Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018TN0131

    Processo T-131/18: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Deichmann/Comissão

    JO C 152 de 30.4.2018, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    30.4.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 152/48


    Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2018 — Deichmann/Comissão

    (Processo T-131/18)

    (2018/C 152/58)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (Representantes: S. De Knop, B. Natens, A. Willems e C. Zimmermann, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    julgar o pedido admissível;

    anular o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017 L 319, p. 30); e

    condenar a Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao atuar sem uma base jurídica válida, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 (1) da Comissão viola o princípio da atribuição de competências nos termos dos artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 2, TFUE, e, em qualquer caso, o princípio do equilíbrio institucional nos termos do artigo 13.o, n.o 2, TUE.

    2.

    Segundo fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão nos processos apensos C-659/13 e C-34/14, C&J Clark International, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 266.o TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao instituir um direito antidumping sobre as importações de calçado «que ocorreram durante o período de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) do Conselho e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3) do Conselho», o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (4), e o princípio da segurança jurídica (não retroatividade).

    4.

    Quarto fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao instituir um direito antidumping sem ter realizado uma nova avaliação do interesse da União, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036; em qualquer caso, era manifestamente errado concluir que a instituição de um direito antidumping era do interesse da União.

    5.

    Quinto fundamento de recurso, relativo ao facto de que, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o seu objetivo, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão viola os artigos 5.o, n.o 1, e 5.o, n.o 4, TUE.


    (1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2232 da Comissão, de 4 de dezembro de 2017, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário e produzido por certos produtores-exportadores da República Popular da China e do Vietname, e que dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2017 L 319, p. 30).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006 L 275, p. 1).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009 L 352, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).


    Top