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Document 62018CJ0529

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 24 de março de 2022.
    PJ e PC contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Princípios do direito da União — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União — Advogado com a qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Exigência de independência — Advogado que exerce como colaborador num escritório — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
    Processos apensos C-529/18 P e C-531/18 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2022:218

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    24 de março de 2022 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Princípios do direito da União — Artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia — Representação das partes nas ações e recursos diretos nos órgãos jurisdicionais da União — Advogado com a qualidade de terceiro em relação ao recorrente — Exigência de independência — Advogado que exerce como colaborador num escritório — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»

    Nos processos apensos C‑529/18 P e C‑531/18 P,

    que têm por objeto dois recursos de um despacho do Tribunal Geral, ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 9 de agosto de 2018 (C‑529/18 P) e em 10 de agosto de 2018 (C‑531/18 P),

    PJ, residente em Berlim (Alemanha), representado por J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Botis e A. Söder, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    Erdmann & Rossi GmbH, com sede em Berlim, representada por H. Kunz‑Hallstein e R. Kunz‑Hallstein, Rechtsanwälte,

    interveniente em primeira instância (C‑529/18 P),

    e

    PC, com sede em Berlim, representada por J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte,

    recorrente,

    sendo as outras partes no processo:

    PJ, representado por J. Lipinsky e C. von Donat, Rechtsanwälte,

    recorrente em primeira instância,

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Botis e A. Söder, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    Erdmann & Rossi GmbH, com sede em Berlim, representada por H. Kunz‑Hallstein e R. Kunz‑Hallstein, Rechtsanwälte,

    interveniente em primeira instância (C‑531/18 P),

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: A. Prechal, presidente da Segunda Secção, exercendo funções de presidente da Terceira Secção, J. Passer, F. Biltgen (relator), L. S. Rossi e N. Wahl, juízes,

    advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com os seus recursos, PJ e a PC pedem a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 30 de maio de 2018, PJ/EUIPO — Erdmann & Rossi (Erdmann & Rossi) (T‑664/16, a seguir despacho recorrido, EU:T:2018:517), pelo qual o Tribunal Geral, por um lado, julgou inadmissível o recurso interposto da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 18 de julho de 2016 (processo R 1670/2015‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Erdmann & Rossi GmbH e PJ, e, por outro, declarou que já não havia que decidir sobre o pedido de substituição apresentado pela PC.

    Quadro jurídico

    2

    Nos termos do artigo 19.o, primeiro a quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral ao abrigo do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo Estatuto:

    «Os Estados‑Membros e as instituições da União são representados no Tribunal de Justiça por um agente nomeado para cada causa; o agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado.

    Os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [de 2 de maio de 1992 (JO 1994, L 1, p. 3)] que não sejam Estados‑Membros, bem como o Órgão de Fiscalização da EFTA mencionado no referido Acordo, são representados do mesmo modo.

    As outras partes devem ser representadas por um advogado.

    Só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte no Tribunal.»

    3

    O artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevê:

    «As partes devem ser representadas por um agente ou advogado, nas condições previstas no artigo 19.o do Estatuto.»

    Antecedentes do litígio

    4

    Os antecedentes do litígio podem ser resumidos da seguinte forma.

    5

    Em 19 de setembro de 2011, PJ apresentou ao EUIPO um pedido de registo de marca da União Europeia relativo ao sinal nominativo «Erdmann & Rossi».

    6

    Os produtos e serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 12, 37 e 42 na aceção do Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

    7

    A marca foi registada em 3 de fevereiro de 2012 com o número 010310481.

    8

    Em 26 de março de 2014, a Erdmann & Rossi apresentou um pedido de declaração de nulidade da marca controvertida com base no artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1) [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

    9

    Por Decisão de 29 de junho de 2015, a Divisão de Anulação do EUIPO indeferiu o pedido de declaração de nulidade na totalidade.

    10

    Em 18 de agosto de 2015, a Erdmann & Rossi interpôs recurso no EUIPO.

    11

    Por Decisão de 18 de julho de 2016, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO deu provimento ao recurso e anulou a decisão da Divisão de Anulação.

    Tramitação processual no Tribunal Geral e despacho recorrido

    12

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de setembro de 2016, PJ interpôs um recurso de anulação da Decisão de 18 de julho de 2016. A petição estava assinada por S., na sua qualidade de advogado.

    13

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 31 de março de 2017, o EUIPO suscitou uma exceção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

    14

    Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de abril de 2017, o EUIPO informou o Tribunal Geral de que a marca impugnada tinha sido registada em 28 de fevereiro de 2017 em benefício de um novo titular, a saber, «[X] [GmbH & Co. KG]», e, em 1 de março de 2017, na sequência de uma correção efetuada pelo EUIPO, em benefício da PC.

    15

    Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de maio de 2017, PJ pediu, por um lado, que fosse adotada uma medida de organização do processo relativamente a suspeitas de manipulação do processo administrativo e, por outro, que fosse suspenso o processo até ao encerramento de inquéritos penais contra colaboradores do EUIPO.

    16

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de maio de 2017, o advogado S. apresentou, ao abrigo do artigo 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, um pedido de substituição em benefício da PC.

    17

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de maio de 2017, PJ apresentou as suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO.

    18

    Através do despacho recorrido, o Tribunal Geral julgou o recurso inadmissível, com o fundamento de que a petição inicial não tinha sido assinada por um advogado independente.

    19

    No n.o 51 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou que, por força do artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicáveis ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, desse Estatuto, e do artigo 73.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, as partes que não sejam os Estados‑Membros e as instituições da União, o Órgão de Fiscalização da Associação Europeia de Comércio Livre ou os Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, devem ser representadas por um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro.

    20

    No n.o 53 do despacho recorrido, o Tribunal Geral sublinhou que a conceção do papel do advogado na ordem jurídica da União, que emana das tradições jurídicas comuns aos Estados‑Membros e sobre a qual se baseia o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, é a de um colaborador da justiça chamado a fornecer, com toda a independência e no interesse superior da mesma, a assistência legal de que o constituinte precisa.

    21

    No n.o 54 do despacho recorrido, o Tribunal Geral recordou, baseando‑se no Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 24 e jurisprudência referida), que o conceito de «independência» do advogado é definido não apenas de forma positiva, ou seja, mediante referência aos deveres deontológicos, mas também de forma negativa, isto é, pela falta de uma relação de trabalho entre este último e o seu constituinte. No n.o 55 desse despacho, o Tribunal Geral considerou que este raciocínio se aplica da mesma forma numa situação em que um advogado é empregado por uma entidade ligada à parte que representa ou quando um advogado está vinculado à recorrente por um contrato de direito civil.

    22

    Após ter recordado, no n.o 56 do despacho recorrido, que o advogado de uma parte não privilegiada também não deve ter uma ligação pessoal ao processo em causa ou de dependência em relação ao seu constituinte suscetível de o fazer correr o risco de não ter condições para cumprir o seu papel essencial de auxiliar da justiça da forma mais adequada, o Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 57 desse despacho, que a exigência de independência não visa apenas excluir os casos de representação do mandante por assalariados ou por pessoas economicamente dependentes deste último, mas constitui uma exigência mais geral cujo respeito deve ser analisado caso a caso.

    23

    No caso em apreço, o Tribunal Geral salientou, no n.o 62 do despacho recorrido, que PJ era cofundador e um dos dois sócios do escritório de advogados Z que tinha mandatado para assegurar, por intermédio do advogado S. que intervém por conta desse escritório, a sua representação no âmbito do recurso no Tribunal Geral, e que esse escritório de advogados, sociedade civil profissional registada, era uma entidade jurídica distinta de PJ.

    24

    No n.o 63 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que, devido à circunstância de as decisões no escritório de advogados Z serem tomadas por unanimidade, PJ exercia, na sua qualidade de sócio, um controlo efetivo sobre todas as decisões do referido escritório, incluindo as relativas aos colaboradores do escritório, entre os quais figurava o advogado S. Em particular, o Tribunal Geral sublinhou que o advogado S. não gozava, em relação a PJ, do mesmo grau de independência que um advogado que exerça a sua atividade num escritório que não aquele do qual o seu constituinte fosse sócio e que era mais difícil para este gerir eventuais conflitos de interesses entre os deveres profissionais a que estava sujeito e os objetivos prosseguidos pelo seu constituinte.

    25

    O Tribunal Geral deduziu daí, no n.o 64 do despacho recorrido, que a relação do advogado S. com o escritório de advogados Z era suscetível de influir na independência desse advogado, uma vez que os interesses do escritório se confundiam largamente com os de PJ e que havia um risco de que a opinião profissional do advogado S. fosse, pelo menos em parte, influenciada pelo seu meio profissional.

    26

    No n.o 65 do despacho recorrido, o Tribunal Geral declarou que a ligação profissional que o advogado S. mantinha com PJ no momento da interposição do recurso era de tal natureza que este corria o risco de não poder cumprir o seu papel essencial de auxiliar da justiça da forma mais adequada.

    27

    Quanto ao pedido de substituição, o Tribunal Geral constatou, no n.o 78 do despacho recorrido, que, no caso de o requerente da substituição estar estreitamente ligado ao recorrente, o pedido de substituição perde toda a relevância quando o recurso é julgado inadmissível, com base numa irregularidade na representação do recorrente.

    28

    No n.o 80 do despacho recorrido, o Tribunal Geral acrescentou que, de qualquer modo, tendo em conta que as condições de representação em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia se aplicam também no âmbito de um pedido de substituição, o advogado S., que tinha assinado o pedido de substituição, não era um advogado independente relativamente à PC, uma vez que o gerente da PC era PJ.

    29

    O Tribunal Geral concluiu daí, no n.o 81 do despacho recorrido, que já não havia que decidir sobre o pedido de substituição.

    Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes nos presentes recursos

    30

    Em 9 e 10 de agosto de 2018, PJ e a PC interpuseram, cada um, recurso do despacho recorrido.

    31

    Por Decisão de 29 de novembro de 2018, o presidente do Tribunal de Justiça ordenou a suspensão dos dois processos até à prolação do Acórdão nos processos apensos Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P).

    32

    Em 4 de fevereiro de 2020, o Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA (C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73).

    33

    O processo foi retomado por Decisão de 6 de fevereiro de 2020.

    34

    Por Decisão de 18 de maio de 2021, foi decidido apensar os dois recursos para efeitos da fase oral e do acórdão.

    35

    No seu recurso interposto no processo C‑529/18 P, PJ pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o despacho recorrido;

    remeter o processo ao Tribunal Geral;

    condenar o EUIPO e a Erdmann & Rossi nas despesas.

    36

    No seu recurso interposto no processo C‑531/18 P, a PC pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

    anular o despacho recorrido;

    remeter o processo ao Tribunal Geral;

    condenar o EUIPO e a Erdmann & Rossi nas despesas.

    37

    Nos dois processos, o EUIPO e a Erdmann & Rossi pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

    negar provimento aos recursos;

    condenar PJ e a PC nas despesas.

    Quanto aos presentes recursos

    38

    PJ invoca três fundamentos de recurso no processo C‑529/18 P, relativos, respetivamente, à violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, à desvirtuação dos factos e à violação do artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

    39

    A PC invoca igualmente três fundamentos de recurso no processo C‑531/18 P, relativos, respetivamente, à declaração errada de não conhecimento do pedido de substituição, à violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e à violação do artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta.

    40

    Tendo em conta a conexão constatada entre, por um lado, o primeiro e segundo fundamentos de recurso no processo C‑529/18 P e, por outro, o segundo fundamento de recurso no processo C‑531/18 P, há que examinar conjuntamente estes fundamentos.

    Quanto ao primeiro e segundo fundamentos de recurso no processo C‑529/18 P e ao segundo fundamento de recurso no processo C‑531/18 P

    Argumentos das partes

    41

    Com o seu primeiro fundamento de recurso no processo C‑529/18 P, relativo à violação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, PJ acusa o Tribunal Geral de ter feito uma aplicação errada da obrigação imposta às partes não privilegiadas de serem representadas por um advogado.

    42

    Com efeito, o Tribunal Geral fez uma interpretação demasiado ampla das exigências relativas à independência do advogado, interpretação que não é justificada nem pela redação nem pelo sentido do referido artigo 19.o e que não encontra nenhum apoio na jurisprudência do Tribunal de Justiça. Esta interpretação é totalmente imprevisível e contrária ao princípio da segurança jurídica.

    43

    Assim, em primeiro lugar, PJ sustenta que, quando um recorrente é uma pessoa singular, a simples circunstância de o advogado por ele mandatado ser outra pessoa singular é suficiente para satisfazer a finalidade do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    44

    PJ recorda que a exigência de representação por um terceiro independente nos órgãos jurisdicionais da União visa, por um lado, impedir que as partes privadas atuem elas próprias em juízo sem recorrer a um intermediário e, por outro, assegurar que as pessoas coletivas são defendidas por um representante suficientemente distanciado da pessoa coletiva que representa.

    45

    Em segundo lugar, PJ considera que, mesmo aplicando no presente processo o critério de apreciação da independência do advogado utilizado em relação às pessoas coletivas, não existe nenhum fundamento para uma interpretação tão ampla como a adotada pelo Tribunal Geral. Com efeito, este Tribunal aplicou erradamente a jurisprudência relativa aos juristas de empresas e ultrapassou os limites das situações que afetam a independência do advogado, na medida em que a simples existência de uma ligação económica entre o advogado e o seu constituinte não é suficiente para concluir pela falta de independência.

    46

    A situação no presente processo não é comparável à que estava em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão (C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553), no qual o Tribunal Geral se baseou no despacho recorrido. Com efeito, os interesses de PJ enquanto empresário e titular da marca em causa não são de modo algum idênticos nem se confundem com os do escritório de advogados Z, no qual exerce o advogado S. Por outro lado, não existe o risco de o advogado S. não estar em condições de resolver eventuais conflitos entre a sua função de auxiliar da justiça e os interesses de PJ, uma vez que as regras profissionais têm precisamente por finalidade prevenir esses conflitos. Além disso, PJ não dispõe de nenhum meio para dar instruções ao advogado S., uma vez que o escritório de advogados Z é dirigido, diariamente, pelo outro sócio e todas as decisões importantes são tomadas por unanimidade.

    47

    Com o seu segundo fundamento, PJ acusa o Tribunal Geral de ter desvirtuado os factos no âmbito da aplicação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que as constatações relativas à falta de independência do advogado S. se baseiam em presunções que não são comprovadas pelos factos. Com efeito, a conclusão retirada pelo Tribunal Geral no n.o 63 do despacho recorrido, relativa às dificuldades com que se defronta o advogado S. para sanar eventuais tensões entre os seus deveres profissionais e os objetivos prosseguidos pelo seu constituinte, não tem suporte algum.

    48

    A Erdmann & Rossi contesta os factos alegados por PJ no que respeita aos poderes deste último no escritório de advogados Z e à independência do advogado S. Esta considera que o requisito de independência previsto no artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não pode ser satisfeito pelo simples respeito das regras profissionais alemãs, uma vez que o conceito de «advogado» na aceção dessa disposição deve ser interpretado à luz do direito da União. A Erdmann & Rossi considera que, no caso em apreço, o critério da independência não foi respeitado, uma vez que PJ não mandatou o advogado S., mas o escritório de advogados Z, sob a sua forma de sociedade profissional civil. Ora, no âmbito da condução do processo, a associação profissional atua através dos seus sócios e dos seus representantes, pelo que existe identidade entre o mandante e o mandatário.

    49

    O EUIPO precisa, antes de mais, que, no âmbito do pedido de declaração de nulidade apresentado pela Erdmann & Rossi, a Câmara de Recurso do EUIPO considerou que PJ estava claramente de má‑fé na medida em que pediu, em detrimento da sua antiga constituinte, o registo em seu nome do sinal que esta última lhe tinha confiado. Segundo a Câmara de Recurso, esta conduta não é compatível com as obrigações contratuais e pós‑contratuais decorrentes da relação de PJ com a sua constituinte.

    50

    O EUIPO alega que o Tribunal Geral interpretou corretamente os dois critérios definidos no artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, a saber, que o representante seja um terceiro e que esse terceiro seja um advogado.

    51

    Embora o EUIPO admita que o exercício da profissão de advogado enquanto assalariado possa ser conforme às regras deontológicas, considera, todavia, que a independência exigida do advogado assalariado não existe no caso de o constituinte ser o empregador desse advogado, uma vez que este último pode menos facilmente resolver eventuais conflitos entre as suas obrigações profissionais e os objetivos da sua entidade patronal. Tal é igualmente o caso quando o empregador é uma pessoa coletiva distinta da pessoa singular do constituinte, mas de que este é sócio, porque, do ponto de vista factual, as decisões são tomadas pelas pessoas singulares, sobretudo quando estas últimas atuam contrariamente às regras deontológicas.

    52

    Por outro lado, o EUIPO considera que a relação entre um sócio e um advogado membro do escritório é comparável à relação com um jurista de empresa. Embora um advogado que trabalhe como colaborador num escritório possa ser independente no respeito das regras de deontologia quando representa constituintes terceiros em relação ao referido escritório, essa independência deixaria de existir quando há que representar um sócio do escritório no qual trabalha igualmente esse advogado, sobretudo quando esse sócio é hierarquicamente superior a este último.

    53

    O EUIPO conclui que, nos processos em que existe uma relação de trabalho ou outra forma de dependência que pode impedir uma representação na aceção do artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, há que proceder a um exame caso a caso. Ora, tal análise é uma questão de facto que não está abrangida pela fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral.

    54

    Quanto ao segundo fundamento, relativo a uma alegada desvirtuação dos factos, o EUIPO considera que PJ pede, na realidade, uma nova apreciação dos mesmos pelo Tribunal de Justiça.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    55

    A título preliminar, no que respeita aos argumentos do EUIPO relativos à inadmissibilidade do primeiro e segundo fundamentos do processo C‑529/18 P, por estes serem relativos a questões de facto, importa recordar que resulta do artigo 256.o TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral tem competência exclusiva, por um lado, para apurar os factos, salvo no caso de a inexatidão material das suas conclusões resultar dos documentos dos autos que lhe foram submetidos, e, por outro, para apreciar esses factos. Essa apreciação não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos elementos de prova apresentados ao Tribunal Geral, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça. Quando o Tribunal Geral tenha apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente, por força do artigo 256.o TFUE, para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 47).

    56

    No caso em apreço, para proceder à apreciação da natureza da relação entre PJ e o seu representante, o Tribunal Geral baseou‑se em elementos de natureza factual cuja qualificação o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente, fiscalizar à luz do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

    57

    Por conseguinte, a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO deve ser julgada improcedente.

    58

    Quanto ao mérito, há que recordar, no que respeita à representação nos órgãos jurisdicionais da União de uma parte não abrangida pelos dois primeiros parágrafos do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do referido estatuto, aplicável ao processo no Tribunal Geral em conformidade com o artigo 56.o do mesmo estatuto, prevê duas condições distintas e cumulativas, a saber, a primeira, que as partes não referidas nos dois primeiros parágrafos do referido artigo 19.o devem ser representadas por um advogado e, a segunda, que só um advogado autorizado a exercer nos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pode representar ou assistir uma parte nos órgãos jurisdicionais da União (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 55 e jurisprudência referida).

    59

    No que respeita à segunda condição, resulta da redação do artigo 19.o, quarto parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que o sentido e o alcance dessa condição devem ser interpretados por remissão para o direito nacional em causa. No caso em apreço, não foi contestado que a referida condição foi respeitada pelo advogado que representou PJ no âmbito do recurso em primeira instância.

    60

    No que diz respeito à primeira condição, relativa ao conceito de «advogado», o Tribunal de Justiça declarou que, na falta de remissão pelo artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia para o direito nacional dos Estados‑Membros, importa interpretar este conceito de forma autónoma e uniforme em toda a União, tendo em conta não apenas a redação dessa disposição mas igualmente o seu contexto e o seu objetivo (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 57 e jurisprudência referida).

    61

    A este respeito, e como o Tribunal Geral salientou no n.o 52 do despacho recorrido, resulta da redação do artigo 19.o, terceiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, em particular da utilização do termo «representadas», que a «parte», na aceção desta disposição, seja qual for a sua qualidade, não está autorizada a agir ela própria perante um órgão jurisdicional da União, mas deve recorrer aos serviços de um terceiro. Assim, a apresentação de uma petição assinada pelo próprio recorrente não pode bastar para efeitos da interposição de um recurso, e isto mesmo quando o recorrente é um advogado autorizado a pleitear perante um órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).

    62

    Esta constatação é confirmada pelo contexto em que se insere o terceiro parágrafo do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, do qual resulta expressamente que a representação em juízo de uma parte não referida nos dois primeiros parágrafos desse artigo só pode ser assegurada por um advogado, ao passo que as partes referidas nesses dois primeiros parágrafos podem ser representadas por um agente que, sendo caso disso, pode ser assistido por um consultor ou por um advogado (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 60).

    63

    A referida constatação é corroborada pelo objetivo da representação por um advogado das partes não referidas nos dois primeiros parágrafos do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, objetivo que consiste, por um lado, em impedir que as partes privadas atuem elas mesmas em juízo sem recorrer a um intermediário e, por outro, em garantir que as pessoas coletivas sejam defendidas por um representante suficientemente distanciado da pessoa coletiva que representa (Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 61 e jurisprudência referida).

    64

    A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que o objetivo da missão de representação por um advogado como referida no artigo 19.o, terceiro e quarto parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que é exercida no interesse de uma boa administração da justiça, consiste, antes de mais, em proteger e defender da melhor maneira possível os interesses do mandante, com toda a independência, bem como no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 62).

    65

    É verdade que o conceito de «independência» do advogado foi inicialmente apresentado no contexto da confidencialidade dos documentos no domínio da concorrência, uma vez que a jurisprudência, como a mencionada nos n.os 53 e 63 do despacho recorrido, precisou a esse respeito que o advogado é um auxiliar da justiça chamado a fornecer, no interesse superior desta, uma assistência legal ao constituinte (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de maio de 1982, AM & S Europe/Comissão, 155/79, EU:C:1982:157, n.o 24, e de 14 de setembro de 2010, Akzo Nobel Chemicals Ltd e Akcros Chemicals/Comissão e o., C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 42). No entanto, há que observar que o significado desse conceito sofreu uma evolução em matéria de representação nos órgãos jurisdicionais da União, uma vez que o critério predominante adotado a este respeito passou a ser a proteção e a defesa dos interesses do constituinte, no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas aplicáveis (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 62).

    66

    Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a exigência de independência define‑se não apenas de forma negativa, isto é, pela falta de uma relação de trabalho, mas também de forma positiva, a saber, mediante referência aos deveres deontológicos (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.o 63 e jurisprudência referida).

    67

    Como o Tribunal Geral precisou no n.o 54 do despacho recorrido, a exigência de independência do advogado, no contexto específico do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, implica necessariamente a inexistência de uma relação de trabalho entre este último e o seu constituinte.

    68

    Além disso, como o Tribunal Geral salientou no n.o 55 do despacho recorrido, este raciocínio aplica‑se da mesma forma numa situação em que um advogado é empregado por uma entidade ligada à parte que representa (Acórdão de 6 de setembro de 2012, Prezes Urzędu Komunikacji Elektronicznej/Comissão, C‑422/11 P e C‑423/11 P, EU:C:2012:553, n.o 25).

    69

    Quanto à definição positiva do conceito de «independência» que incumbe ao advogado, o Tribunal de Justiça sublinhou expressamente que esta independência deve ser entendida como a falta, não de qualquer vínculo do advogado com o seu constituinte mas apenas dos vínculos que afetam manifestamente a sua capacidade de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu cliente, no respeito da lei e das regras profissionais e deontológicas (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 62 a 64).

    70

    É à luz das considerações precedentes que deve ser apreciado o mérito do primeiro e segundo fundamentos de recurso no processo C‑529/18 P e do segundo fundamento de recurso no processo C‑531/18 P.

    71

    A este respeito, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 54 e 55 do despacho recorrido, que, no que respeita à apreciação da independência do advogado, a situação de um advogado que está vinculado por um contrato de direito civil à recorrente deve ser equiparada a uma situação de relação de trabalho, que implica a falta de independência do advogado.

    72

    Todavia, como o Tribunal de Justiça já salientou, a mera existência de um qualquer vínculo contratual de direito civil entre um advogado e o seu constituinte é insuficiente para considerar que esse advogado se encontra numa situação que afeta manifestamente a sua capacidade de defender os interesses do seu cliente respeitando o critério da independência (v., neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2020, Uniwersytet Wrocławski e Polónia/REA, C‑515/17 P e C‑561/17 P, EU:C:2020:73, n.os 66 e 67).

    73

    Além disso, o Tribunal Geral procedeu a uma interpretação errada do critério da independência na aceção do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, ao declarar, no n.o 57 do despacho recorrido, que a exigência de ser representado por um terceiro independente não pode ser entendida como uma exigência que tem por único objetivo excluir a representação por assalariados do mandante ou por pessoas economicamente dependentes deste último, mas que constitui uma exigência mais geral cujo respeito deve ser analisado caso a caso.

    74

    Com efeito, para ter em conta o objetivo da missão de representação por um advogado, a exigência de independência imposta pelo direito da União aos representantes das partes não privilegiadas deve ser interpretada de modo a limitar os casos de inadmissibilidade por falha na missão de representação às hipóteses em que se afigure manifesto que o advogado não está em condições de assegurar a sua missão de defesa, servindo da melhor maneira possível os interesses do seu constituinte, pelo que deve ser afastado no interesse deste último.

    75

    Há que recordar, no entanto, que se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas o seu dispositivo tiver por base outros fundamentos de direito, se deve negar provimento ao recurso (Acórdão de 22 de setembro de 2020, Áustria/Comissão, C‑594/18 P, EU:C:2020:742, n.o 47 e jurisprudência referida).

    76

    No caso em apreço, é pacífico que PJ, que é advogado e que exerce paralelamente uma atividade no domínio da concessão de licenças de marcas, mandatou o escritório de advogados Z, sociedade civil profissional de que é um dos dois sócios cofundadores, para assegurar a sua representação no âmbito de um processo judicial relativo a uma marca de que é titular, e que S., advogado que exerce no referido escritório como colaborador, foi encarregado dessa representação.

    77

    Depois de ter analisado, nos n.os 62 e 63 do despacho recorrido, a estrutura do escritório de advogados Z e o processo decisório no mesmo, o Tribunal Geral concluiu, no n.o 63 desse despacho, que PJ exercia um controlo efetivo sobre as decisões do escritório relativas ao advogado S., e que isso implicava que este advogado, apesar das regras profissionais a que está sujeita a sua profissão, não beneficiava, em relação a PJ, do mesmo grau de independência que um advogado que exerce a sua atividade num escritório que não aquele do qual o seu constituinte é sócio.

    78

    A este respeito, não se pode deixar de observar que a relação que une o advogado S. ao escritório de advogados Z, ou mesmo a PJ na sua qualidade de sócio desse escritório, não pode ser qualificada oficiosamente de relação de trabalho que implica a inexistência de qualquer independência, como resulta dos n.os 66 a 68 do presente acórdão.

    79

    Com efeito, é notório que a profissão de advogado pode ser exercida sob diferentes formas, que podem ir do advogado individual aos grandes escritórios internacionais. Cabe aos advogados que se associam definir as modalidades da sua colaboração, podendo até as suas relações contratuais revestir uma forma salarial, desde que a lei, as regras profissionais nacionais e as regras deontológicas aplicáveis o permitam. Ora, deve presumir‑se que um advogado colaborador num escritório, mesmo que exerça a sua profissão no âmbito de um contrato de trabalho, preenche as mesmas exigências de independência que um advogado que exerça individualmente ou como sócio num escritório.

    80

    Todavia, embora se presuma que um advogado colaborador num escritório satisfaz, em princípio, as exigências de independência na aceção do artigo 19.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo na hipótese de exercer as suas funções no âmbito de um contrato de trabalho ou no âmbito de outra relação subordinada, há que fazer uma distinção em função da situação do constituinte representado.

    81

    Com efeito, enquanto a situação em que o constituinte é uma pessoa singular ou coletiva que é um terceiro em relação ao escritório de advogados em que o colaborador em causa exerce as suas funções não suscita problemas de independência especiais na esfera deste, o mesmo não acontece na situação em que o constituinte, pessoa singular, é ele próprio sócio e membro fundador do escritório de advogados e pode, por isso, exercer um controlo efetivo sobre o colaborador. Nesta última situação, deve considerar‑se que os vínculos existentes entre o advogado colaborador e o sócio constituinte são tais que afetam manifestamente a independência do advogado.

    82

    Tendo em conta o que precede, e substituindo os fundamentos, há, portanto, que julgar improcedentes o primeiro e segundo fundamentos de recurso no processo C‑529/18 P, bem como o segundo fundamento de recurso no processo C‑531/18 P.

    Quanto ao terceiro fundamento de recurso no processo C‑529/18 P e ao terceiro fundamento de recurso no processo C‑531/18 P

    Argumentos das partes

    83

    Com o seu terceiro fundamento de recurso no processo C‑529/18 P, relativo à violação do artigo 47.o, primeiro e segundo parágrafos, da Carta, PJ alega que a interpretação ampla a que o Tribunal Geral recorreu tem repercussões importantes não apenas no livre exercício da profissão de advogado na Europa mas também nos direitos fundamentais dos particulares privados de uma tutela jurisdicional efetiva. A argumentação na qual se baseia a PC no âmbito do terceiro fundamento de recurso no processo C‑531/18 P é, em substância, idêntica.

    84

    PJ alega que o despacho recorrido viola o direito a uma tutela jurisdicional efetiva na medida em que este direito implica um acesso efetivo aos tribunais. PJ explica a este respeito que, se o Tribunal Geral o tivesse informado em tempo útil da existência de uma eventual irregularidade que viciava a representação legal, ter‑lhe‑ia sido possível mandatar outro advogado dentro do prazo.

    85

    Tanto a Erdmann & Rossi como o EUIPO consideram que não existe, no caso em apreço, nenhuma violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    86

    Há que recordar que o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos conferidos aos interessados pelo direito da União, ao qual também se refere o artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, TUE, constitui um princípio geral do direito da União que decorre das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros e que é atualmente afirmado no artigo 47.o da Carta (v., neste sentido, Acórdão de 5 de novembro de 2019, BCE e o./Trasta Komercbanka e o., C‑663/17 P, C‑665/17 P e C‑669/17 P, EU:C:2019:923, n.o 55 e jurisprudência referida).

    87

    A tutela jurisdicional efetiva de uma pessoa singular como PJ, titular de uma marca que foi objeto de um pedido de declaração de nulidade, é assegurada pelo direito de que essa pessoa dispõe de interpor para o juiz da União recurso da decisão de anulação da Câmara de Recurso do EUIPO.

    88

    Quanto às possibilidades de regularização, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e o Regulamento de Processo do Tribunal Geral prevejam a possibilidade de regularizar uma petição não conforme com determinados requisitos de forma, a inobservância da obrigação de representação por um advogado autorizado a exercer nos tribunais de um Estado‑Membro ou de outro Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu não figura entre os requisitos passíveis de regularização depois de decorrido o prazo de recurso, em conformidade com o artigo 21.o, segundo parágrafo, desse Estatuto e o artigo 44.o, n.o 6, desse Regulamento de Processo, que passou, entretanto, a artigo 78.o, n.o 6, do referido regulamento (Despachos de 27 de novembro de 2007, Diy‑Mar Insaat Sanayi ve Ticaret e Akar/Comissão, C‑163/07 P, EU:C:2007:717, n.o 26, e de 20 de fevereiro de 2008, Comunidad Autónoma de Valencia/Comissão, C‑363/06 P, não publicado, EU:C:2008:99, n.o 34).

    89

    É certo que, por força do artigo 55.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é possível designar um novo representante de uma parte quando o Tribunal Geral decide excluir aquele que foi inicialmente designado porque considera que o seu comportamento é, como prevê o artigo 55.o, n.o 1, do referido Regulamento de Processo, incompatível com a dignidade do Tribunal ou com as exigências de uma boa administração da justiça.

    90

    Todavia, num caso como o salientado no n.o 81 do presente acórdão, nenhuma disposição do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ou do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia obriga atualmente o Tribunal Geral ou o Tribunal de Justiça a avisar o autor de um recurso nem a permitir‑lhe proceder à designação de um novo representante no decurso do processo.

    91

    Decorre do exposto que o terceiro fundamento de recurso no processo C‑529/18 P e o terceiro fundamento de recurso no processo C‑531/18 P devem ser julgados improcedentes.

    Quanto ao primeiro fundamento de recurso no processo C‑531/18 P

    Argumentos das partes

    92

    Com o primeiro fundamento de recurso no processo C‑531/18 P, a PC acusa o Tribunal Geral de ter declarado que já não havia que decidir do pedido de substituição em seu benefício.

    93

    A Erdmann & Rossi e o EUIPO pedem que este fundamento seja julgado improcedente.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    94

    Uma vez que a legalidade da decisão do Tribunal Geral que julgou inadmissível o recurso interposto por PJ, devido a uma irregularidade na representação legal deste último, foi confirmada pelo presente acórdão, há que declarar que o pedido de substituição perdeu toda a relevância e que já não há que decidir sobre este pedido.

    95

    O primeiro fundamento de recurso no processo C‑531/18 P deve, portanto, ser igualmente julgado improcedente.

    96

    Decorre das considerações precedentes que há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    97

    Por força do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, desse Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    98

    No caso em apreço, tendo a Erdmann & Rossi e o EUIPO pedido a condenação de PJ e da PC nas despesas e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas despesas relativas ao presente recurso e ao processo no Tribunal Geral.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    É negado provimento aos recursos.

     

    2)

    PJ é condenado nas despesas no processo C‑529/18 P, tanto no presente recurso como no processo no Tribunal Geral.

     

    3)

    A PC é condenada nas despesas no processo C‑531/18 P, tanto no presente recurso como no processo no Tribunal Geral.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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