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Document 62018CN0002

Processo C-2/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Lituânia) em 2 de janeiro de 2018 — Um grupo de membros do Seimas

JO C 104 de 19.3.2018, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/19


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas (Lituânia) em 2 de janeiro de 2018 — Um grupo de membros do Seimas

(Processo C-2/18)

(2018/C 104/24)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Respublikos Konstitucinis Teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: Um grupo de membros do Seimas (Parlamento Lituano)

Outra parte: Parlamento Lituano

Questões prejudiciais

1.

Pode o artigo 148.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1308/2013 (1) ser interpretado no sentido de que, com a finalidade de reforçar os poderes de negociação dos produtores de leite cru e evitar práticas comerciais desleais, e tendo em conta certas características estruturais particulares do setor do leite e dos produtos lácteos do Estado-Membro e alterações no mercado do leite, não proíbe a criação de um quadro regulamentar nacional que restringe a liberdade das partes contratantes de negociar o preço de compra de leite cru ao proibir o comprador de leite cru de pagar preços diferentes de compra de leite cru a vendedores do mesmo grupo, agrupados de acordo com o volume de leite vendido, que não pertencem a uma organização de produtores de leite reconhecida, por leite cru com a mesma qualidade e composição da que é entregue ao comprador através do mesmo método, não podendo, assim, as partes fixar preços diferentes de compra de leite cru tendo em conta quaisquer outros fatores?

2.

Pode o artigo 148.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1308/2013 ser interpretado no sentido de que, com a finalidade de reforçar os poderes de negociação dos produtores de leite cru e evitar práticas comerciais desleais, e tendo em conta certas características estruturais particulares do setor do leite e dos produtos lácteos do Estado-Membro e alterações no mercado do leite, não proíbe a criação de um quadro regulamentar nacional que restringe a liberdade das partes contratantes de negociar o preço de compra de leite cru ao proibir o comprador de leite cru de reduzir injustificadamente o preço de compra de leite cru, só permitindo uma redução superior a 3 % do preço se uma instituição com poderes estatais reconhecer essa redução como sendo justificada?


(1)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671).


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