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Document 62018CN0252
Case C-252/18 PP: Appeal brought on 6 April 2018 by the Hellenic Republic against the judgment delivered on 1 February 2018 in Case T-506/15 Hellenic Republic v European Commission
Processo C-252/18 P: Recurso interposto em 6 de abril de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-506/15, República Helénica/Comissão Europeia
Processo C-252/18 P: Recurso interposto em 6 de abril de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-506/15, República Helénica/Comissão Europeia
JO C 190 de 4.6.2018, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
4.6.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 190/16 |
Recurso interposto em 6 de abril de 2018 pela República Helénica do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 1 de fevereiro de 2018 no processo T-506/15, República Helénica/Comissão Europeia
(Processo C-252/18 P)
(2018/C 190/22)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou, A. Vasilopoulou e E. Chroni)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne admitir o presente recurso, anular o acórdão recorrido do Tribunal Geral, de 1 de fevereiro de 2018, no processo T-506/15, em conformidade com o exposto especificamente na petição, julgar procedente o recurso interposto pela República Helénica em 29 de agosto de 2015, anular a Decisão 2015/1119/UE da Comissão, de 22 de junho de 2015, na medida em que esta impõe a) correções financeiras de uma só vez e fixa um montante de 313 483 531,71 euros para os anos de referência de 2009, 2010 e 2011 no âmbito das ajudas diretas por área e b) uma correção financeira fixa de 2 %, no que se refere ao regime da condicionalidade, no ano de referência de 2011, e condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso a recorrente invoca cinco fundamentos:
A. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o primeiro e o segundo fundamentos de recurso, relativos à correção de 25 % das ajudas por superfície (n.os 48 a 140 do acórdão recorrido). O primeiro fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação erradas do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que se refere à definição de pastagens, e na aplicação errada do artigo 296.o TFUE, bem como na falta e inadequada fundamentação do acórdão recorrido. O segundo fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação errada das orientações (documento VI/5530/1997) e refere-se à subsistência dos requisitos de aplicação de uma correção financeira de 25 %, na interpretação e aplicação errada do artigo 296.o TFUE e dos artigos 43.o, 44.o e 137.o do Regulamento n.o 73/2009, na falta e contraditória fundamentação do acórdão recorrido, na violação do princípio da igualdade de armas e na modificação do relatório de síntese. |
B. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o terceiro fundamento de recurso, relativo à imposição de uma correção financeira de 5 % por incumprimento do sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) (n.os 141 a162 do acórdão recorrido). O terceiro fundamento do presente recurso é baseado na violação do princípio da legalidade, na violação do princípio da boa administração, na violação dos direitos de defesa do administrado, na violação do princípio da proporcionalidade, na interpretação e aplicação errada do artigo 296.o TFUE e na falta de fundamentação. |
C. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o quarto fundamento de recurso, relativo à imposição de uma correção financeira de 2 % (n.os 163 a 183 do acórdão recorrido). O quarto fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação errada do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009 e do artigo 27.o do Regulamento n.o 796/2004, na falta de fundamentação do acórdão recorrido, e numa desvirtuação do conteúdo do recurso. |
D. |
No que diz respeito à parte do acórdão recorrido que aprecia o quinto fundamento de recurso, relativo ao regime da condicionalidade (n.os 184 a 268 do acórdão recorrido). O quinto fundamento do presente recurso é baseado na interpretação e aplicação erradas dos artigos 11.o do Regulamento n.o 885/2006 e 31.o do Regulamento n.o 1290/2005, bem como na falta de fundamentação do acórdão recorrido. |