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Document 62018TN0132

    Processo T-132/18: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Roland/Comissão

    JO C 152 de 30.4.2018, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 152/49


    Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Roland/Comissão

    (Processo T-132/18)

    (2018/C 152/59)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Roland SE (Essen, Alemanha) (representantes: S. De Knop, A. Willems e C. Zimmermann, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Julgar o recurso admissível;

    Anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30); e

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: ao atuar sem uma base legal válida, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 (1) da Comissão viola o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TUE e, em todo o caso, o princípio do equilíbrio institucional consagrado no artigo 13.o, n.o 2, do TUE.

    2.

    Segundo fundamento: ao não tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C & J Clark International, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 266.o do TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento: ao impor um direito antidumping sobre as importações de calçado «que tiveram lugar durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3) do Conselho», o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), e o princípio da segurança jurídica (irretroatividade).

    4.

    Quarto fundamento: ao impor um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 2016/1036; em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a imposição de um direito antidumping era do interesse da União;

    5.

    Quinto fundamento: ao adotar um ato que excede o que é necessário para a realização do seu objetivo, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TUE.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao Acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017, L 319, p. 30).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


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