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Document 62018CN0549
Case C-549/18: Action brought on 27 August 2018 — European Commission v Romania
Processo C-549/18: Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Roménia
Processo C-549/18: Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Roménia
JO C 381 de 22.10.2018, p. 17–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
22.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 381/17 |
Ação intentada em 27 de agosto de 2018 — Comissão Europeia/Roménia
(Processo C-549/18)
(2018/C 381/18)
Língua do processo: romeno
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: T. Scharf, G. von Rintelen, L. Radu Bounyon, agentes)
Demandada: Roménia
Pedidos da demandante
— |
Declarar que, ao não ter adotado, até 26 de junho de 2017, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (1) ou, em todo o caso, ao não ter comunicado tais medidas à Comissão, a Roménia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 67.o da referida diretiva; |
— |
Condenar a Roménia, nos termos do disposto no artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 21 974,40 euros por cada dia de atraso, a partir da data da prolação do acórdão no presente processo, pelo incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de execução da Diretiva 2015/849/UE; |
— |
Condenar a Roménia, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, TFUE, no pagamento de um montante fixo, baseado numa quantia diária de 6 016,80 euros, multiplicada pelo número de dias decorridos a partir do termo do prazo de execução previsto na diretiva em causa até a data de cumprimento das obrigações por parte da Roménia ou, na falta de cumprimento das obrigações, até à data da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça, desde que exceda o montante fixo mínimo de 1 887 000 euros; |
— |
condenar a Roménia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Com base no artigo 67.o da Diretiva 2015/849/UE, os Estados-Membros estavam obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 26 de junho de 2017. Na sequência da falta de comunicação das medidas de execução por parte da Roménia, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça. |
2. |
Na mesma ação, a Comissão pede que o Tribunal de Justiça condene a Roménia no pagamento de um montante fixo e de uma sanção pecuniária compulsória com base no artigo 260.o, n.o 3, TFUE. |