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Document 62018TN0151

    Processo T-151/18: Recurso interposto em 24 de junho de 2019 — VK/Conselho

    JO C 263 de 5.8.2019, p. 49–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    5.8.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 263/49


    Recurso interposto em 24 de junho de 2019 — VK/Conselho

    (Processo T-151/18)

    (2019/C 263/56)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: VK (representante: K. Lara, advogado)

    Recorrido: Conselho da União Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a Decisão (PESC) 2018/141 do Conselho, de 29 de janeiro de 2018, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2018, L 25, p. 38), e a Decisão (PESC) 2019/135 do Conselho, de 28 de janeiro de 2019, que altera a Decisão 2011/72/PESC, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2019, L 25, p. 23), na parte em que estas decisões dizem respeito ao recorrente;

    condenar o Conselho nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 31.o, 46.o e 55.o da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção. O recorrente sustenta a este respeito que, nos termos destas disposições, uma medida cautelar de congelamento ou de perda de bens se deve basear ou numa decisão do Estado Parte requerente, ou numa exposição dos factos relevantes por este Estado requerente, com uma descrição das medidas pedidas. Ora, em sua opinião, as medidas restritivas foram ordenadas e prolongadas sem uma exposição, ainda que sucinta, dos factos censurados. Além disso, a Tunísia não solicita a manutenção das medidas restritivas impugnadas.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação do Conselho ao considerar que não é obrigado a ter em conta os elementos apresentados e os argumentos desenvolvidos pelo recorrente, nem de proceder a verificações suplementares junto das autoridades tunisinas, apesar de os referidos elementos e argumentos serem de natureza a suscitar interrogações legítimas quanto à fiabilidade das informações fornecidas.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo ao desvio de poder cometido pelo Conselho, na medida em que é cúmplice das autoridades tunisinas, cujo único objetivo consiste em justificar a espoliação iníqua e ilegal dos bens do recorrente sem que este tenha tido a possibilidade de se defender ou de interpor um recurso.


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