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Document 62018CN0252

    Processo C-252/18 P: Recurso interposto em 6 de abril de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-506/15, República Helénica/Comissão Europeia

    JO C 190 de 4.6.2018, p. 16–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    4.6.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 190/16


    Recurso interposto em 6 de abril de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-506/15, República Helénica/Comissão Europeia

    (Processo C-252/18 P)

    (2018/C 190/22)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, A. Vasilopoulou e E. Chroni)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos da recorrente

    A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne admitir o presente recurso, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, de 1 de fevereiro de 2018, no processo T-506/15, em conformidade com o exposto especificamente na petição, julgar procedente o recurso interposto pela República Helénica em 29 de agosto de 2015, anular a Decisão 2015/1119/UE da Comissão, de 22 de junho de 2015, na medida em que esta impõe a) correções financeiras de uma só vez e fixa um montante de 313 483 531,71 euros para os anos de referência de 2009, 2010 e 2011 no âmbito das ajudas diretas por área e b) uma correção financeira fixa de 2 %, no que se refere ao regime da condicionalidade, no ano de referência de 2011, e condenar a Comissão nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso a recorrente invoca cinco fundamentos:

    A.

    No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o primeiro e o segundo fundamentos de recurso, relativos à correção de 25 % das ajudas por superfície (n.os 48 a 140 do acórdão recorrido).

    O primeiro fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que se refere à definição de pastagens, e na aplicação errada do artigo 296.o TFUE, bem como na falta e inadequada fundamentação do acórdão recorrido.

    O segundo fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação errada das orientações (documento VI/5530/1997) e refere-se à subsistência dos requisitos de aplicação de uma correção financeira de 25 %, na interpretação e aplicação errada do artigo 296.o TFUE e dos artigos 43.o, 44.o e 137.o do Regulamento n.o 73/2009, na falta e contraditória fundamentação do acórdão recorrido, na violação do princípio da igualdade de armas e na modificação do relatório de síntese.

    B.

    No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o terceiro fundamento de recurso, relativo à imposição de uma correção financeira de 5 % por incumprimento do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) (n.os 141 a162 do acórdão recorrido).

    O terceiro fundamento do presente recurso é baseado na violação do princípio da legalidade, na violação do princípio da boa administração, na violação dos direitos de defesa do administrado, na violação do princípio da proporcionalidade, na interpretação e aplicação errada do artigo 296.o TFUE e na falta de fundamentação.

    C.

    No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o quarto fundamento de recurso, relativo à imposição de uma correção financeira de 2 % (n.os 163 a 183 do acórdão recorrido).

    O quarto fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação errada do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009 e do artigo 27.o do Regulamento n.o 796/2004, na falta de fundamentação do acórdão recorrido, e numa desvirtuação do conteúdo do recurso.

    D.

    No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o quinto fundamento de recurso, relativo ao regime da condicionalidade (n.os 184 a 268 do acórdão recorrido).

    O quinto fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação erradas dos artigos 11.o do Regulamento n.o 885/2006 e 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, bem como na falta de fundamentação do acórdão recorrido.


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