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Document 62018CN0792
Case C-792/18 P: Appeal brought on 17 December 2018 by Jean-François Jalkh against the judgment delivered on 17 October 2018 in Case T-26/17 Jalkh v Parliament
Processo C-792/18 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 por Jean-François Jalkh do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de outubro de 2018 no processo T-26/17, Jalkh/Parlamento
Processo C-792/18 P: Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 por Jean-François Jalkh do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de outubro de 2018 no processo T-26/17, Jalkh/Parlamento
JO C 65 de 18.2.2019, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/27 |
Recurso interposto em 17 de dezembro de 2018 por Jean-François Jalkh do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de outubro de 2018 no processo T-26/17, Jalkh/Parlamento
(Processo C-792/18 P)
(2019/C 65/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-François Jalkh (representante: F. Wagner, avocat)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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Anular o acórdão proferido em 17 de outubro de 2018 pela Sétima Secção do Tribunal Geral da União Europeia (T-26/17). Por conseguinte: |
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anular a Decisão do Parlamento Europeu de 22 de novembro de 2016, que adota o relatório n.o A8-0319/2016 relativo ao pedido de levantamento da imunidade e dos privilégios de Jean-François Jalkh, membro do Parlamento Europeu; |
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decidir, conforme aquilo que o Tribunal de Justiça vier a considerar ser juridicamente correto, no que se refere ao montante a conceder ao recorrente a título de despesas relacionadas com o processo; |
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condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os fundamentos do recurso interposto da decisão do Tribunal Geral dizem respeito à violação do direito da União, a um erro de direito e a um erro na qualificação jurídica dos factos, bem como a um erro manifesto de apreciação.
1. Quanto às observações preliminares do acórdão
Contrariamente ao que o Tribunal Geral afirma no n.o 21 do acórdão recorrido, o não levantamento da imunidade parlamentar não priva uma parte da possibilidade de prosseguir em França com uma ação de indemnização, no plano meramente cível, que tenha por objeto o prejuízo sofrido e cuja responsabilidade dolosa (artigo 1240.o do Código Civil francês) seja imputada a um deputado.
2. Quanto ao primeiro fundamento analisado pelo Tribunal Geral
A análise do Tribunal Geral assenta numa confusão entre duas disposições. O ponto H faz parte do raciocínio que se relaciona com o artigo 8.o do Protocolo n.o 7, sobre a emissão de opiniões, ao passo que o Tribunal Geral desenvolveu o seu raciocínio sobre este mesmo assunto, nos n.os 44 a 46, por referência ao artigo 9.o do Protocolo n.o 7, relativo às imunidades, que remete para as disposições nacionais pertinentes.
3. Quanto aos fundamentos segundo e terceiro examinados pelo Tribunal Geral
É devido a um erro manifesto de apreciação que o Tribunal Geral não conferiu valor normativo ao Documento de trabalho da Direção-Geral de Estudos do Parlamento Europeu sobre «A imunidade Parlamentar nos Estados-Membros da Comunidade Europeia e no Parlamento Europeu, série Assuntos jurídicos» e não tomou em consideração os princípios naquele recordados, o que o conduziu a proceder a uma apreciação errónea do artigo 9.o do Protocolo n.o 7 à luz dos factos do caso concreto.
4. Quanto ao quarto fundamento analisado pelo Tribunal Geral
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Quanto à jurisprudência existente Contrariamente ao que o Tribunal Geral declara, existe jurisprudência assente do Parlamento «que consiste em indeferir os pedidos de levantamento da imunidade parlamentar baseados em factos relacionados com a atividade política dos deputados», a qual devia ter conduzido o Tribunal Geral a chegar a uma conclusão diferente no que respeita ao levantamento da imunidade parlamentar. |
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Quanto ao fumus persecutionis Não há nenhum controlo por parte das autoridades judiciárias no que se refere ao caráter partidário ou não de uma associação, facto que o Tribunal Geral devia ter tomado em consideração através de uma simples leitura da Lei de 29 de julho de 1881. O Tribunal Geral poderia assim ter verificado, através do exame do comunicado do Bureau National de Vigilance contre l’Antisémitisme [Gabinete Nacional de Vigilância contra o Anti-Semitismo, França], que esta associação que pede a dissolução do Front National reveste natureza partidária e que, como tal, é efetivamente um adversário político de Jean-François Jalkh Trata-se de um caso identificado de fumus persecutionis. |