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Document 62018CN0086

    Processo C-86/18: Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

    JO C 161 de 7.5.2018, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.5.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 161/19


    Ação intentada em 7 de fevereiro de 2018 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

    (Processo C-86/18)

    (2018/C 161/21)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, F. Thiran, G. von Rintelen, agentes)

    Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

    Pedidos

    Declarar que, ao não ter posto em vigor, o mais tardar, até 18 de abril de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94, p. 1), ou, de qualquer modo, ao não ter comunicado essas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 51.o da referida diretiva;

    Impor ao Grão-Ducado do Luxemburgo, em conformidade com o artigo 260.o, n.o 3, TFUE, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de 12 920 euros por dia a contar da data da prolação do acórdão no presente processo por incumprimento da obrigação de comunicar as medidas de transposição da Diretiva 2014/23/UE;

    Condenar o Grão-Ducado do Luxemburgo nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Os Estados-Membros eram obrigados, por força do artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva 2014/223/UE, a pôr em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento a essa diretiva, o mais tardar, até 18 de abril de 2016. Na falta de comunicação de medidas de transposição da diretiva pelo Luxemburgo, a Comissão decidiu intentar uma ação no Tribunal de Justiça.

    2.

    Na sua ação, a Comissão propõe que seja aplicada ao Luxemburgo uma sanção pecuniária compulsória diária de 12 920 euros. O montante da sanção pecuniária compulsória foi calculado tendo em conta a gravidade e a duração da infração, bem como o seu efeito dissuasivo em função da capacidade de pagamento deste Estado-Membro.


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