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Document 62018CN0464
Case C-464/18: Request for a preliminary ruling from the Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Spain) lodged on 17 July 2018 — ZX v Ryanair D.A.C.
Processo C-464/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 17 de julho de 2018 — ZX/Ryanair D.A.C.
Processo C-464/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 17 de julho de 2018 — ZX/Ryanair D.A.C.
JO C 392 de 29.10.2018, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.10.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 17 de julho de 2018 — ZX/Ryanair D.A.C.
(Processo C-464/18)
(2018/C 392/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil de Gerona
Partes no processo principal
Demandante: ZX
Demandada: Ryanair D.A.C.
Questões prejudiciais
1) |
Deve o foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), em todos os seus aspetos, ser objeto de uma interpretação autónoma e comum a todos os Estados-Membros, a qual, consequentemente, não pode estar condicionada pelos limites estabelecidos pelas normas de competência judiciária interna dos Estados-Membros? |
2) |
O foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento n.o 1215/2012, é uma norma de competência judiciária internacional «pura», que determina exclusivamente os tribunais de um Estado-Membro, cabendo ao direito processual do mesmo a determinação do tribunal territorialmente competente ou, pelo contrário, é uma norma de competência judiciária tanto internacional como territorial? |
3) |
Pode o facto de um voo operado por uma companhia aérea domiciliada noutro Estado-Membro, mas com partida ou destino num Estado-Membro no qual a mesma companhia dispõe de uma sucursal que lhe presta serviços auxiliares e através da qual não foram adquiridos os bilhetes, tendo em conta as circunstâncias do caso, constituir um elemento do litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento que justifique a aplicação do critério de conexão previsto no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012? |
(1) Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).