C 190/58)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, E. Mullier, e F. Mattioli, advogados)

    Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o recurso admissível e procedente;

    anular a decisão impugnada;

    condenar a ECHA nas despesas do processo; e

    ordenar qualquer outra medida que considere necessária.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à alegação de que a recorrida cometeu um erro manifesto ao apreciar a informação que, caso tivesse sido corretamente apreciada, não poderia sustentar a sua conclusão, e na medida em que não tomou em conta toda a informação relevante relacionada com os estudos pendentes. A recorrida também cometeu um erro manifesto de apreciação ao não ter concluído que (a) existem provas científicas de efeitos graves prováveis no ambiente devido às suas propriedades perturbadoras do sistema endócrino, e que (b) tais provas teriam levado a um nível de preocupação semelhante ao que existe relativamente às substâncias elencadas nas alíneas a) a e) do artigo 57.o do Regulamento REACH.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola os artigos 59.o e 57.o, alínea f), do Regulamento REACH ao identificar o BPA como um SVHC com base nos critérios referidos no artigo 57.o, alínea f), uma vez que o artigo 57.o, alínea f), apenas se aplica a substâncias que ainda não foram identificadas nos termos do artigo 57.o, alíneas a) a e).

    3.

    Terceiro fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o artigo 2.o, n.o 8, alínea b), do Regulamento REACH uma vez que as substâncias intermédias estão isentas da totalidade do Título VII e, portanto, não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 57.o e 59.o e, como tal, não estão abrangidas pelo âmbito da autorização.

    4.

    Quarto fundamento, relativo à alegação de que a decisão impugnada viola o princípio da proporcionalidade na medida em que a inclusão do BPA na lista de substâncias candidatas, não sendo esta uma substância intermédia, excede os limites do que é apropriado e necessário para atingir o objetivo prosseguido e não corresponde à medida menos restritiva a que a Agência podia ter recorrido.


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