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Document 62018CN0779
Case C-779/18: Request for a preliminary ruling from the Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Poland) lodged on 12 December 2018 — Mikrokasa SA, Gdynia, and Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty, Warsaw v XO
Processo C-779/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 12 de dezembro de 2018 — Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia/XO
Processo C-779/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 12 de dezembro de 2018 — Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia/XO
JO C 164 de 13.5.2019, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 164/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 12 de dezembro de 2018 — Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia/XO
(Processo C-779/18)
(2019/C 164/05)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich
Partes no processo principal
Demandantes: Mikrokasa S.A. em Gdyni, e Revenue Niestandaryzowany Sekurytyzacyjny Fundusz Inwestycyjny Zamknięty em Varsóvia
Demandada: XO
Questões prejudiciais
1) |
Devem as disposições da Diretiva 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE (1) do Conselho, em especial o seu artigo 3.o, alínea g), artigo 10.o, n.o 1 e artigo 22.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a que os chamados «custos do crédito que não sejam juros», definidos de modo fixo segundo o modelo legal de cálculo descrito no artigo 36a.o da ustawa o kredycie konsumenckim [Lei sobre o Crédito ao Consumo], de 12 de maio de 2011 (Dz. U. 2018, n.o 993, texto consolidado), sejam separados do chamado «custo total do crédito para o consumidor», definido na diretiva acima mencionada, de modo a permitir ocultar ao consumidor os verdadeiros custos do crédito que não sejam juros suportados pelo profissional? |
2) |
Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (2), especialmente o artigo 1.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1 e o artigo 7.o, n.o 1, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma verificação das cláusulas dos contratos de crédito ao consumidor, segundo as condições descritas no artigo 3.o da referida diretiva, no que se refere aos chamados custos do crédito que não sejam juros, que são determinados segundo os critérios estipulados no artigo 36a.o da ustawa o kredycie konsumenckim [Lei sobre o Crédito ao Consumo], de 12 de maio de 2011 (Dz. U. 2018, n.o 993, texto consolidado)? |