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Document 62018CN0464

Processo C-464/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 17 de julho de 2018 — ZX/Ryanair D.A.C.

JO C 392 de 29.10.2018, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/4


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil de Gerona (Espanha) em 17 de julho de 2018 — ZX/Ryanair D.A.C.

(Processo C-464/18)

(2018/C 392/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de Gerona

Partes no processo principal

Demandante: ZX

Demandada: Ryanair D.A.C.

Questões prejudiciais

1)

Deve o foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 (1), em todos os seus aspetos, ser objeto de uma interpretação autónoma e comum a todos os Estados-Membros, a qual, consequentemente, não pode estar condicionada pelos limites estabelecidos pelas normas de competência judiciária interna dos Estados-Membros?

2)

O foro determinado por extensão tácita, previsto e regulado pelo artigo 26.o do Regulamento n.o 1215/2012, é uma norma de competência judiciária internacional «pura», que determina exclusivamente os tribunais de um Estado-Membro, cabendo ao direito processual do mesmo a determinação do tribunal territorialmente competente ou, pelo contrário, é uma norma de competência judiciária tanto internacional como territorial?

3)

Pode o facto de um voo operado por uma companhia aérea domiciliada noutro Estado-Membro, mas com partida ou destino num Estado-Membro no qual a mesma companhia dispõe de uma sucursal que lhe presta serviços auxiliares e através da qual não foram adquiridos os bilhetes, tendo em conta as circunstâncias do caso, constituir um elemento do litígio relativo à exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento que justifique a aplicação do critério de conexão previsto no artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012?


(1)  Regulamento n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).


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