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Document 62018CN0391

    Processo C-391/18: Ação intentada em 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

    JO C 268 de 30.7.2018, p. 31–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201807130192004442018/C 268/373912018CJC26820180730PT01PTINFO_JUDICIAL20180613313111

    Processo C-391/18: Ação intentada em 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

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    C2682018PT3110120180613PT0037311311

    Ação intentada em 13 de junho de 2018 — Comissão Europeia/República da Croácia

    (Processo C-391/18)

    2018/C 268/37Língua do processo: croata

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Mataija e M. Patakia, agentes)

    Demandada: República da Croácia

    Pedidos da demandante

    Que seja declarado que a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (JO 2011, L 199, de 2.8.2011, p. 48), por não ter notificado a Comissão do seu programa nacional para a gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

    que a República da Croácia seja condenada nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom estabelece que os Estados-Membros devem notificar a Comissão dos respetivos programas nacionais e de quaisquer alterações significativas subsequentes, ao passo que o artigo 15.o, n.o 4, da referida diretiva dispõe que os Estados-Membros notificam pela primeira vez à Comissão o conteúdo do respetivo programa nacional o mais rapidamente possível, mas o mais tardar em 23 de agosto de 2015.

    A República da Croácia ainda não adotou o programa nacional a que se referem as disposições mencionadas e, de qualquer modo, ainda não o notificou à Comissão. Por esse motivo, a República da Croácia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 15.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2011/70/Euratom.

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