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Document 62018CN0488
Case C-488/18: Request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 25 July 2018 — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen v Golfclub Schloss Igling e.V.
Processo C-488/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de julho de 2018 — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen / Golfclub Schloss Igling e.V.
Processo C-488/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de julho de 2018 — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen / Golfclub Schloss Igling e.V.
JO C 392 de 29.10.2018, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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29.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 25 de julho de 2018 — Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen / Golfclub Schloss Igling e.V.
(Processo C-488/18)
(2018/C 392/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Réu: Finanzamt Kaufbeuren mit Außenstelle Füssen
Autora: Golfclub Schloss Igling e.V.
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), segundo o qual [os Estados-Membros isentam] «[d]eterminadas prestações de serviços estreitamente relacionadas com a prática de desporto ou de educação física, efetuadas por organismos sem fins lucrativos a pessoas que pratiquem desporto ou educação física» tem efeito direto, de modo que, na falta de transposição, organismos sem fins lucrativos podem invocar diretamente esta disposição? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: um «organismo sem fins lucrativos», na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, é
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3) |
Se se tratar de um conceito que deve ser interpretado de forma autónoma no âmbito do direito da União: deve um organismo sem fins lucrativos, na aceção do artigo 132.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, dispor de regras para o caso da sua dissolução, que prevejam a transmissão do património existente para outro organismo sem fins lucrativos para a promoção da prática do desporto e da educação física? |