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Document 62018CB0181

Processo C-181/18: Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – República da Polónia/PGNiG Supply & Trading GmbH, Comissão Europeia («Recurso de decisão do Tribunal Geral – Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Recurso de anulação – Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE – Admissibilidade – Decisão que não diz nem direta nem individualmente respeito à recorrente – Ato regulamentar – Inexistência – Artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral – Apreciação do mérito dos fundamentos – Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a um processo equitativo – Princípio do contraditório – Recurso manifestamente inadmissível»)

JO C 68 de 2.3.2020, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.3.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/17


Despacho do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de dezembro de 2019 – República da Polónia/PGNiG Supply & Trading GmbH, Comissão Europeia

(Processo C-181/18) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Recurso de anulação - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Admissibilidade - Decisão que não diz nem direta nem individualmente respeito à recorrente - Ato regulamentar - Inexistência - Artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral - Apreciação do mérito dos fundamentos - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva e a um processo equitativo - Princípio do contraditório - Recurso manifestamente inadmissível»)

(2020/C 68/15)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)

Outras partes no processo: PGNiG Supply & Trading GmbH (representante: M. Jeżewski, adwokat), Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e K. Herrmann, agentes)

Interveniente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e R. Kanitz, em seguida R. Kanitz, agentes)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

A República da Polónia suporta as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 152, de 30.4.2018.


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