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Document 62018CJ0824

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 2 de março de 2021.
    A.B. e o. contra Krajowa Rada Sądownictwa.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny.
    Reenvio prejudicial — Artigo 2.o e artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes — Processo de nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Nomeação pelo presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura — Falta de independência desse Conselho — Falta de efetividade do recurso judicial interposto contra essa resolução — Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) que revoga a disposição em que se baseia a competência do órgão jurisdicional de reenvio — Adoção de uma legislação que decreta o arquivamento de pleno direito dos processos pendentes e exclui, no futuro, a possibilidade de interpor um recurso judicial nesses processos — Artigo 267.o TFUE — Faculdade e/ou obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem a um reenvio prejudicial e de o manterem — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Primado do direito da União — Poder de não aplicar as disposições nacionais não conformes com o direito da União.
    Processo C-824/18.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2021:153

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    2 de março de 2021 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 2.o e artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE — Estado de direito — Tutela jurisdicional efetiva — Princípio da independência dos juízes — Processo de nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) — Nomeação pelo presidente da República da Polónia com base numa resolução do Conselho Nacional da Magistratura — Falta de independência desse Conselho — Falta de efetividade do recurso judicial interposto contra essa resolução — Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) que revoga a disposição em que se baseia a competência do órgão jurisdicional de reenvio — Adoção de uma legislação que decreta o arquivamento de pleno direito dos processos pendentes e exclui, no futuro, a possibilidade de interpor um recurso judicial nesses processos — Artigo 267.o TFUE — Faculdade e/ou obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais procederem a um reenvio prejudicial e de o manterem — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípio da cooperação leal — Primado do direito da União — Poder de não aplicar as disposições nacionais não conformes com o direito da União»

    No processo C‑824/18,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia), por Decisão de 21 de novembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 28 de dezembro de 2018, pedido completado por Decisão de 26 de junho de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 5 de julho de 2019, no processo

    A.B.,

    C.D.,

    E.F.,

    G.H.,

    I.J.

    contra

    Krajowa Rada Sądownictwa,

    sendo intervenientes:

    Prokurator Generalny,

    Rzecznik Praw Obywatelskich,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, R. Silva de Lapuerta, vice‑presidente, A. Prechal (relatora), M. Vilaras, E. Regan, M. Ilešič, L. Bay Larsen, A. Kumin e N. Wahl, presidentes de secção, D. Šváby, S. Rodin, F. Biltgen, K. Jürimäe, C. Lycourgos e N. Jääskinen, juízes,

    advogado‑geral: E. Tanchev,

    secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

    vistos os autos e após a audiência de 6 de julho de 2020,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação de A.B., por M. Dębska‑Koniecek, adwokat,

    em representação de C.D., por M. Bogdanowicz, radca prawny,

    em representação de E.F., por M. Gajdus, adwokat,

    em representação de I.J., por P. Strumiński, radca prawny,

    em representação da Krajowa Rada Sądownictwa, por L. Mazur, J. Dudzicz e D. Pawełczyk‑Woicka,

    em representação do Prokurator Generalny, por B. Górecka, R. Hernand, A. Reczka, S. Bańko e B. Marczak,

    em representação do Rzecznik Praw Obywatelskich, por A. Bodnar, M. Taborowski e P. Filipek,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, A. Grajewski, A. Dalkowska e S. Żyrek, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por H. Krämer, P. J. O. Van Nuffel, A. Stobiecka‑Kuik e C. Valero, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de dezembro de 2020,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Os pedidos de decisão prejudicial têm por objeto a interpretação do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 3, do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 267.o TFUE, do artigo 15.o, n.o 1, do artigo 20.o, do artigo 21.o, n.o 1, do artigo 47.o e do artigo 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, alínea a), do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).

    2

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem A.B., C.D., E.F., G.H. e I.J. ao Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) (a seguir «KRS») a propósito de resoluções pelas quais este último decidiu não propor ao presidente da República da Polónia (a seguir «presidente da República») a nomeação dos interessados para lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) e propor a nomeação de outros candidatos para esses lugares.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    Tratados UE e FUE

    3

    O artigo 2.o TUE tem a seguinte redação:

    «A União funda‑se nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias. Estes valores são comuns aos Estados‑Membros, numa sociedade caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, a justiça, a solidariedade e a igualdade entre homens e mulheres.»

    4

    Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, TUE:

    «Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

    Os Estados‑Membros tomam todas as medidas gerais ou específicas adequadas para garantir a execução das obrigações decorrentes dos Tratados ou resultantes dos atos das instituições da União.

    Os Estados‑Membros facilitam à União o cumprimento da sua missão e abstêm‑se de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União.»

    5

    O artigo 19.o, n.o 1, TUE dispõe:

    «O Tribunal de Justiça da União Europeia inclui o Tribunal de Justiça, o Tribunal Geral e tribunais especializados. O Tribunal de Justiça da União Europeia garante o respeito do direito na interpretação e aplicação dos Tratados.

    Os Estados‑Membros estabelecem as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União.»

    6

    Nos termos do artigo 267.o TFUE:

    «O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial:

    a)

    Sobre a interpretação dos Tratados;

    b)

    Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União.

    Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados‑Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie.

    Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.

    […]»

    Carta

    7

    O título VI da Carta, sob a epígrafe «Justiça», inclui, nomeadamente, o artigo 47.o, sob a epígrafe «Direito à ação e a um tribunal imparcial», que dispõe:

    «Toda a pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados tem direito a uma ação perante um tribunal nos termos previstos no presente artigo.

    Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei. […]

    […]»

    Diretiva 2000/78

    8

    O artigo 1.o da Diretiva 2000/78 dispõe:

    «A presente diretiva tem por objeto estabelecer um quadro geral para lutar contra a discriminação em razão da religião ou das convicções, de uma deficiência, da idade ou da orientação sexual, no que se refere ao emprego e à atividade profissional, com vista a pôr em prática nos Estados‑Membros o princípio da igualdade de tratamento.»

    9

    O artigo 2.o, n.o 1, desta diretiva prevê:

    «Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por “princípio da igualdade de tratamento” a ausência de qualquer discriminação, direta ou indireta, por qualquer dos motivos referidos no artigo 1.o»

    10

    O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da referida diretiva enuncia:

    «Dentro dos limites das competências atribuídas à Comunidade, a presente diretiva é aplicável a todas as pessoas, tanto no setor público como no privado, incluindo os organismos públicos, no que diz respeito:

    a)

    Às condições de acesso ao emprego, ao trabalho independente ou à atividade profissional, incluindo os critérios de seleção e as condições de contratação […]»

    11

    Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78:

    «Os Estados‑Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que todas as pessoas que se considerem lesadas pela não aplicação, no que lhes diz respeito, do princípio da igualdade de tratamento, possam recorrer a processos judiciais e/ou administrativos […] para exigir o cumprimento das obrigações impostas pela presente diretiva, mesmo depois de extintas as relações no âmbito das quais a discriminação tenha alegadamente ocorrido.»

    Direito polaco

    Constituição

    12

    O artigo 45.o, n.o 1, da Constituição prevê:

    «Todas as pessoas têm direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa e publicamente, sem atraso excessivo, por um tribunal competente, independente e imparcial.»

    13

    O artigo 60.o da Constituição dispõe:

    «Os cidadãos polacos que gozem plenamente dos seus direitos cívicos têm o direito de aceder, em condições de igualdade, às funções públicas.»

    14

    Nos termos do artigo 179.o da Constituição, o presidente da República nomeia os juízes, ta do KRS, por tempo indeterminado.

    15

    O artigo 184.o da Constituição prevê que o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo, Polónia) e os órgãos jurisdicionais administrativos são competentes para fiscalizar a atividade da Administração Pública.

    16

    Nos termos do artigo 186.o, n.o 1, da Constituição:

    «O [KRS] garante a independência dos tribunais e dos juízes.»

    17

    O artigo 187.o da Constituição dispõe:

    «1.   O [KRS] é composto:

    1)

    Pelo primeiro presidente do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], pelo ministro da Justiça, pelo presidente do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] e por uma pessoa designada pelo presidente da República,

    2)

    Por quinze membros eleitos de entre os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares,

    3)

    Por quatro membros eleitos pelo [Sejm (Parlamento, Polónia)] de entre os seus deputados e dois membros eleitos pelo Senado de entre os senadores.

    […]

    3.   Os mandatos dos membros eleitos [do KRS] têm a duração de quatro anos.

    4.   O regime, o domínio de atividade, o modo de trabalho do [KRS] e o modo de eleição dos seus membros são definidos por lei.»

    Lei sobre o KRS

    18

    O KRS é regulado pela ustawa o Krajowej Radzie Sądownictwa (Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura), de 12 de maio de 2011 (Dz. U. de 2011, n.o 126, posição 714), conforme alterada, nomeadamente, pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras Leis), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 3), e pela ustawa o zmianie ustawy — Prawo o ustroju sądów powszechnych oraz niektórych innych ustaw (Lei que Altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras Leis), de 20 de julho de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 1443) (a seguir «Lei sobre o KRS»).

    19

    Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, pontos 1 e 2, da Lei sobre o KRS, são da competência do KRS:

    «1.   O exame e a avaliação dos candidatos aos lugares de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] e aos lugares de juiz nos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares, bem como aos lugares de juiz assessor nos tribunais administrativos;

    2.   A apresentação ao [presidente da República] das propostas de nomeação de juízes para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], nos tribunais comuns, nos tribunais administrativos e nos tribunais militares, bem como de nomeação de juízes assessores nos tribunais administrativos».

    20

    O artigo 9.o‑A desta lei enuncia:

    «1.   O Parlamento elege, de entre os juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], dos tribunais comuns, dos tribunais administrativos e dos tribunais militares, 15 membros [do KRS] para um mandato conjunto de quatro anos.

    2.   Ao proceder à eleição referida no n.o 1, o Parlamento tem em conta, tanto quanto possível, a necessidade de estarem representados no [KRS] juízes de tribunais de diferentes tipos e níveis.

    3.   O mandato conjunto dos novos membros [do KRS], eleitos de entre os juízes, tem início no dia seguinte ao dia da sua eleição. Os membros cessantes [do KRS] desempenharão as suas funções até ao dia em que tem início o mandato conjunto dos novos membros [do KRS].»

    21

    Segundo o artigo 11.o‑A, n.o 2, da referida lei, candidatos aos lugares de membros do KRS, escolhidos de entre os juízes, podem ser apresentados por um grupo de, pelo menos, dois mil cidadãos polacos ou por um grupo de, pelo menos, vinte e cinco juízes no ativo. O processo de designação dos membros do KRS pelo Parlamento é determinado no artigo 11.o‑D da mesma lei.

    22

    O artigo 37.o, n.o 1, da Lei sobre o KRS dispõe:

    «Se vários candidatos se candidataram a um lugar de juiz, [o KRS] examina e avalia conjuntamente todas as candidaturas apresentadas. Nessa situação, [o KRS] adota uma resolução que inclui as suas decisões quanto à apresentação de uma proposta de nomeação para o lugar de juiz, em relação a todos os candidatos.»

    23

    Nos termos do artigo 43.o desta lei:

    «1.   Uma resolução [do KRS] torna‑se definitiva se não for suscetível de recurso.

    2.   Se a resolução não for impugnada por todos os participantes no processo a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, esta torna‑se definitiva no que respeita à parte que inclui a decisão de não apresentação da proposta de nomeação para as funções de juiz dos participantes que não interpuseram recurso, sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 1b.»

    24

    No momento da apresentação do pedido de decisão prejudicial inicial, o artigo 44.o da referida lei previa:

    «1.   Um participante no processo pode interpor recurso no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] com fundamento na ilegalidade da resolução do [KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. […]

    1a.   Em processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], é possível interpor recurso para o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)]. Nestes processos, não é possível recorrer para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)]. O recurso interposto para o [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)] não se pode basear num fundamento relativo a uma avaliação incorreta do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na tomada de decisão sobre a apresentação da proposta de nomeação para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].

    1b.   Se a resolução referida no artigo 37.o, n.o 1, não for impugnada por todos os participantes no processo, em casos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], torna‑se definitiva na parte que inclui a decisão de apresentar a proposta de nomeação para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] e na parte que inclui a decisão de não apresentar a proposta de nomeação para o lugar de juiz no mesmo órgão jurisdicional, no que diz respeito a participantes no processo que não tenham interposto recurso.

    […]

    4.   Nos processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], a anulação, pelo [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], da resolução do [KRS] de não apresentar uma proposta de nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] equivale à aceitação da candidatura do participante que interpôs recurso no processo para preenchimento da vaga de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], vaga em relação à qual, à data da pronúncia da decisão do [Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo)], o processo no [KRS] ainda não tenha terminado, ou, caso não esteja a decorrer um concurso para esse lugar, para o seguinte lugar vago de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] que sejam objeto de publicação.»

    25

    O n.o 1a do artigo 44.o da Lei sobre o KRS foi introduzido neste artigo pela Lei de 8 de dezembro de 2017, que Altera a Lei do Conselho Nacional da Magistratura e algumas outras Leis, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2018, e os n.os 1b e 4 foram nele introduzidos pela Lei de 20 de julho de 2018, que Altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras Leis, que entrou em vigor em 27 de julho de 2018. Antes da introdução destas alterações, os recursos previstos no referido n.o 1a eram interpostos no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], em conformidade com o n.o 1 do mesmo artigo 44.o

    26

    Por Acórdão de 25 de março de 2019, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia) declarou o artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre o KRS incompatível com o artigo 184.o da Constituição, com o fundamento, em substância, de que a competência conferida ao Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) pelo referido n.o 1a não se justificava à luz da natureza dos processos em causa, das características organizacionais do referido tribunal nem do procedimento por este aplicado. Nesse acórdão, o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) indicou igualmente que essa declaração de inconstitucionalidade «implica necessariamente o encerramento de todos os processos judiciais pendentes com base na disposição revogada».

    27

    Subsequentemente, o artigo 44.o da Lei sobre o KRS foi alterado pela ustawa o zmianie ustawy o Krajowej Radzie Sądownictwa oraz ustawy — Prawo o ustroju sądów administracyjnych (Lei que Altera a Lei sobre o Conselho Nacional da Magistratura e a Lei Relativa à Organização dos Tribunais Administrativos), de 26 de abril de 2019 (Dz. U. de 2019, posição 914) (a seguir «Lei de 26 de abril de 2019»), que entrou em vigor em 23 de maio de 2019. O n.o 1 deste artigo 44.o tem agora a seguinte redação:

    «Um participante no processo pode interpor recurso no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] invocando a ilegalidade da resolução [do KRS], salvo quando disposições distintas estabeleçam o contrário. Não é possível interpor recurso nos processos individuais relativos à nomeação para o lugar de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)].»

    28

    Por outro lado, o artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019 prevê que «deverão ser arquivados, de pleno direito, os recursos das resoluções [do KRS] em processos individuais relativos à nomeação de juízes do [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], iniciados mas não concluídos antes da entrada em vigor da presente lei».

    Nova Lei sobre o Supremo Tribunal

    29

    O artigo 30.o da ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 23 de novembro de 2002 (Dz. U. de 2002, posição 240), fixava em 70 anos a idade de aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal).

    30

    A ustawa o Sądzie Najwyższym (Lei sobre o Supremo Tribunal), de 8 de dezembro de 2017 (Dz. U. de 2018, posição 5; a seguir «Nova Lei sobre o Supremo Tribunal»), entrou em vigor em 3 de abril de 2018.

    31

    Como resultava das disposições dos artigos 37.o e 111.o da Nova Lei sobre o Supremo Tribunal, a idade de aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) foi reduzida para 65 anos, sob reserva da possibilidade de o presidente da República autorizar os interessados a prosseguirem as suas funções para além dessa idade.

    32

    Na sequência do Despacho do Tribunal de Justiça de 17 de dezembro de 2018, Comissão/Polónia (C‑619/18 R, EU:C:2018:1021), a ustawa o zmianie ustawy o Sądzie Najwyższym (Lei que Altera a Lei sobre o Supremo Tribunal), de 21 de novembro de 2018 (Dz. U. de 2018, posição 2507), revogou o referido mecanismo de autorização, limitou a aplicação da nova idade de aposentação fixada em 65 anos para os juízes que entraram em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) após 1 de janeiro de 2019 e permitiu a reintegração, nesse tribunal, dos juízes que entraram em funções antes dessa data e que tinham sido aposentados ao abrigo das disposições mencionadas no número anterior.

    Litígios nos processos principais e pedido de decisão prejudicial inicial

    33

    Por resoluções de 24 e 28 de agosto de 2018, o KRS decidiu não apresentar ao presidente da República propostas de nomeação de A.B. e de C.D., para efeitos da atribuição de um lugar de juiz na Secção Penal do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), e de E.F., de G.H. e de I.J., para efeitos da atribuição de sete lugares de juízes na Secção Cível desse tribunal. Essas resoluções continham, por outro lado, propostas de nomeação de outros candidatos para os lugares em causa.

    34

    A.B, C.D, E.F., G.H. e I.J. recorreram das referidas resoluções para o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) e requereram, a título cautelar, a suspensão das mesmas. Por Decisões de 25 e 27 de setembro de 2018, bem como de 8 de outubro de 2018, o referido tribunal ordenou a suspensão da execução das referidas resoluções.

    35

    Na sua decisão de reenvio, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) sublinha, antes de mais, que, diversamente das disposições anteriormente aplicáveis, o artigo 44.o, n.o 1b, da Lei sobre o KRS prevê que, nos processos individuais relativos a uma nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), se todos os participantes no processo de concurso não tiverem impugnado a resolução a que se refere o artigo 37.o, n.o 1, desta lei, essa resolução torna‑se definitiva na parte que contém a decisão de apresentação de uma proposta de nomeação, no caso dos participantes no processo que não interpuseram recurso. Ora, o órgão jurisdicional de reenvio observa, a este respeito, que, entre esses participantes, figuram aqueles cuja nomeação foi proposta e que não têm, portanto, interesse em interpor recurso dessa resolução, pelo que a parte da referida resolução que propõe candidatos à nomeação adquirirá sempre, de facto, tal caráter definitivo.

    36

    Em seguida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre o KRS define a função jurisdicional que ele é chamado a exercer relativamente a essas resoluções, em termos muito gerais e sem instituir critérios de apreciação claros.

    37

    Por último, esse órgão jurisdicional indica que resulta do artigo 44.o, n.o 4, da Lei sobre o KRS que, em caso de anulação da parte de uma resolução do KRS relativa à não apresentação de uma proposta de nomeação de um candidato para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a eventual admissão da candidatura do interessado para esse lugar só é possível se, na data dessa anulação, ainda estiver pendente um processo no KRS, sob pena de tal admissão só ser válida para os próximos lugares de juiz declarados vagos nesse tribunal. Segundo o mesmo órgão jurisdicional, todas as possibilidades de reexame da candidatura ao lugar vago para o qual o interessado se candidatou e de atribuição eventual desse lugar a este último na sequência do seu recurso estão assim excluídas na prática.

    38

    Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o recurso de que dispõem os candidatos cuja nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não foi proposta pelo KRS é desprovido de efetividade. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para que esse recurso fosse efetivo, seria necessário, com efeito, em primeiro lugar, que o recurso interposto por esse candidato tivesse por efeito suspender a resolução do KRS, de modo que esta não pudesse tornar‑se definitiva e ser submetida ao presidente da República com vista à nomeação dos candidatos apresentados enquanto o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) não se tiver pronunciado sobre esse recurso. Em segundo lugar, se for dado provimento a este último, o KRS deve ser obrigado a proceder a uma reapreciação da candidatura do recorrente com vista à eventual atribuição do lugar em causa.

    39

    Tendo em conta o que precede, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto à conformidade com o direito da União das regras nacionais mencionadas nos n.os 35 a 37 do presente acórdão. A este respeito, considera que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que incumbe aos Estados‑Membros, por força do princípio da cooperação leal, enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, assegurar a aplicação e o respeito do direito da União e, a este título, como prevê o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, estabelecer as vias de recurso necessárias para assegurar aos particulares o respeito do direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tal tutela constitui uma característica essencial do Estado de direito referido no artigo 2.o TUE e deve ser garantida de acordo com as condições decorrentes do artigo 47.o da Carta e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78.

    40

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a finalidade do artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre o KRS deveria, no que respeita ao caráter definitivo das resoluções do KRS que propõem uma nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ser apreciada tendo igualmente em conta a Nova Lei sobre o Supremo Tribunal, cujos artigos 37.o e 111.o reduziram para 65 anos a idade de aposentação dos juízes em funções no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), subordinando a possibilidade de continuar a exercer funções além dessa idade à autorização do presidente da República.

    41

    Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que as regras nacionais aplicáveis aos recursos judiciais no que respeita às resoluções do KRS que propunham nomeações para lugares de juiz, mas não de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), permaneceram inalteradas e não preveem as restrições mencionadas nos n.os 35 a 37 do presente acórdão. O órgão jurisdicional de reenvio considera que existe, assim, entre os candidatos à nomeação para um lugar de juiz nesse tribunal e os candidatos à nomeação para um lugar de juiz num tribunal diferente deste último, um acesso diferenciado à fiscalização jurisdicional das resoluções do KRS através das quais estes não são propostos para nomeação por esse órgão. Por não ser justificada por um objetivo de interesse geral, tal diferenciação poderia violar o direito de acesso à função pública em condições igualitárias e o direito de recurso destinado a garantir tal direito, consagrados nos artigos 45.o e 60.o da Constituição.

    42

    Além disso, a diferenciação assim efetuada é tanto menos suscetível de justificação quanto o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) goza de uma posição crucial, uma vez que é chamado a exercer uma supervisão jurisprudencial sobre todos os tribunais inferiores, pelo que a tramitação do processo de seleção de juízes afetados a esse tribunal exige muito especialmente uma fiscalização real e rigorosa por parte do tribunal competente.

    43

    A este respeito, a falta de efetividade da fiscalização jurisdicional assim observada no que se refere ao processo de nomeação para lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) é fonte de preocupações adicionais, tendo em conta a nova composição do KRS. Com efeito, como resulta do artigo 9.o‑A da Lei sobre o KRS, os quinze representantes do poder judicial com assento no referido órgão já não foram escolhidos pelos seus pares, como anteriormente, mas pelo Parlamento, de entre os candidatos apresentados por um grupo formado por, pelo menos, 2000 cidadãos polacos ou por um grupo de 25 juízes, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, cria um risco de sujeição dos membros do KRS às forças políticas representadas no Parlamento. Além disso, e quanto à composição do KRS assim recentemente instituída, há dúvidas, na falta de qualquer transparência a este respeito, sobre a questão de saber se as condições acima referidas relativas à apresentação das candidaturas para um lugar de membro do KRS foram efetivamente respeitadas.

    44

    Por último, é igualmente problemática a circunstância de o KRS ser composto, no que respeita aos quinze membros que representam o poder judicial, por catorze representantes dos juízes dos tribunais comuns e por um representante dos juízes dos tribunais administrativos, excluindo qualquer representante dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), contrariamente ao que prevê o artigo 187.o, ponto 2, da Constituição. O mesmo se diga do facto de, entre esses catorze juízes dos tribunais comuns, figurarem presidentes e vice‑presidentes desses tribunais nomeados pelo poder executivo, em substituição de pessoas destituídas por este, o que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, pode significar que a influência deste último ganhou importância no KRS.

    45

    Foi nestas circunstâncias que o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro [parágrafo], 6.o, n.o 1, e 19.o, n.o 1, TUE, em conjugação com o artigo 47.o da [Carta] e com o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 […], e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que há uma violação dos princípios do Estado de direito e do direito a um recurso [judicial] e a uma [tutela] jurisdicional efetiva quando o legislador nacional, reconhecendo o direito a um recurso em tribunal, em processos individuais relativos à nomeação para o [lugar] de juiz no tribunal de última instância de um Estado‑Membro [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], estabelece uma ligação entre a legitimidade e a [efetividade] de uma decisão tomada durante o processo de seleção que antecede a apresentação de um pedido de nomeação para o [lugar] de juiz desse tribunal, e a não impugnação dessa decisão, tomada no âmbito da avaliação e exame de todos os candidatos a [um lugar de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], por todos os participantes no processo de seleção, entre os quais se encontra também um candidato sem interesse em impugnar a referida decisão, isto é, o candidato que foi proposto para esse [lugar], o que, por conseguinte:

    compromete a eficácia do recurso e a possibilidade de efetuar um controlo efetivo do referido processo de seleção pelo tribunal competente?

    e, caso o âmbito desse processo também inclua as funções de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], a cujos juízes que desempenharam essas funções até ao momento foi aplicada a nova e mais baixa idade de reforma, sem deixar exclusivamente ao critério do juiz interessado a possibilidade de recorrer (ou não) à nova idade de reforma mais baixa, no contexto do princípio da inamovibilidade dos juízes, o facto de se considerar que este princípio foi, como tal, afetado, também tem impacto no âmbito e resultado do processo de seleção?

    2)

    Deve o artigo 2.o, em conjugação com os artigos 4.o, n.o 3, terceiro [parágrafo], e 6.o, n.o 1, TUE, em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, e 20.o, em conjugação com os artigos 21.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da [Carta], em conjugação com os artigos 2.o, n.os 1 e 2, alínea a), e 3.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/78 […], e o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que

    há violação dos princípios do Estado de direito, da igualdade de tratamento e da igualdade no acesso a funções públicas — isto é, ao exercício do [lugar] de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] — numa situação em que, em processos individuais relativos ao exercício das funções de juiz no referido tribunal, existe o direito a um recurso judicial para o tribunal competente, mas em que, em consequência do modo de tornar definitivas as decisões descritas na primeira questão prejudicial, a nomeação para os lugares vagos de juiz no [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)] pode ser feita sem uma fiscalização, por um tribunal competente, do decurso desse processo de seleção — se este tiver sido iniciado — e em que, ao mesmo tempo, a ausência desta fiscalização, e a consequente violação do direito a um recurso efetivo, viola o direito à igualdade de acesso a funções públicas, o que não permite prosseguir os objetivos de interesse geral?

    o facto de a composição da autoridade do Estado‑Membro em causa que tem por missão defender a independência dos tribunais e a autonomia dos seus juízes (o KRS), na qual decorre o processo de seleção de juízes para o [Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal)], estar organizada de tal forma que os representantes do poder judicial nessa autoridade são eleitos pelo poder legislativo, […] perturba o princípio do equilíbrio institucional?»

    Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedido de decisão prejudicial complementar

    Pedido de tramitação acelerada e tratamento prioritário

    46

    Na sua decisão de reenvio, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) pediu que o presente reenvio prejudicial fosse submetido a tramitação acelerada ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. Em apoio do seu pedido, este tribunal alegou que essa tramitação se justifica tendo em conta a importância e a natureza dos litígios nos processos principais e as decisões que é chamado a proferir no âmbito desses litígios.

    47

    O artigo 105.o, n.o 1, do Regulamento de Processo prevê que, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio, ou, a título excecional, oficiosamente, o presidente do Tribunal de Justiça pode, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, decidir submeter um reenvio prejudicial a tramitação acelerada.

    48

    A este respeito, importa recordar que essa tramitação acelerada constitui um instrumento processual destinado a responder a uma situação de urgência extraordinária (Despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 20 de dezembro de 2017, A. e o., C‑661/17, não publicado, EU:C:2017:1024, n.o 17 e jurisprudência referida, e de 1 de outubro de 2018, Miasto Łowicz e Prokuratura Okręgowa w Płocku, C‑558/18 e C‑563/18, não publicado, EU:C:2018:923, n.o 18).

    49

    Por outro lado, resulta igualmente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a tramitação acelerada pode não ser aplicada quando o caráter sensível e complexo dos problemas jurídicos colocados por um processo dificilmente se preste à aplicação dessa tramitação, nomeadamente quando não se afigura adequado encurtar a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça (Despacho de 8 de abril de 2020, Comissão/Polónia, C‑791/19 R, EU:C:2020:277, n.o 102 e jurisprudência referida).

    50

    No caso em apreço, em 31 de janeiro de 2019, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, ouvidos o juiz‑relator e o advogado‑geral, que o pedido de tramitação acelerada não devia ser deferido, na medida em que a decisão de reenvio não continha elementos suficientes para demonstrar a existência de circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar que o pedido de decisão prejudicial fosse decidido dentro de prazos curtos. Com efeito, resulta dos elementos expostos na decisão de reenvio que os litígios nos processos principais têm por objeto recursos interpostos por candidatos à nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) contra resoluções do KRS que não propuseram a sua nomeação e que, além disso, o órgão jurisdicional de reenvio ordenou a suspensão da execução dessas resoluções.

    51

    Nestas condições, com base nas informações e nas explicações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que, como resulta do n.o 46 do presente acórdão, se referiu unicamente, sem mais clarificações, à importância e à natureza dos litígios nos processos principais, não se revelou que o presente processo, que suscita igualmente questões que revestem um elevado grau de sensibilidade e de complexidade, fosse tão urgente que se justificasse derrogar, a título excecional, as regras processuais ordinárias aplicáveis em matéria de reenvio prejudicial.

    52

    Em resposta a um pedido de informações adicionais dirigido pelo Tribunal de Justiça ao órgão jurisdicional de reenvio, este último precisou, numa carta de 14 de fevereiro de 2019, que, apesar de ter sido ordenada a suspensão da execução das resoluções em causa nos processos principais, o presidente da República, em 10 de outubro de 2018, tinha nomeado para lugares de juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) oito novos juízes propostos pelo KRS nessas resoluções. Todavia, esses oito novos juízes não foram efetivamente afetados às secções em causa do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), uma vez que os presidentes dessas secções, face às dúvidas quanto à legalidade da nomeação dos interessados e por razões de segurança jurídica, suspenderam a afetação destes enquanto aguardavam os acórdãos a proferir pelo órgão jurisdicional de reenvio nos litígios nos processos principais.

    53

    À luz destes esclarecimentos, o presidente do Tribunal de Justiça decidiu, em 26 de fevereiro de 2019, dar prioridade ao tratamento do presente processo, ao abrigo do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

    Pedido de decisão prejudicial complementar e reabertura da fase escrita do processo

    54

    Após o encerramento da fase escrita do processo, o órgão jurisdicional de reenvio proferiu, em 26 de junho de 2019, uma decisão em que suspendeu a instância num pedido de arquivamento dos litígios nos processos principais que lhe foi submetido pelo Prokurator Generalny (Procurador‑Geral, Polónia), pedido de arquivamento baseado, por um lado, no Acórdão de 25 de março de 2019 do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), mencionado no n.o 26 do presente acórdão, e, por outro, no artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019, reproduzida no n.o 28 deste acórdão.

    55

    Quanto à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre o KRS, contida no Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 25 de março de 2019, o órgão jurisdicional de reenvio considera, por um lado, que essa declaração só produz efeitos para o futuro e que não pode pôr em causa o direito a um recurso judicial que alguns particulares, como aconteceu nos litígios nos processos principais, exerceram antes da referida declaração e relativamente a factos anteriores a esta. Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, resulta expressamente desse acórdão que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não põe em causa a própria necessidade desse recurso judicial, que decorre da Constituição e da sua própria jurisprudência, mas unicamente a designação do órgão jurisdicional competente para conhecer desse recurso. Resulta, assim, do referido acórdão que um órgão jurisdicional diferente do órgão jurisdicional de reenvio deveria, nesse caso, pelo menos, continuar a ser competente para conhecer dos presentes processos.

    56

    O órgão jurisdicional de reenvio declara que a nova dificuldade com que agora se defronta resulta sobretudo da Lei de 26 de abril de 2019, que, por um lado, decretou que litígios como os dos processos principais fossem arquivados de pleno direito e, por outro, excluiu, no futuro, qualquer possibilidade de recurso nos processos individuais relativos à nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), em vez de confiar a sua apreciação a outro órgão jurisdicional.

    57

    Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, as disposições do direito da União visadas nas duas questões submetidas ao Tribunal de Justiça no seu pedido de decisão prejudicial inicial e a necessidade decorrente dessas disposições, por um lado, de garantir, no respeito do Estado de direito, a existência do direito a um recurso judicial efetivo e, por outro, de não neutralizar a cooperação prejudicial iniciada por esse pedido podem opor‑se a tais disposições legislativas nacionais, que vieram, assim, agravar a falta de conformidade do direito nacional com as referidas disposições do direito da União.

    58

    Nestas condições, o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo), por Decisão de 26 de junho de 2019, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial adicional (a seguir «terceira questão») redigida nos seguintes termos:

    «Deve o artigo 2.o TUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro [parágrafo], o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 19.o, n.o 1, TUE, e com o artigo 47.o da Carta e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, bem como com o artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, ser interpretado no sentido de que há uma violação do princípio do Estado de direito e do direito a um recurso efetivo e a uma tutela jurisdicional efetiva quando o legislador nacional suprime do ordenamento jurídico disposições aplicáveis em matéria de competência do Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) e do direito de interpor recurso nesse tribunal contra as resoluções do [KRS], e introduz uma medida segundo a qual os processos relativos aos referidos recursos, iniciados mas não concluídos antes da data de introdução das alterações (derrogações), devem ser arquivados [de pleno direito], o que resulta na

    supressão do direito [de acesso] a um tribunal para efeitos da fiscalização das resoluções do [KRS] e da legalidade da tramitação dos processos de seleção em que tais resoluções foram adotadas?

    e, caso o órgão jurisdicional nacional inicialmente competente nos processos referidos, depois de iniciar eficazmente o processo de fiscalização das referidas resoluções do [KRS], submeta ao Tribunal de Justiça […] questões prejudiciais, suprime o direito [de acesso] a um tribunal também no âmbito de processos individuais pendentes no órgão jurisdicional (inicialmente) competente para a sua apreciação, priva, seguidamente, esse órgão jurisdicional do direito de desencadear eficazmente um processo prejudicial no Tribunal de Justiça […] e do direito de aguardar a decisão deste último, o que põe em causa o princípio da cooperação leal?»

    59

    Este pedido de decisão prejudicial complementar foi notificado às partes interessadas, tendo‑se procedido à reabertura da fase escrita do processo a fim de lhes permitir apresentar observações sobre a terceira questão.

    Pedidos de reabertura da fase oral do processo

    60

    Após a comunicação da data da prolação do presente acórdão ao órgão jurisdicional de reenvio e às partes interessadas, o Procurador‑Geral e o Governo polaco pediram a reabertura da fase oral do processo, por requerimentos entregues na Secretaria do Tribunal de Justiça, respetivamente, em 4 e 15 de fevereiro de 2021.

    61

    Em apoio do seu pedido, o Procurador‑Geral manifesta, em substância, o seu desacordo com certas afirmações sobre a necessidade de uma fiscalização jurisdicional dos procedimentos de nomeação dos juízes contidas nas conclusões do advogado‑geral, afirmações que o Procurador‑Geral considera discutíveis, imprecisas e minadas por contradições e que, em sua opinião, assentam, além disso, em considerações que não foram suficientemente debatidas entre as partes interessadas. Por outro lado, segundo o Procurador‑Geral, a análise contida nas conclusões diverge, em alguns aspetos, da apresentada nas Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Repubblika (C‑896/19, EU:C:2020:1055). Finalmente, o advogado‑geral mencionou o Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem proferido em 1 de dezembro de 2020, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418). Ora, segundo o Procurador‑Geral, trata‑se de um facto novo que não pôde ser objeto de debate entre as partes interessadas.

    62

    No seu pedido, o Governo polaco sublinha igualmente o seu desacordo com as conclusões do advogado‑geral, que, em sua opinião, optam por uma interpretação demasiado extensiva do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, interpretação que, segundo este Governo, diverge, além disso, da efetuada nas Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Repubblika (C‑896/19, EU:C:2020:1055) e no Despacho da vice‑presidente do Tribunal de Justiça de 10 de setembro de 2020, Conselho/Sharpston [C‑424/20 P(R), não publicado, EU:C:2020:705]. Na opinião do Governo polaco, uma reabertura da fase oral do processo permitiria igualmente às partes interessadas pronunciarem‑se sobre as eventuais implicações do Acórdão de 1 de dezembro de 2020 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Guðmundur Andri Ástráðsson c. Islândia (CE:ECHR:2020:1201JUD002637418).

    63

    A este respeito, importa recordar, por um lado, que o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo não preveem a possibilidade de os interessados referidos no artigo 23.o deste Estatuto submeterem observações em resposta às conclusões apresentadas pelo advogado‑geral (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 26 e jurisprudência referida).

    64

    Por outro lado, por força do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, ao advogado‑geral cabe apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que, nos termos do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, requeiram a sua intervenção. O Tribunal não está vinculado por essas conclusões nem pela fundamentação no termo da qual o advogado‑geral chega a tais conclusões. Por conseguinte, o desacordo de uma parte interessada com as conclusões do advogado‑geral, sejam quais forem as questões que examina no decurso da sua análise, não pode constituir em si um motivo suscetível de justificar a reabertura da fase oral do processo (Acórdão de 6 de março de 2018, Achmea, C‑284/16, EU:C:2018:158, n.o 27 e jurisprudência referida).

    65

    No entanto, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, em conformidade com o artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal, ou ainda quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados.

    66

    No caso vertente, o Tribunal de Justiça considera, porém, ouvido o advogado‑geral, que, no termo da fase escrita e da audiência, dispõe de todos os elementos necessários para decidir. Salienta, por outro lado, que o presente processo não deve ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre os interessados. Considera, finalmente, que os pedidos de reabertura da fase oral do processo não revelaram nenhum facto novo suscetível de poder exercer uma influência sobre a decisão que lhe cabe proferir no referido processo. Nestas condições, não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

    Quanto às questões prejudiciais

    Quanto à competência do Tribunal de Justiça

    67

    Segundo o Procurador‑Geral, a problemática dos recursos judiciais em matéria de processos de nomeação dos juízes constitui um domínio da competência exclusiva dos Estados‑Membros, que escapa ao âmbito de aplicação do direito da União. Por conseguinte, em sua opinião, este domínio não é da competência do Tribunal de Justiça.

    68

    A este respeito, cabe recordar, por um lado, que, embora a organização da justiça nos Estados‑Membros seja da competência destes últimos, no exercício desta competência, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União [Acórdãos de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 52 e jurisprudência referida, e de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 36 e jurisprudência referida]. Pode ser esse o caso, nomeadamente, das regras nacionais relativas às condições materiais e às modalidades processuais que presidem à adoção das decisões de nomeação dos juízes e, eventualmente, das regras relativas à fiscalização jurisdicional aplicável no contexto desses processos de nomeação [v., neste sentido, Acórdão de 19 de novembro de 2019, A. K. e o. (Independência da Secção Disciplinar do Supremo Tribunal), C‑585/18, C‑624/18 e C‑625/18, a seguir «Acórdão A. K. e o., EU:C:2019:982, n.os 134 a 139 e 145].

    69

    Por outro lado, as objeções apresentadas pelo Procurador‑Geral incidem, em substância, sobre o próprio alcance das disposições do direito da União referidas no n.o 1 do presente acórdão e, portanto, sobre a interpretação dessas disposições. Ora, essa interpretação é manifestamente da competência do Tribunal de Justiça em virtude do artigo 267.o TFUE (v., por analogia, Acórdão A. K. e o., n.o 74).

    70

    Resulta do exposto que o Tribunal de Justiça é competente para se pronunciar sobre os presentes pedidos de decisão prejudicial.

    Quanto à terceira questão prejudicial

    71

    Com a sua terceira questão, que deve ser examinada em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, por um lado, as disposições conjugadas do artigo 2.o, do artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo, e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, do artigo 47.o da Carta e do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78, bem como, por outro, o artigo 267.o TFUE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a alterações da ordem jurídica nacional que, primeiro, privam um órgão jurisdicional nacional da sua competência para conhecer em primeira e última instância de recursos apresentados por candidatos a lugares de juízes num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) contra decisões de um órgão como o KRS de não apresentar as suas candidaturas, mas sim as de outros candidatos, ao presidente da República, com vista à nomeação para esses lugares, que, segundo, decretam que esses recursos devem ser arquivados de pleno direito enquanto ainda estão pendentes, impedindo que a sua apreciação possa prosseguir ou que possam ser novamente interpostos, e que, terceiro, ao fazê‑lo, privam esse órgão jurisdicional nacional da possibilidade de obter uma resposta às questões prejudiciais que submeteu ao Tribunal de Justiça. Se for esse o caso, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que o obriga a não aplicar essas alterações e a continuar, consequentemente, a assumir a competência que tinha para conhecer dos litígios que lhe foram submetidos antes da adoção dessas alterações.

    Quanto à admissibilidade da terceira questão

    72

    Em primeiro lugar, o Procurador‑Geral e o Governo polaco concluem pela inadmissibilidade da terceira questão, com o fundamento de que uma resposta a esta não é «necessária ao julgamento da causa», na aceção do artigo 267.o TFUE, por não haver litígios nos processos principais nos quais o órgão jurisdicional de reenvio seja chamado a pronunciar tal julgamento.

    73

    Consideram, com efeito, que o artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre o KRS, no qual até então se baseava a competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer dos litígios nos processos principais, foi revogado de forma definitiva e com efeitos erga omnes pelo Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 25 de março de 2019, o qual precisou que devia, consequentemente, ser posto termo aos processos instaurados com base nesta disposição. Além disso, o artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019 decretou, em seguida, o arquivamento, de pleno direito, desses processos. Por outro lado, a continuação da apreciação de tais recursos por outro órgão jurisdicional ou a possibilidade de serem novamente interpostos ficou igualmente excluída por força do artigo 44.o, n.o 1, da Lei sobre o KRS, conforme alterada pela Lei de 26 de abril de 2019.

    74

    A este respeito, importa recordar, por um lado, no que se refere, mais especificamente, à regra assim contida no artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019, que, a propósito de disposições nacionais análogas, o Tribunal de Justiça já declarou que estas não podem, em princípio e na falta de uma decisão do órgão jurisdicional que submeteu ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial que ordene o encerramento do litígio no processo principal ou uma decisão de arquivamento do mesmo, levar o Tribunal de Justiça a concluir que já não tem de decidir sobre as questões que lhe foram submetidas a título prejudicial (Acórdão A. K. e o., n.o 102).

    75

    De resto, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que este se considera competente para conhecer de um pedido de decisão prejudicial, apresentado nos termos do artigo 267.o TFUE, enquanto o mesmo não for retirado pelo órgão jurisdicional que o formulou (v., neste sentido, Acórdão de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106/77, EU:C:1978:49, n.o 10).

    76

    Por outro lado, há que salientar que, com a terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio, que, aliás, decidiu suspender a instância quanto ao pedido de arquivamento dos litígios nos processos principais, pretende, precisamente, saber se as alterações normativas decorrentes da Lei de 26 de abril de 2019 são conformes com o direito da União e, admitindo que tal não seja o caso, se este último direito lhe permite então abstrair dessas alterações e, consequentemente, indeferir esse pedido de arquivamento e continuar a apreciar esses litígios.

    77

    Resulta do exposto que é necessária uma resposta à terceira questão prejudicial a fim de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio adotar, em aplicação das orientações que resultarão dessa resposta, decisões de que dependerá o desfecho dos litígios nos processos principais, pelo que as objeções formuladas pelo Procurador‑Geral e pelo Governo polaco devem ser afastadas.

    78

    Em segundo lugar, o Governo polaco alega que a terceira questão é inadmissível porque a falta de competência da União em matéria de processos de nomeação dos juízes nos Estados‑Membros impede que se interprete o direito da União no sentido de que obriga estes últimos a conferir aos candidatos a um lugar de juiz um direito de recurso da decisão de não os nomear, não sendo a independência dos juízes efetivamente nomeados em resultado do processo de nomeação em causa afetada pela existência ou não de tal direito de recurso. Um acórdão como o solicitado ao Tribunal de Justiça no caso em apreço tem um efeito normativo e não interpretativo, uma vez que se trata de permitir ao órgão jurisdicional de reenvio decidir sobre os litígios nos processos principais, apesar da inexistência de disposições legais de aplicação geral que lhe confiram competência na matéria. Ora, no entender do Governo polaco, tal consequência é contrária ao artigo 4.o, n.o 2, TUE, que exige que a União respeite a identidade nacional dos Estados‑Membros inerente às suas estruturas constitucionais, e põe em causa a independência do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional), que declarou inconstitucional a disposição em que se baseava a competência do órgão jurisdicional de reenvio.

    79

    A este respeito, por um lado, já foi recordado, no n.o 68 do presente acórdão, que, no exercício das suas competências, nomeadamente a relativa à adoção de regras nacionais que regulam o processo de nomeação dos juízes, os Estados‑Membros são obrigados a respeitar as obrigações que para eles decorrem do direito da União.

    80

    Por outro lado, há que assinalar que os argumentos apresentados pelo Governo polaco se prendem, em substância, com o alcance e, portanto, com a interpretação das disposições do direito da União sobre as quais incide a terceira questão, bem como com os efeitos suscetíveis de decorrer dessas disposições, tendo em conta, especialmente, o primado desse direito. Tais argumentos, que dizem respeito ao mérito da questão submetida, não podem, assim, por natureza, conduzir à sua inadmissibilidade.

    81

    Acresce que um acórdão em que o Tribunal de Justiça declarasse que, por força do direito da União, o órgão jurisdicional de reenvio tem a obrigação de afastar as regras nacionais em causa, continuando a assumir a competência jurisdicional que tinha anteriormente, impor‑se‑ia a este órgão jurisdicional sem que disposições internas, incluindo de ordem constitucional, a tal pudessem obstar (v., por analogia, Acórdão A. K. e o., n.o 112).

    82

    Em terceiro lugar, o Procurador‑Geral considera que, contrariamente ao que exige o artigo 94.o do Regulamento de Processo, o órgão jurisdicional de reenvio não indicou o nexo que considera existir entre as disposições nacionais aplicáveis nos litígios nos processos principais e as disposições do direito da União cuja interpretação solicita. Em especial, esse órgão jurisdicional não examina se, nem como, deverá ser introduzida a obrigação de um Estado‑Membro assegurar uma fiscalização jurisdicional das propostas de nomeação em causa nos processos principais. Segundo o Procurador‑Geral, a única possibilidade de afastar a aplicação do artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019 seria inoperante a este respeito, uma vez que, mesmo nesse caso, qualquer possibilidade de o referido órgão jurisdicional decidir quanto ao mérito dos litígios que lhe foram submetidos continuaria a ser excluída por efeito do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 25 de março de 2019.

    83

    A este respeito, há, todavia, que constatar, recordando o que já foi sublinhado no n.o 81 do presente acórdão, que resulta dos elementos mencionados nos n.os 26 a 28 e 54 a 57, que o pedido de decisão prejudicial complementar contém todos os elementos necessários, nomeadamente os relativos ao Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 25 de março de 2019, para permitir ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre a terceira questão prejudicial.

    84

    Tendo em conta o que precede, a terceira questão é admissível.

    Quanto ao mérito

    – Quanto à Diretiva 2000/78 e ao artigo 47.o da Carta

    85

    Antes de mais, importa salientar que, como alegaram o KRS, o Procurador‑Geral, o Governo polaco e a Comissão Europeia, a Diretiva 2000/78, nomeadamente o seu artigo 9.o, n.o 1, não se aplica aos litígios nos processos principais.

    86

    Com efeito, como resulta do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva, esta apenas diz respeito às discriminações no que se refere ao emprego e ao trabalho baseadas na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual. Ora, não resulta do enunciado da decisão de reenvio que os litígios nos processos principais tenham por objeto uma diferença de tratamento baseada num desses motivos. A este propósito, a única diferença de tratamento suscetível de dizer respeito aos recorrentes nos processos principais, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, consiste na circunstância de as regras aplicáveis em matéria de recursos jurisdicionais contra resoluções do KRS que apresentam ao presidente da República um candidato à nomeação como juiz divergirem consoante essas resoluções se refiram a uma nomeação para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) ou a uma nomeação para um lugar de juiz noutro órgão jurisdicional.

    87

    Quanto, por outro lado, ao artigo 47.o da Carta, importa recordar que esta disposição, que constitui uma reafirmação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagra, a favor de qualquer pessoa cujos direitos e liberdades garantidos pelo direito da União tenham sido violados, o direito a uma ação perante um tribunal (v., neste sentido, Acórdão de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 55 e jurisprudência referida).

    88

    Assim, o reconhecimento desse direito num dado caso pressupõe, como resulta do artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta, que a pessoa que o invoca beneficie dos direitos ou liberdades garantidos pelo direito da União [Acórdão de 6 de outubro de 2020, État luxembourgeois (Direito à ação contra um pedido de informação em matéria fiscal), C‑245/19 e C‑246/19, EU:C:2020:795, n.o 55].

    89

    Ora, não resulta das informações contidas na decisão de reenvio que os litígios nos processos principais tenham por objeto o reconhecimento de um direito conferido aos recorrentes nos processos principais ao abrigo de uma disposição do direito da União. Em especial, e como foi exposto nos n.os 85 e 86 do presente acórdão, as disposições da Diretiva 2000/78 são inaplicáveis aos litígios nos processos principais, pelo que estas disposições não são suscetíveis de justificar a aplicabilidade da Carta, nomeadamente do seu artigo 47.o, no contexto desses litígios.

    – Quanto ao artigo 267.o TFUE e ao artigo 4.o, n.o 3, TUE

    90

    No que respeita ao artigo 267.o TFUE, importa recordar que a pedra angular do sistema jurisdicional concebido pelos Tratados é constituída pelo processo de reenvio prejudicial previsto nesta disposição, que, ao instituir um diálogo de juiz para juiz entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros, tem por objetivo assegurar a unidade de interpretação do direito da União, permitindo assim assegurar a sua coerência, o seu pleno efeito e a sua autonomia, bem como, em última instância, o caráter específico do direito instituído pelos Tratados (Parecer 2/13, de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.o 176 e jurisprudência referida, e Acórdão de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 41).

    91

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 267.o TFUE confere, a este respeito, aos órgãos jurisdicionais nacionais uma faculdade muito ampla de recorrer ao Tribunal, se considerarem que um processo neles pendente suscita questões que exigem a interpretação ou a apreciação da validade das disposições do direito da União necessárias para a resolução do litígio que lhes foi submetido (Acórdãos de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.o 26, e de 24 de outubro de 2018, XC e o., C‑234/17, EU:C:2018:853, n.o 42 e jurisprudência referida).

    92

    Por outro lado, em relação a um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões não são suscetíveis de recurso previsto no direito interno na aceção do artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, essa faculdade transforma‑se mesmo, sob reserva das exceções reconhecidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, numa obrigação de submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, PFE, C‑689/13, EU:C:2016:199, n.o 32 e jurisprudência referida, e Acórdão A. K. e o., n.o 103).

    93

    Como resulta de jurisprudência constante, uma regra de direito nacional não pode impedir um órgão jurisdicional nacional de fazer uso da referida faculdade ou de dar cumprimento à referida obrigação, que são, com efeito, inerentes ao sistema de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça, instituído pelo artigo 267.o TFUE, e às funções de juiz encarregado da aplicação do direito da União confiadas por esta disposição aos órgãos jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdão A. K. e o., n.o 103 e jurisprudência referida). Do mesmo modo, para assegurar a efetividade dessas faculdades e obrigações, um órgão jurisdicional deve poder manter um reenvio prejudicial após a sua apresentação (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.o 58).

    94

    Além disso, uma regra nacional que possa ter por consequência, nomeadamente, que o juiz nacional prefira abster‑se de submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça para evitar que o processo lhe seja retirado põe em causa as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.o TFUE e, por conseguinte, a eficácia da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo mecanismo do reenvio prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 25).

    95

    Por conseguinte, embora, em princípio, um Estado‑Membro possa, por exemplo, alterar as suas regras internas de repartição das competências jurisdicionais, com a possível consequência do desaparecimento da base normativa em que assentava a competência de um órgão jurisdicional nacional que tenha procedido a um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou adotar regras substanciais que privem de objeto o processo em que tal reenvio foi formulado, um Estado‑Membro não pode, em contrapartida, sem violar o artigo 267.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo, TUE, proceder a alterações da sua legislação nacional que tenham por efeitos específicos impedir a manutenção, posteriormente à sua apresentação, de pedidos de decisão prejudicial dirigidos ao Tribunal de Justiça e impedir, assim, este último de se pronunciar sobre esses pedidos, bem como excluir qualquer possibilidade de, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeter pedidos análogos.

    96

    É ao órgão jurisdicional de reenvio que caberá, em última análise, pronunciar‑se sobre a questão de saber se é o que acontece no caso em apreço. Importa, com efeito, recordar que o artigo 267.o TFUE não habilita o Tribunal de Justiça a aplicar as regras do direito da União a uma situação determinada, mas apenas a pronunciar‑se sobre a interpretação dos Tratados e dos atos adotados pelas instituições da União. Em conformidade com jurisprudência constante, o Tribunal pode, porém, no âmbito da cooperação judiciária estabelecida por aquele artigo, fornecer ao órgão jurisdicional nacional, a partir dos elementos dos autos, os elementos de interpretação do direito da União que possam ser‑lhe úteis para a apreciação dos efeitos de uma determinada disposição deste (Acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 71 e jurisprudência referida, e Acórdão A. K. e o., n.o 132).

    97

    A este respeito, e em primeiro lugar, decorre da decisão de reenvio que o artigo 3.o da Lei de 26 de abril de 2019, que decreta o arquivamento de recursos como os dos processos principais, e o artigo 44.o, n.o 1, da Lei sobre o KRS, na sua redação resultante da Lei de 26 de abril de 2019, que exclui que tais recursos possam ser interpostos no futuro, se afiguram suscetíveis de impedir o órgão jurisdicional de reenvio de manter, posteriormente à sua apresentação, um pedido de decisão prejudicial submetido ao Tribunal de Justiça e de impedir, assim, que este último se pronuncie sobre esse pedido, bem como de excluir que, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeta questões análogas às submetidas no referido pedido.

    98

    Em segundo lugar, e quanto ao contexto em que as referidas disposições foram adotadas, podem ser salientados diferentes elementos dos autos de que o Tribunal de Justiça dispõe.

    99

    Primeiro, há que recordar que o legislador polaco já adotou, recentemente, uma medida normativa que decretou o arquivamento dos processos noutros litígios pendentes num órgão jurisdicional nacional e que tinham igualmente por objeto a conformidade de reformas legislativas que afetaram o sistema judiciário polaco com as disposições do direito da União relativas à independência dos órgãos jurisdicionais, quando, também no âmbito desses litígios, foram submetidas ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas a essa conformidade (v., neste sentido, Acórdão A. K. e o., n.os 90 e 102 a 104).

    100

    Segundo, resulta das indicações de que dispõe o Tribunal de Justiça que as autoridades polacas multiplicaram recentemente as iniciativas destinadas a restringir os reenvios prejudiciais ao Tribunal de Justiça sobre a questão da independência dos órgãos jurisdicionais na Polónia ou a pôr em causa as decisões dos órgãos jurisdicionais polacos que procederam a tais reenvios.

    101

    A este respeito, importa recordar que os órgãos jurisdicionais polacos que submeteram ao Tribunal de Justiça reenvios prejudiciais nos processos em que foi proferido o Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny (C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234), indicaram que os dois juízes na origem desses reenvios tinham sido alvo de um inquérito prévio à instauração de um eventual processo disciplinar relativo, nomeadamente, a um possível excesso jurisdicional por terem efetuado os referidos reenvios prejudiciais (Acórdão de 26 de março de 2020, Miasto Łowicz e Prokurator Generalny, C‑558/18 e C‑563/18, EU:C:2020:234, n.os 20 e 21).

    102

    Além disso, o Rzecznik Praw Obywatelskich (Provedor de Justiça, Polónia) referiu‑se, no âmbito do presente processo, ao facto de o Procurador‑Geral, que exerce igualmente a função de ministro da Justiça, ter, em 5 de outubro de 2018, interposto no Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) um recurso destinado a obter a declaração da não conformidade do artigo 267.o TFUE com a Constituição, na medida em que essa disposição permite aos órgãos jurisdicionais polacos submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas à estrutura e à organização do poder judicial e à tramitação dos processos nos órgãos jurisdicionais nacionais.

    103

    Terceiro, no que respeita ao argumento do Governo polaco segundo o qual a adoção da Lei de 26 de abril de 2019 foi a simples consequência do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 25 de março de 2019, através do qual este último declarou inconstitucional o artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre o KRS, no qual se baseia a competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer de recursos como os dos processos principais, resulta, todavia, das afirmações do órgão jurisdicional de reenvio, ao qual cabe interpretar o direito nacional no âmbito do processo prejudicial, que o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) indicou, no referido acórdão, que a necessidade, decorrente dos artigos 45.o e 60.o da Constituição e da sua jurisprudência na matéria, de prever uma fiscalização jurisdicional no que se refere aos processos de nomeação para lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não foi afetada.

    104

    De igual modo, resulta da decisão de reenvio que, ao excluir, contrariamente às orientações assim decorrentes do Acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) de 25 de março de 2019, que recursos interpostos por pessoas, como os pendentes nos processos principais, possam ser resolvidos por um órgão jurisdicional para o qual esses recursos poderiam ter sido transferidos ou perante o qual os interessados poderiam tê‑los novamente interposto, o legislador polaco excluiu designadamente, de maneira definitiva, qualquer possibilidade atual ou futura de o Tribunal de Justiça examinar questões como as que lhe foram submetidas no presente processo.

    105

    Quarto, e como uma vez mais sublinha o órgão jurisdicional de reenvio, a supressão de qualquer possibilidade de recurso jurisdicional contra as resoluções do KRS que apresentam ao presidente da República candidatos à nomeação para lugares de juiz, assim operada pela Lei de 26 de abril de 2019, diz unicamente respeito às resoluções deste órgão relativas a lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), a saber, precisamente, resoluções como as que estão em causa nos processos principais e que levaram o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) a submeter o presente reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça. Com efeito, as resoluções do KRS que propõem nomeações para todos os outros lugares de juiz na Polónia continuam, por seu turno, sujeitas a fiscalização jurisdicional.

    106

    Os elementos e as considerações assim mencionados nos n.os 99 a 105 do presente acórdão podem constituir outros tantos indícios de que, devido à sua convergência e, portanto, ao seu caráter sistemático, se afiguram adequados para clarificar o contexto em que o legislador polaco adotou a Lei de 26 de abril de 2019. Como foi recordado no n.o 96 do presente acórdão, uma vez que a apreciação final dos factos cabe, no contexto do diálogo prejudicial, exclusivamente ao órgão jurisdicional de reenvio, é a este que caberá apreciar, de maneira definitiva, se esses elementos e todos os outros elementos pertinentes de que eventualmente pudesse ter conhecimento a esse respeito permitem considerar que a adoção dessa lei teve por efeitos específicos impedir o órgão jurisdicional de reenvio de manter, posteriormente à sua apresentação, pedidos de decisão prejudicial como o que foi inicialmente apresentado, no caso em apreço, ao Tribunal de Justiça e impedir, assim, este último de se pronunciar sobre esses pedidos, bem como excluir qualquer possibilidade de, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeter questões prejudiciais análogas às contidas no pedido de decisão prejudicial inicial no presente processo.

    107

    Se o referido órgão jurisdicional chegasse a essa conclusão, haveria então necessariamente que concluir que tal legislação põe em causa não só as prerrogativas reconhecidas aos órgãos jurisdicionais nacionais pelo artigo 267.o TFUE e a eficácia da cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo mecanismo do reenvio prejudicial (v., neste sentido, Acórdão de 5 de julho de 2016, Ognyanov, C‑614/14, EU:C:2016:514, n.o 25) mas também, e de um modo mais geral, a missão conferida ao Tribunal de Justiça pelo artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo, TUE e que consiste em garantir o respeito do direito na interpretação e na aplicação dos Tratados, bem como o artigo 4.o, n.o 3, terceiro parágrafo, TUE.

    – Quanto ao artigo 2.o e ao artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE

    108

    O artigo 19.o TUE, que concretiza o valor do Estado de direito afirmado no artigo 2.o TUE, confia aos órgãos jurisdicionais nacionais e ao Tribunal de Justiça a missão de garantir a plena aplicação do direito da União em todos os Estados‑Membros, bem como a tutela jurisdicional que esse direito confere aos particulares [Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 98 e jurisprudência referida].

    109

    Para este efeito, como prevê o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, cabe aos Estados‑Membros prever um sistema de vias de recurso e de processos que permita assegurar aos particulares o respeito do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União [v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 99 e jurisprudência referida].

    110

    Como resulta de jurisprudência constante, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, que foi consagrado pelos artigos 6.o e 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, e que é atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta [Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 100 e jurisprudência referida].

    111

    Quanto ao âmbito de aplicação material do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, há que recordar que esta disposição visa os «domínios abrangidos pelo direito da União», independentemente da situação em que os Estados‑Membros apliquem esse direito, na aceção do artigo 51.o, n.o 1, da Carta [Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 101 e jurisprudência referida].

    112

    Por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, qualquer Estado‑Membro deve assegurar, nomeadamente, que as instâncias que, enquanto «órgãos jurisdicionais», no sentido definido pelo direito da União, fazem parte do seu sistema de vias de recurso nos domínios abrangidos pelo direito da União e que são, portanto, suscetíveis de se pronunciar, nessa qualidade, sobre a aplicação e a interpretação do direito da União satisfazem as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 103 e jurisprudência referida].

    113

    Quanto aos litígios nos processos principais, importa recordar que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a conhecer de recursos através dos quais os candidatos a lugares de juiz nas Secções Cível e Penal do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) contestam resoluções pelas quais o KRS não considerou as suas candidaturas e apresentou ao presidente da República outros candidatos com vista à nomeação para esses lugares.

    114

    A este respeito, em primeiro lugar, é pacífico que o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e, nomeadamente, as suas Secções Cível e Penal podem ser chamados a pronunciar‑se sobre questões relacionadas com a aplicação ou a interpretação do direito da União e que, enquanto «órgão jurisdicional», no sentido definido por esse direito, fazem parte do sistema polaco de vias de recurso nos «domínios abrangidos pelo direito da União», na aceção do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, pelo que devem satisfazer as exigências de uma tutela jurisdicional efetiva [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 56 e jurisprudência referida].

    115

    Em segundo lugar, importa recordar que, para garantir que essas instâncias possam assegurar a tutela jurisdicional efetiva assim exigida pelo artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, é fundamental que seja preservada a sua independência, como confirma o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, que menciona o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências associadas ao direito fundamental à ação [Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal), C‑619/18, EU:C:2019:531, n.o 57 e jurisprudência referida].

    116

    Como o Tribunal de Justiça já salientou em diversas ocasiões, esta exigência de independência dos órgãos jurisdicionais, que é inerente à missão de julgar, faz parte do conteúdo essencial do direito a uma tutela jurisdicional efetiva e do direito fundamental a um processo equitativo, que reveste importância essencial enquanto garante da proteção de todos os direitos que o direito da União confere aos particulares e da preservação dos valores comuns aos Estados‑Membros, enunciados no artigo 2.o TUE, designadamente do valor do Estado de direito [Acórdão de 5 de novembro de 2019, Comissão/Polónia (Independência dos tribunais comuns), C‑192/18, EU:C:2019:924, n.o 106 e jurisprudência referida].

    117

    Segundo jurisprudência constante, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam a existência de regras, designadamente no que respeita à composição da instância, à nomeação, à duração das funções, bem como às causas de abstenção, de impugnação da nomeação e de destituição dos seus membros, que permitam afastar qualquer dúvida legítima, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade da referida instância em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto (Acórdão A. K. e o., n.o 123 e jurisprudência referida).

    118

    Em conformidade com o princípio da separação de poderes que caracteriza o funcionamento de um Estado de direito, a independência dos órgãos jurisdicionais deve, designadamente, ser garantida em relação aos poderes legislativo e executivo (Acórdão A. K. e o., n.o 124 e jurisprudência referida).

    119

    A este respeito, importa que os juízes estejam ao abrigo de intervenções ou de pressões externas que possam pôr em risco a sua independência. As regras mencionadas no n.o 117 do presente acórdão devem, em especial, permitir excluir não só qualquer influência direta, sob a forma de instruções, mas também as formas de influência mais indireta suscetíveis de orientar as decisões dos juízes em causa (Acórdão A. K. e o., n.o 125 e jurisprudência referida).

    120

    Em terceiro lugar, importa recordar que as questões submetidas no presente processo a propósito da interpretação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE têm por objeto, em substância, a questão de saber se esta disposição pode induzir a necessidade de, no contexto específico do processo de nomeação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), manter uma fiscalização jurisdicional das resoluções do KRS como as que estão em causa nos processos principais, bem como as condições em que, nesse caso, essa fiscalização deveria ser exercida.

    121

    Ora, como foi recordado no n.o 117 do presente acórdão, as garantias de independência e de imparcialidade exigidas pelo direito da União postulam, nomeadamente, a existência de regras que enquadrem a nomeação dos juízes.

    122

    Quanto às condições em que são tomadas as decisões de nomeação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), o Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de precisar que o simples facto de os juízes em causa terem sido nomeados pelo presidente da República não é suscetível de criar uma dependência daqueles em relação a este nem de gerar dúvidas quanto à sua imparcialidade, se, uma vez nomeados, os interessados não estiverem sujeitos a nenhuma pressão e não receberem instruções no exercício das suas funções (Acórdão A. K. e o., n.o 133 e jurisprudência referida).

    123

    Todavia, o Tribunal de Justiça indicou igualmente que é necessário garantir que as condições materiais e as modalidades processuais que presidem à adoção das referidas decisões de nomeação sejam tais que não possam criar, no espírito dos particulares, dúvidas legítimas quanto à impermeabilidade dos juízes em causa em relação a elementos externos e à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, uma vez nomeados os interessados, e que importa, nomeadamente, para este fim, que as referidas condições e modalidades sejam concebidas de forma a satisfazer as exigências recordadas no n.o 119 do presente acórdão (Acórdão A. K. e o., n.os 134 e 135 e jurisprudência referida).

    124

    Tendo salientado que, por força do artigo 179.o da Constituição, os juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) são nomeados pelo presidente da República, sob proposta do KRS, a saber, pelo órgão investido pelo artigo 186.o da Constituição da missão de garantir a independência dos tribunais e dos juízes, o Tribunal de Justiça precisou, no n.o 137 do Acórdão A. K. e o., que a intervenção desse órgão, no contexto de um processo de nomeação dos juízes, pode, em princípio, ser suscetível de contribuir para conferir objetividade a esse processo, enquadrando a margem de manobra de que o presidente da República dispõe no exercício da competência que assim lhe é conferida.

    125

    No n.o 138 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça indicou, todavia, que tal só se verifica na condição, nomeadamente, de o referido órgão ser, ele próprio, suficientemente independente dos poderes legislativo e executivo e da autoridade à qual deve submeter essa proposta de nomeação.

    126

    A este respeito, importa salientar que, como sublinhou o órgão jurisdicional de reenvio, por força do artigo 179.o da Constituição, o ato pelo qual o KRS propõe a nomeação de um candidato para um lugar de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) constitui uma condição sine qua non para que esse candidato possa ser nomeado para esse lugar pelo presidente da República. O papel do KRS neste processo de nomeação é, portanto, determinante.

    127

    Em tal contexto, o grau de independência de que goza o KRS relativamente aos poderes legislativo e executivo polacos no exercício das missões que lhe são conferidas pode ser pertinente quando se trata de apreciar se os juízes que seleciona estarão em condições de satisfazer as exigências de independência e de imparcialidade decorrentes do direito da União (v., neste sentido, Acórdão A. K. e o., n.o 139).

    128

    O Tribunal de Justiça salientou igualmente, no n.o 145 do Acórdão A. K. e o., que, para efeitos da referida apreciação e tendo em conta o facto de as decisões do presidente da República que nomeiam juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) não poderem ser objeto de fiscalização jurisdicional, podia igualmente ser importante a forma como é definido o alcance do recurso que pode ser interposto contra uma resolução do KRS, incluindo as suas decisões sobre a apresentação de uma proposta de nomeação para o lugar de juiz desse tribunal, em particular a questão de saber se esse recurso permite assegurar uma fiscalização jurisdicional efetiva dessas resoluções, abrangendo, pelo menos, a verificação da inexistência de excesso ou desvio de poder, erro de direito ou erro manifesto de apreciação.

    129

    Assim, embora a eventual impossibilidade de interpor um recurso judicial no contexto de um processo de nomeação para lugares de juiz de um tribunal supremo nacional possa, em certos casos, não ser problemática à luz das exigências decorrentes do direito da União, em particular do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o mesmo não acontece em circunstâncias em que todos os elementos pertinentes que caracterizam tal processo num dado contexto jurídico‑factual nacional, nomeadamente as condições em que ocorre subitamente a supressão das possibilidades de recurso judicial até então existentes, podem suscitar dúvidas sistémicas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados em resultado desse processo.

    130

    Como resulta do Acórdão A. K. e o., pode acontecer, em especial quando se verifique, com base em elementos de apreciação como aqueles a que se refere o órgão jurisdicional de reenvio e o n.o 43 do presente acórdão, que a independência de um órgão como o KRS em relação aos poderes legislativo e executivo seja questionável.

    131

    Nos n.os 143 e 144 do Acórdão A. K. e o., o Tribunal de Justiça já identificou, entre os elementos pertinentes a ter em conta para efeitos da apreciação do requisito de independência que deve ser satisfeito por um órgão como o KRS, em primeiro lugar, a circunstância de o KRS recentemente constituído ter sido criado mediante a redução do mandato de quatro anos em curso dos membros que até então compunham esse órgão, em segundo lugar, o facto de os quinze membros do KRS eleitos entre os juízes serem, anteriormente, eleitos pelos seus pares, ao passo que, agora, são eleitos por um ramo do poder legislativo polaco, em terceiro lugar, a eventual existência de irregularidades que poderiam ter afetado o processo de nomeação de certos membros do KRS na sua nova composição, bem como, em quarto lugar, a forma como este órgão cumpre a sua missão constitucional de garante da independência dos tribunais e dos juízes e como exerce as suas diversas competências. Em semelhante contexto, pode ser igualmente tida em conta, para efeitos da referida apreciação, a eventual existência de relações privilegiadas entre os membros do KRS assim criado e o poder executivo polaco, como as evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio e mencionadas no n.o 44 do presente acórdão.

    132

    Além disso, no caso em apreço, importa igualmente ter em conta outros elementos de contextualização pertinentes que podem também contribuir para suscitar dúvidas sobre a independência do KRS e a sua função em processos de nomeação como os que estão em causa nos processos principais, bem como, consequentemente, sobre a independência dos juízes designados em resultado desse processo.

    133

    A este respeito, há que observar que a reforma legislativa que presidiu à criação do KRS na sua nova composição ocorreu paralelamente à adoção, fortemente contestada, das disposições dos artigos 37.o e 111.o da Nova Lei sobre o Supremo Tribunal, às quais o órgão jurisdicional de reenvio se referiu e que previram uma redução da idade de aposentação dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e a aplicação desta medida aos juízes em exercício desse órgão jurisdicional, conferindo simultaneamente ao presidente da República o poder discricionário de prorrogar o exercício das funções judiciais ativas destes para além da nova idade de aposentação.

    134

    Está assim adquirido que a criação do KRS na sua nova composição ocorreu num contexto em que se esperava que muitos lugares deveriam em breve ser providos no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), na sequência, nomeadamente, da aposentação dos juízes desse tribunal que atingissem o novo limite de idade fixado em 65 anos.

    135

    Ora, no seu Acórdão de 24 de junho de 2019, Comissão/Polónia (Independência do Supremo Tribunal) (C‑619/18, EU:C:2019:531), o Tribunal de Justiça declarou que, devido à adoção das medidas mencionadas no n.o 133 do presente acórdão, a República da Polónia tinha violado a inamovibilidade e a independência dos juízes do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE.

    136

    Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que o KRS não oferece garantias de independência suficientes, a existência da possibilidade de os candidatos não selecionados interporem um recurso judicial, mesmo que limitado ao que foi recordado no n.o 128 do presente acórdão, seria necessária para preservar o processo de nomeação dos juízes em causa de influências diretas ou indiretas e evitar, in fine, que possam surgir dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à independência dos juízes designados em resultado desse processo.

    137

    Ora, as disposições da Lei de 26 de abril de 2019, por um lado, decretaram o arquivamento de processos relativos a litígios pendentes, como os dos processos principais, nos quais os candidatos a lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) tinham, com base no direito então em vigor, interposto recursos destinados a impugnar resoluções através das quais o KRS decidira não os apresentar para nomeação para esses lugares, mas apresentar outros candidatos, e, por outro, suprimiram qualquer possibilidade de, no futuro, interpor recursos judiciais desse tipo.

    138

    Há que salientar que tais alterações legislativas, especialmente quando consideradas juntamente com todos os elementos de contextualização mencionados nos n.os 99 a 105 e 130 a 135 do presente acórdão, são suscetíveis de sugerir que o poder legislativo polaco agiu, no caso em apreço, com o intuito específico de impedir qualquer possibilidade de se exercer uma fiscalização jurisdicional das nomeações ocorridas com base nas referidas resoluções do KRS como, de resto, de quaisquer outras nomeações ocorridas no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) desde a constituição do KRS, na sua nova composição.

    139

    Atendendo ao que foi recordado no n.o 96 do presente acórdão, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, de forma definitiva, com base nas orientações decorrentes do presente acórdão e em todas as outras circunstâncias pertinentes de que venha a ter conhecimento, tendo em conta, se for caso disso, os motivos ou os objetivos específicos que são alegados perante ele para justificar as medidas em causa, se o facto de ter sido decretado, através da Lei de 26 de abril de 2019, o arquivamento de recursos como os dos processos principais e a supressão concomitante de qualquer possibilidade de interpor tais recursos no futuro pode dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes nomeados com base nas resoluções do KRS em causa nos processos principais, em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo polacos, e conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

    – Quanto ao princípio do primado do direito da União

    140

    Se o órgão jurisdicional de reenvio concluir, após a análise que é chamado a efetuar à luz das considerações que figuram nos n.os 90 a 107 do presente acórdão, que as disposições da Lei de 26 de abril de 2019 em causa nos processos principais foram adotadas em violação do artigo 267.o TFUE e do artigo 4.o, n.o 3, TUE, incumbirá a esse órgão jurisdicional afastar a aplicação dessas disposições nacionais.

    141

    Como resulta de jurisprudência constante, uma disposição de direito nacional que impeça a aplicação do processo previsto no artigo 267.o TFUE deve ser afastada sem que o órgão jurisdicional em causa tenha de pedir ou de esperar a sua revogação prévia por via legislativa ou por qualquer outro procedimento constitucional (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck, C‑312/93, EU:C:1995:437, n.o 13 e jurisprudência referida, e de 5 de outubro de 2010, Elchinov, C‑173/09, EU:C:2010:581, n.o 31 e jurisprudência referida). O mesmo se diga de uma alteração do direito nacional que tenha por efeitos específicos impedir o Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre pedidos de decisão prejudicial que lhe foram submetidos e excluir qualquer possibilidade de, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeter pedidos análogos. Com efeito, como foi salientado no n.o 95 do presente acórdão, tal regra viola, de forma análoga, o artigo 267.o TFUE.

    142

    Do mesmo modo, se o órgão jurisdicional de reenvio constatar, nos termos do exame que é chamado a efetuar à luz das considerações que figuram nos n.os 108 a 139 do presente acórdão, que as disposições da Lei de 26 de abril de 2019 em causa nos processos principais violam o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, incumbir‑lhe‑á igualmente afastar a aplicação dessas disposições nacionais.

    143

    Com efeito, o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe a todos os Estados‑Membros que estabeleçam as vias de recurso necessárias para assegurar uma tutela jurisdicional efetiva nos domínios abrangidos pelo direito da União, na aceção, nomeadamente, do artigo 47.o da Carta (Acórdão A. K. e o., n.o 168 e jurisprudência referida), pelo que esta última disposição deve ser devidamente tomada em consideração para efeitos da interpretação do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE (Despacho de 6 de outubro de 2020, Prokuratura Rejonowa w Słubicach, C‑623/18, não publicado, EU:C:2020:800, n.o 28).

    144

    Ora, como já foi recordado no n.o 115 do presente acórdão, o artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta menciona expressamente o acesso a um tribunal «independente» entre as exigências associadas ao direito fundamental à ação.

    145

    Ao declarar, a este respeito, que o artigo 47.o da Carta é suficiente por si só para conferir aos particulares um direito invocável enquanto tal e não tem de ser clarificado por disposições do direito da União ou do direito nacional (Acórdãos de 17 de abril de 2018, Egenberger, C‑414/16, EU:C:2018:257, n.o 78, e de 29 de julho de 2019, Torubarov, C‑556/17, EU:C:2019:626, n.o 56), em especial na medida em que esta disposição exige que a instância chamada a conhecer de um recurso baseado no direito da União cumpra a exigência de independência estabelecida pela referida disposição (v., neste sentido, Acórdão A. K. e o., n.o 166), o Tribunal de Justiça reconheceu, nomeadamente, que esta exigência apresentava a clareza, a precisão e a incondicionalidade necessárias para que se pudesse concluir que tinha efeito direto.

    146

    Decorre do exposto que o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE impõe aos Estados‑Membros uma obrigação de resultado clara e precisa e que não está sujeita a nenhuma condição no que respeita à independência que deve caracterizar os órgãos jurisdicionais chamados a interpretar e a aplicar o direito da União.

    147

    Por último, no que respeita, no contexto dos litígios nos processos principais, às consequências inerentes à declaração de inconstitucionalidade do artigo 44.o, n.o 1a, da Lei sobre o KRS feita pelo Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) no seu Acórdão de 25 de março de 2019, importa, por um lado, recordar que, como foi sublinhado nos n.os 103 e 104 do presente acórdão, aquele acórdão do Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não pôs em causa a necessidade, afirmada por este tribunal na sua jurisprudência anterior, de fiscalização jurisdicional do processo de nomeação para lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e, especialmente, das resoluções do KRS adotadas no âmbito de tal procedimento.

    148

    Por outro lado, importa sublinhar, em qualquer caso, que os efeitos decorrentes do princípio do primado do direito da União se impõem a todos os órgãos de um Estado‑Membro, sem que, nomeadamente, as disposições internas relativas à repartição das competências jurisdicionais, incluindo de ordem constitucional, se lhes possam opor. Com efeito, segundo jurisprudência assente, não se pode admitir que a unidade e a eficácia do direito da União sejam postas em causa por regras de direito nacional, ainda que de ordem constitucional (Acórdãos de 15 de janeiro de 2013, Križan e o., C‑416/10, EU:C:2013:8, n.o 70 e jurisprudência referida, e de 4 de dezembro de 2018, Minister for Justice and Equality e Commissioner of An Garda Síochána, C‑378/17, EU:C:2018:979, n.o 49 e jurisprudência referida).

    149

    Nestas condições, e tendo em conta, nomeadamente, a falta de designação, pelo legislador nacional, de um órgão jurisdicional, diferente do órgão jurisdicional de reenvio, que cumpra as exigências de independência decorrentes do direito da União e que seria chamado a decidir os litígios nos processos principais após ter recebido uma resposta do Tribunal de Justiça às questões que o órgão jurisdicional de reenvio lhe submeteu no seu pedido de decisão prejudicial inicial, a única forma efetiva de esse órgão jurisdicional sanar as violações do artigo 267.o TFUE e do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE decorrentes da Lei de 26 de abril de 2019 consiste, neste caso, em continuar a assumir a competência jurisdicional com base na qual apresentou ao Tribunal de Justiça este pedido ao abrigo das regras nacionais até então aplicáveis (v., por analogia, Acórdão A. K. e o., n.o 166 e jurisprudência referida).

    150

    Atendendo a tudo quanto precede, há que responder à terceira questão da seguinte forma:

    Perante alterações da ordem jurídica nacional que, primeiro, privam um órgão jurisdicional nacional da sua competência para conhecer em primeira e última instância de recursos apresentados por candidatos a lugares de juízes num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) contra decisões de um órgão como o KRS de não apresentar as suas candidaturas, mas sim as de outros candidatos, ao presidente da República, com vista à nomeação para aqueles lugares, que, segundo, decretam que esses recursos devem ser arquivados de pleno direito enquanto ainda estão pendentes, impedindo que a sua apreciação possa prosseguir ou que possam ser novamente interpostos, e que, terceiro, ao fazê‑lo, privam esse órgão jurisdicional nacional da possibilidade de obter uma resposta às questões prejudiciais que submeteu ao Tribunal de Justiça:

    o artigo 267.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essas alterações quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações tiveram por efeitos específicos impedir o Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre questões prejudiciais como as que lhe foram submetidas por esse órgão jurisdicional e excluir qualquer possibilidade de, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeter questões análogas a estas;

    o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essas alterações quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes nomeados pelo presidente da República com base nas referidas decisões do KRS, em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

    Em caso de violação comprovada dos referidos artigos, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a não aplicar as alterações em causa, quer estas sejam de origem legislativa ou constitucional, e a continuar, consequentemente, a assumir a competência que tinha para conhecer dos litígios que lhe foram submetidos antes da adoção dessas alterações.

    Quanto à primeira questão

    151

    Tendo em conta, nomeadamente, as clarificações contidas nos n.os 85 a 89 do presente acórdão, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições processuais nacionais por força das quais:

    por um lado, não obstante a interposição, por um candidato a um lugar de juiz num órgão jurisdicional como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de um recurso da decisão de um órgão como o KRS de não considerar a sua candidatura, mas de apresentar a candidatura de outros candidatos ao presidente da República, esta decisão reveste caráter definitivo na medida em que apresenta esses outros candidatos, de modo que o referido recurso não impede a nomeação destes últimos pelo presidente da República e que a eventual anulação da referida decisão na medida em que não propôs a nomeação do recorrente não pode conduzir a uma nova apreciação da situação deste último para efeitos da eventual atribuição do lugar em causa, e

    por outro lado, o referido recurso não se pode basear num fundamento relativo a uma avaliação inadequada do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na adoção da decisão quanto à apresentação da proposta de nomeação.

    Quanto ao eventual arquivamento

    152

    Durante a fase escrita inicial do processo, o KRS, o Procurador‑Geral e o Governo polaco sustentaram, por razões substancialmente idênticas às expostas nos n.os 72 e 73 do presente acórdão, que, tendo em conta a adoção da Lei de 26 de abril de 2019 e o desaparecimento das disposições nacionais em que se baseava até então a competência do órgão jurisdicional de reenvio para conhecer dos litígios nos processos principais, bem como o arquivamento destes últimos decretado por esta lei, a primeira questão prejudicial tinha ficado sem objeto e já não era necessária uma resposta para a resolução destes litígios, pelo que o Tribunal de Justiça já não teria de se pronunciar sobre esta questão.

    153

    Todavia, tendo em conta que, à luz da resposta dada pelo Tribunal de Justiça à terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio poderia ser levado a afastar a aplicação das disposições em causa da referida lei por serem contrárias ao direito da União, as objeções das partes interessadas devem ser afastadas.

    Quanto à admissibilidade

    154

    Segundo o Procurador‑Geral e o Governo polaco, a primeira questão prejudicial é inadmissível porque a União não tem nenhuma competência em matéria de organização da justiça, de modo que as regras nacionais em causa nos processos principais escapam ao âmbito de aplicação do direito da União.

    155

    Tais objeções devem, no entanto, ser afastadas por motivos análogos aos já expostos nos n.os 68 e 69 do presente acórdão.

    Quanto ao mérito

    156

    Para determinar se disposições nacionais como as contidas no artigo 44.o, n.os 1a a 4, da Lei sobre o KRS são suscetíveis de infringir o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, importa começar por recordar, reiterando todas as considerações expostas nos n.os 108 a 136 do presente acórdão, que, como já foi sublinhado no n.o 129, a eventual impossibilidade de interpor um recurso judicial no contexto de um processo de nomeação para lugares de juiz de um tribunal supremo nacional pode, em certos casos, não ser problemática à luz das exigências decorrentes do direito da União, em particular do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE. Em contrapartida, a situação pode ser diferente perante disposições que eliminam totalmente a efetividade dos recursos judiciais deste tipo até então existentes, particularmente quando a adoção destas, considerada juntamente com outros elementos pertinentes que caracterizam tal processo de nomeação num dado contexto jurídico‑factual nacional, podem suscitar dúvidas sistémicas, no espírito dos particulares, quanto à independência e à imparcialidade dos juízes nomeados em resultado desse processo.

    157

    Ora, tendo em conta, a este respeito, os princípios recordados no n.o 96 do presente acórdão, há que constatar, em primeiro lugar, que, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso como o que lhe foi submetido com base no referido artigo 44.o, n.os 1a a 4, é desprovido de efetividade real, dando assim apenas a aparência de um recurso judicial.

    158

    Pelas razões expostas pelo referido órgão jurisdicional, conforme enunciadas nos n.os 35 e 37 do presente acórdão, é o que acontece, especialmente, devido às disposições do artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre o KRS, das quais resulta, em substância, que, não obstante o exercício de tal recurso por um candidato não apresentado para nomeação pelo KRS, as resoluções deste último terão sempre caráter definitivo no que respeita à decisão que contêm de apresentar candidatos para nomeação, os quais poderão, então, como no caso em apreço, ser nomeados pelo presidente da República para os lugares em questão, sem aguardar o resultado desse recurso. Nestas circunstâncias, é de facto evidente que uma eventual anulação da decisão contida nessa resolução, de não apresentar para nomeação a candidatura de um recorrente que ocorra no termo do processo desencadeado por este último, não terá consequências reais na situação deste no que respeita ao lugar que tentava obter e que, por conseguinte, já terá sido preenchido com base nessa resolução.

    159

    Em segundo lugar, importa igualmente ter em conta a circunstância de que, no caso em apreço, as disposições nacionais em causa nos processos principais alteraram consideravelmente o estado do direito nacional anteriormente em vigor.

    160

    Com efeito, primeiro, e como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que, antes da inserção dos n.os 1b e 4 no artigo 44.o da Lei sobre o KRS, os recursos interpostos contra resoluções deste último que apresentavam candidatos a lugares de juiz do Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) estavam abrangidos pelas disposições gerais do artigo 43.o desta lei, que não previam as restrições que os referidos n.os 1b e 4 contêm atualmente, pelo que estas últimas disposições tiveram por efeito, no que respeita a essas resoluções, eliminar a efetividade da fiscalização jurisdicional até então resultante da legislação nacional.

    161

    Segundo, como salienta igualmente o órgão jurisdicional de reenvio, a alteração introduzida no n.o 1a do artigo 44.o da Lei sobre o KRS, relativa à natureza da fiscalização que o Naczelny Sąd Administracyjny (Supremo Tribunal Administrativo) pode efetuar quando é chamado a pronunciar‑se com base nesta disposição, operou, por sua vez, uma redução da intensidade da fiscalização jurisdicional anteriormente existente.

    162

    Terceiro, importa sublinhar, à semelhança do órgão jurisdicional de reenvio, que as restrições assim introduzidas no artigo 44.o, n.os 1a a 4, da Lei sobre o KRS dizem unicamente respeito aos recursos interpostos contra resoluções do KRS relativas à apresentação de candidaturas a lugares de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), ao passo que as resoluções do KRS relativas à apresentação de candidaturas a lugares de juiz nos outros órgãos jurisdicionais nacionais continuam, por seu lado, sujeitas ao regime de fiscalização jurisdicional geral referido no n.o 160 do presente acórdão.

    163

    Em terceiro lugar, os elementos de contextualização relacionados com o conjunto das outras reformas que afetaram recentemente o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) e o KRS e que já foram analisados nos n.os 130 a 135 do presente acórdão devem igualmente ser tidos em conta no caso em apreço.

    164

    A este respeito, importa, além disso, sublinhar que as disposições do artigo 44.o, n.os 1b e 4, da Lei sobre o KRS, que, como foi anteriormente salientado, privaram de toda a efetividade recursos judiciais como os dos processos principais, foram introduzidas pela Lei de 20 de julho de 2018, que Altera a Lei sobre a Organização dos Tribunais Comuns e algumas outras Leis, e entraram em vigor em 27 de julho de 2018, ou seja, muito pouco tempo antes de o KRS, na sua nova composição, ser chamado a pronunciar‑se sobre as candidaturas apresentadas para preencher vários lugares de juiz no Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) declarados vagos ou criados de novo em resultado da entrada em vigor da Nova Lei sobre o Supremo Tribunal e, nomeadamente, sobre as candidaturas dos recorrentes nos processos principais.

    165

    Atendendo ao que foi recordado no n.o 96 do presente acórdão, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, com base nas orientações decorrentes do presente acórdão e em todas as outras circunstâncias pertinentes de que venha a ter conhecimento, tendo em conta, se for caso disso, os motivos ou os objetivos específicos que são alegados perante ele para justificar as medidas em causa, se disposições nacionais como as contidas no artigo 44.o, n.os 1a a 4, da Lei sobre o KRS, em particular quando conjugadas com os elementos mencionados nos n.os 130 a 135 e 157 a 164 do presente acórdão, podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade de juízes nomeados com base nas resoluções do KRS em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo polacos, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto perante eles e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

    166

    Por outro lado, se o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que as regressões assim operadas pelas referidas disposições nacionais no que respeita à efetividade do recurso judicial contra as resoluções do KRS que propõem a nomeação de juízes para o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal) violam o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, incumbir‑lhe‑á, com base nos mesmos fundamentos que os enunciados nos n.os 142 a 149 do presente acórdão, afastar essas mesmas disposições, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização prevista por estas últimas disposições.

    167

    Atendendo a tudo quanto precede, há que responder à primeira questão prejudicial da seguinte forma:

    O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições que alteram o estado do direito nacional em vigor e por força das quais:

    por um lado, não obstante a interposição, por um candidato a um lugar de juiz num órgão jurisdicional como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal), de um recurso contra a decisão de um órgão como o KRS de não considerar a sua candidatura, mas de apresentar a candidatura de outros candidatos ao presidente da República, esta decisão reveste caráter definitivo na medida em que apresenta esses outros candidatos, de modo que o referido recurso não impede a nomeação destes últimos pelo presidente da República e que a eventual anulação da referida decisão na medida em que não propôs a nomeação do recorrente não pode conduzir a uma nova apreciação da situação deste último para efeitos da eventual atribuição do lugar em causa, e

    por outro lado, o referido recurso não se pode basear num fundamento relativo a uma avaliação inadequada do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na adoção da decisão quanto à apresentação da proposta de nomeação,

    quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas disposições podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes assim nomeados pelo presidente da República com base nas decisões do KRS, em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

    Em caso de violação comprovada do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a afastar a aplicação das referidas disposições, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização jurisdicional prevista por estas últimas disposições.

    Quanto à segunda questão

    168

    Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, já não há que responder à segunda questão prejudicial.

    Quanto às despesas

    169

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

     

    1)

    Perante alterações da ordem jurídica nacional que, primeiro, privam um órgão jurisdicional nacional da sua competência para conhecer em primeira e última instância de recursos apresentados por candidatos a lugares de juízes num tribunal como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia) contra decisões de um órgão como o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) de não apresentar as suas candidaturas, mas sim as de outros candidatos, ao presidente da República da Polónia, com vista à nomeação para aqueles lugares, que, segundo, decretam que esses recursos devem ser arquivados de pleno direito enquanto ainda estão pendentes, impedindo que a sua apreciação possa prosseguir ou que possam ser novamente interpostos, e que, terceiro, ao fazê‑lo, privam esse órgão jurisdicional nacional da possibilidade de obter uma resposta às questões prejudiciais que submeteu ao Tribunal de Justiça:

    o artigo 267.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a essas alterações quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações tiveram por efeitos específicos impedir o Tribunal de Justiça de se pronunciar sobre questões prejudiciais como as que lhe foram submetidas por esse órgão jurisdicional e excluir qualquer possibilidade de, no futuro, um órgão jurisdicional nacional submeter questões análogas a estas;

    o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a essas alterações quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas alterações podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes nomeados pelo presidente da República da Polónia com base nas referidas decisões do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto, e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

    Em caso de violação comprovada dos referidos artigos, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a não aplicar as alterações em causa, quer estas sejam de origem legislativa ou constitucional, e a continuar, consequentemente, a assumir a competência que tinha para conhecer dos litígios que lhe foram submetidos antes da adoção dessas alterações.

     

    2)

    O artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições que alteram o estado do direito nacional em vigor e por força das quais:

    por um lado, não obstante a interposição, por um candidato a um lugar de juiz num órgão jurisdicional como o Sąd Najwyższy (Supremo Tribunal, Polónia), de um recurso contra a decisão de um órgão como o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, Polónia) de não considerar a sua candidatura, mas de apresentar a candidatura de outros candidatos ao presidente da República da Polónia, esta decisão reveste caráter definitivo na medida em que apresenta esses outros candidatos, de modo que o referido recurso não impede a nomeação destes últimos pelo presidente da República da Polónia e que a eventual anulação da referida decisão na medida em que não propôs a nomeação do recorrente não pode conduzir a uma nova apreciação da situação deste último para efeitos da eventual atribuição do lugar em causa, e

    por outro lado, o referido recurso não se pode basear num fundamento relativo a uma avaliação inadequada do cumprimento, pelos candidatos, dos critérios tidos em conta na adoção da decisão quanto à apresentação da proposta de nomeação,

    quando se verifique, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar com base em todos os elementos pertinentes, que essas disposições podem dar origem a dúvidas legítimas, no espírito dos particulares, quanto à impermeabilidade dos juízes assim nomeados pelo presidente da República da Polónia com base nas decisões do Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura), em relação a elementos externos, em especial a influências diretas ou indiretas dos poderes legislativo e executivo, e quanto à sua neutralidade relativamente aos interesses em confronto e, assim, são suscetíveis de conduzir a uma falta de aparência de independência ou de imparcialidade destes juízes, que pode pôr em causa a confiança que a justiça deve inspirar aos particulares numa sociedade democrática e num Estado de direito.

    Em caso de violação comprovada do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, o princípio do primado do direito da União deve ser interpretado no sentido de que obriga o órgão jurisdicional de reenvio a afastar a aplicação das referidas disposições, aplicando, em vez delas, as disposições nacionais anteriormente em vigor, exercendo ele próprio a fiscalização jurisdicional prevista por estas últimas disposições.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: polaco.

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