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Document 62018CN0305

Processo C-305/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 4 de maio de 2018 — Associazione «Verdi Ambiente e Società — Aps Onlus» e o. / Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

JO C 268 de 30.7.2018, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

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Processo C-305/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 4 de maio de 2018 — Associazione «Verdi Ambiente e Società — Aps Onlus» e o. / Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

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C2682018PT2210120180504PT0028221232

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 4 de maio de 2018 — Associazione «Verdi Ambiente e Società — Aps Onlus» e o. / Presidenza del Consiglio dei Ministri e o.

(Processo C-305/18)

2018/C 268/28Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrentes: Associazione «Verdi Ambiente e Società — Aps Onlus», VAS — Aps Onlus, Associazione di Promozione Sociale «Movimento Legge Rifiuti Zero per l’Economia Circolare».

Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri, Ministero dell’Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Regione Lazio, Regione Toscana, Regione Lombardia.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 4.o e 13.o da Diretiva 2008/98/CE ( 1 ), em conjugação com os seus considerandos 6, 8, 28 e 31, opõem-se a uma legislação nacional primária e à sua regulamentação secundária de execução — como o artigo 35.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 133/2014, convertido na Lei n.o 164/2014, e o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 10 de agosto de 2016, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 233, de 5 de outubro de 2016 — na medida em que estas qualificam unicamente as instalações de incineração nelas consideradas, conforme constam dos anexos e das tabelas do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de infraestruturas e instalações estratégicas de superior interesse nacional, que constituem uma rede integrada e moderna de gestão de resíduos urbanos e equiparados e garantem a segurança nacional pela autossuficiência, dado que semelhante qualificação não foi reconhecida do mesmo modo pelo legislador nacional às instalações destinadas ao tratamento dos resíduos para fins de reciclagem e de reutilização, apesar de estas duas modalidades serem prioritárias na hierarquia dos resíduos estabelecida na diretiva em questão?

A título subsidiário, em caso de resposta negativa à questão anterior, os artigos 4.o e 13.o da Diretiva 2008/98/CE opõem-se a uma legislação nacional primária e à sua regulamentação secundária de execução — como o artigo 35.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 133/2014, convertido na Lei n.o 164/2014, e o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 10 de agosto de 2016, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 233, de 5 de outubro de 2016 — na medida em que estas qualificam as instalações de incineração de resíduos urbanos de infraestruturas e instalações estratégicas de superior interesse nacional, com o objetivo de superar e evitar posteriores processos de infração por incumprimento das normas europeias setoriais e com o objetivo de limitar o depósito de resíduos em aterros?

2)

Os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 10.o, 11.o e 12.o da Diretiva 2001/42/CE ( 2 ), também conjugados entre si, opõem-se à aplicação de uma legislação nacional primária e à sua regulamentação secundária de execução — como o artigo 35.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 133/2014, convertido na Lei n.o 164/2014, e o Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, de 10 de agosto de 2016, publicado na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 233, de 5 de outubro de 2016 — que preveem que o Presidente do Conselho de Ministros pode, por decreto, aumentar a capacidade das instalações de incineração existentes, bem como determinar o número, a capacidade e a localização regional das instalações de incineração com valorização energética de resíduos urbanos e equiparados a construir para cobrir as necessidades residuais determinadas, com finalidades de reequilíbrio socioeconómico progressivo entre as áreas do território nacional e em cumprimento dos objetivos de recolha diferenciada e de reciclagem, sem que essa legislação preveja que, na elaboração do plano resultante do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros, seja aplicado o regime de avaliação ambiental estratégica previsto pela referida Diretiva 2001/42/CE?


( 1 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312, p. 3).

( 2 ) Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30).

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