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Document 62018TJ0574

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 28 de maio de 2020 (Excertos).
    Agrochem-Maks d.o.o. contra Comissão Europeia.
    Processo de medidas provisórias — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa oxassulfurão — Não renovação da aprovação para efeitos de colocação no mercado — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência — Ponderação dos interesses.
    Processo T-574/18.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2020:226

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    28 de maio de 2020 ( *1 )

    «Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa oxasulfurão — Não renovação da aprovação para efeitos de colocação no mercado — Dever de fundamentação — Artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais — Erro manifesto de apreciação — Artigo 6.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e ponto 2.2 do anexo II do Regulamento n.o 1107/2009 — Princípio da precaução»

    No processo T‑574/18,

    Agrochem‑Maks d.o.o., com sede em Zagreb (Croácia), representada por S. Pappas, advogado,

    recorrente,

    contra

    Comissão Europeia, representada por A. Lewis, I. Naglis e G. Koleva, na qualidade de agentes,

    recorrida,

    apoiada por:

    Reino da Suécia, representado por A. Falk, C. Meyer‑Seitz, H. Shev e L. Zettergren, na qualidade de agentes,

    interveniente,

    que tem por objeto um pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2018/1019 da Comissão, de 18 de julho de 2018, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa oxassulfurão, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2018, L 183, p. 14),

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

    composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise (relator) e R. Frendo, juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    [Omissis]

    Questão de direito

    [Omissis]

    Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do artigo 6.o, Aline f), do Regulamento n.o 1107/2009, do ponto 2.2 do anexo II do referido regulamento e do princípio da proporcionalidade no que respeita às alegadas lacunas nos dados

    [Omissis]

    98

    Por último, a recorrente acrescenta que, quanto à aprovação ou à renovação da aprovação de uma substância ativa, o caráter completo do processo é verificado de forma definitiva pelo Estado‑Membro relator na fase da admissibilidade do pedido. Após esta fase, a admissibilidade do pedido já não pode ser posta em causa. A EFSA pode solicitar informações adicionais que devem ser apresentadas no prazo de 90 dias (no caso de aprovação) ou de um mês (no caso de renovação), mas não pode pôr em causa a própria admissibilidade do pedido de renovação de uma substância ativa.

    [Omissis]

    106

    Em terceiro lugar, improcede o argumento da recorrente segundo o qual, na medida em que o Estado‑Membro relator declarou admissível o pedido de renovação, em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento de Execução n.o 844/2012, a EFSA já não podia pôr em causa o caráter completo das informações comunicadas pelo requerente. Com efeito, o facto de o processo conter formalmente todos os elementos referidos no artigo 7.o do referido regulamento não prejudica, por si só, a qualidade dos referidos elementos de um ponto de vista científico, que pode exigir um estudo aprofundado e pode ser objeto de divergências de apreciação entre o Estado‑Membro relator e a EFSA, quanto ao seu caráter suficiente ou não para deferir um pedido de renovação. A este respeito, há que observar que o artigo 7.o do Regulamento de Execução n.o 844/2012 exige apenas a comunicação dos documentos referidos nas suas disposições para efeitos da constituição de um processo dito «complementar». Segundo o artigo 8.o do mesmo regulamento, trata‑se de um requisito de admissibilidade do pedido e, portanto, de um requisito de forma que, se for cumprido, desencadeia a avaliação de mérito do processo prevista no capítulo 2 do referido regulamento. Há que observar que o facto de o pedido ser declarado admissível formalmente, na aceção do artigo 8.o do Regulamento de Execução n.o 844/2012, não exclui que o Estado‑Membro exija informações adicionais, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 5, do referido regulamento, nem que a EFSA exija informações adicionais, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do mesmo regulamento. Aliás, foi o que sucedeu no caso em apreço, uma vez que, por comunicação de 13 de julho de 2016, a recorrente recebeu uma carta da EFSA em que esta exigia informações adicionais relativas ao oxasulfurão.

    [Omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    A Agrochem‑Maks d.o.o. suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente recurso e do processo de medidas provisórias.

     

    3)

    O Reino da Suécia suportará as suas próprias despesas.

     

    Gervasoni

    Madise

    Frendo

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 28 de maio de 2020.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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