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Document 62018CN0549

    Processo C-549/18: Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Roménia

    JO C 381 de 22.10.2018, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    22.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 381/17


    Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Roménia

    (Processo C-549/18)

    (2018/C 381/18)

    Língua do processo: romeno

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen, L. Radu Bounyon, agentes)

    Demandada: Roménia

    Pedidos da demandante

    Declarar que, ao não ter adotado, até 26 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1) ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais medidas à Comissão, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.o da referida diretiva;

    Condenar a Roménia, nos termos do disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 21 974,40 euros por cada dia de atraso, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo, pelo incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de execução da Diretiva 2015/849/UE;

    Condenar a Roménia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de um montante fixo, baseado numa quantia diária de 6 016,80 euros, multiplicada pelo número de dias decorridos a partir do termo do prazo de execução previsto na diretiva em causa até a data de cumprimento das obrigações por parte da Roménia ou, na falta de cumprimento das obrigações, até à data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, desde que exceda o montante fixo mínimo de 1 887 000 euros;

    condenar a Roménia nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Com base no artigo 67.o da Diretiva 2015/849/UE, os Estados-Membros estavam obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017. Na sequência da falta de comunicação das medidas de execução por parte da Roménia, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

    2.

    Na mesma ação, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça condene a Roménia no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória com base no artigo 260.o, n.o 3, TFUE.


    (1)  JO 2015, L 141, p. 73.


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