Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62018CN0622

    Processo C-622/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de outubro de 2018 — AR / Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

    JO C 436 de 3.12.2018, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.12.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 436/30


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 4 de outubro de 2018 — AR / Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

    (Processo C-622/18)

    (2018/C 436/43)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Cour de cassation

    Partes no processo principal

    Demandante: AR

    Demandadas: Cooper International Spirits LLC, Établissements Gabriel Boudier SA, St Dalfour SAS

    Questão prejudicial

    Devem os artigos 5.o, n.o 1, alínea b), 10.o e 12.o da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (1), ser interpretados no sentido de que o titular que nunca explorou a sua marca e cujos direitos de marca se extinguiram no termo do período de cinco anos subsequente à publicação do seu registo, pode obter a indemnização do prejuízo por contrafação, alegando que a função essencial da sua marca foi afetada pelo uso, por parte de um terceiro, anteriormente à data em que a extinção produziu efeitos, de um sinal semelhante à referida marca para designar produtos ou serviços idênticos ou similares àqueles para os quais essa marca foi registada?


    (1)  JO L 299, p. 25.


    Top