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Document 62018CN0718

    Processo C-718/18: Ação intentada em 16 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    JO C 54 de 11.2.2019, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    11.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 54/6


    Ação intentada em 16 de novembro de 2018 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

    (Processo C-718/18)

    (2019/C 54/09)

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Noll-Ehlers e o. Beynet, agentes)

    Demandada: República Federal da Alemanha

    Pedidos da demandante

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

    1.

    Declarar que a República Federal da Alemanha incumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (1), e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (2), uma vez que transpôs incorretamente:

    O artigo 2.o, ponto 21, da Diretiva 2009/72/CE, e o artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2009/73/CE;

    O artigo 19.o, n.o 3, conjugado com o artigo 19.o, n.o 8, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE;

    O artigo 19.o, n.o 5, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE; e

    O artigo 37.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72/CE, e o artigo 41.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73/CE;

    2.

    Condenar a demandada nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A ação tem por objeto a transposição deficiente, na Alemanha, das Diretivas 2009/72 e 2009/73, relativas ao mercado interno da eletricidade e ao do gás natural, respetivamente, pela Energiewirtschaftsgesetz (lei sobre a gestão da energia; a seguir EnWG). A Comissão considera que a transposição efetuada pela EnWG é insuficiente em quatro aspetos. Em primeiro lugar, a definição de empresa verticalmente integrada, que determina quais as empresas que estão sujeitas às regras de separação das diretivas, só foi transposta para o direito alemão de forma limitada. Em segundo lugar, as disposições em matéria de períodos de «incompatibilidade» relativas à mudança de funções numa empresa verticalmente integrada não foram integralmente transpostas. Em terceiro lugar, as disposições que proíbem determinadas participações numa empresa verticalmente integrada ou se recebam benefícios financeiros de uma empresa verticalmente integrada só foram transpostas de forma limitada. Por último, a atribuição de competências prevista na EnWG viola as competências exclusivas da autoridade reguladora nacional tal como previstas nas diretivas.

    Segundo a Comissão, estes incumprimentos constituem uma violação do artigo 2.o, ponto 21, da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva 2009/73/CE, das disposições conjugadas do artigo 19.o, n.os 3 e 8, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, do artigo 19.o, n.o 5, das Diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE, bem como do artigo 37.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/72/CE e do artigo 41.o, n.o 1, alínea a), e n.o 6, alíneas a) e b), da Diretiva 2009/73/CE.


    (1)  JO 2009, L 211, p. 55.

    (2)  JO 2009, L 211, p. 94.


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