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Document 62018CN0203

    Processo C-203/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 20 de março de 2018 — Deutsche Post AG, Klaus Leymann / Land Nordrhein-Westfalen

    JO C 231 de 2.7.2018, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    201806150371954942018/C 231/112032018CJC23120180702PT01PTINFO_JUDICIAL20180320101011

    Processo C-203/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 20 de março de 2018 — Deutsche Post AG, Klaus Leymann / Land Nordrhein-Westfalen

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    C2312018PT1010120180320PT0011101101

    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen (Alemanha) em 20 de março de 2018 — Deutsche Post AG, Klaus Leymann / Land Nordrhein-Westfalen

    (Processo C-203/18)

    2018/C 231/11Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberverwaltungsgericht für das Land Nordrhein-Westfalen

    Partes no processo principal

    Recorrente: Deutsche Post AG, Klaus Leymann

    Recorrido: Land Nordrhein-Westfalen

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve a norma excecional do artigo 13.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, na redação que lhe foi dada pelo artigo 45.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 165/2014 ( 2 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, ser interpretada no sentido de que abrange apenas os veículos ou conjuntos de veículos utilizados exclusivamente para a expedição de encomendas no âmbito do serviço universal, ou pode essa norma aplicar-se também quando os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados predominantemente, ou numa certa proporção, para expedir encomendas no âmbito do serviço universal?

    2)

    No contexto da norma excecional referida na questão 1, para determinar se os veículos ou conjuntos de veículos são utilizados exclusivamente ou, sendo caso disso, predominantemente ou numa certa proporção para expedir encomendas no âmbito do serviço universal, há que tomar por base a utilização de um veículo ou de um conjunto de veículos em geral, ou a utilização concreta de um veículo ou de um conjunto de veículos num trajeto individual?


    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CEE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho (JO L 102, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60, p. 1).

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