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Document 62018CA0833

    Processo C-833/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de l’entreprise de Liège — Bélgica) — SI, Brompton Bicycle Ltd/Chedech/Get2Get («Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29/CE — Artigos 2.°a 5.° — Âmbito de aplicação — Objeto utilitário — Conceito de “obra” — Proteção das obras ao abrigo do direito de autor — Requisitos — Forma de um produto necessária à obtenção de um resultado técnico — Bicicleta dobrável»)

    JO C 271 de 17.8.2020, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    17.8.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 271/9


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 11 de junho de 2020 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de l’entreprise de Liège — Bélgica) — SI, Brompton Bicycle Ltd/Chedech/Get2Get

    (Processo C-833/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigos 2.oa 5.o - Âmbito de aplicação - Objeto utilitário - Conceito de “obra” - Proteção das obras ao abrigo do direito de autor - Requisitos - Forma de um produto necessária à obtenção de um resultado técnico - Bicicleta dobrável»)

    (2020/C 271/12)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de l’entreprise de Liège

    Partes no processo principal

    Demandantes: SI, Brompton Bicycle Ltd

    Demandada: Chedech/Get2Get

    Dispositivo

    Os artigos 2.o a 5.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que a proteção que preveem ao abrigo do direito de autor se aplica a um produto cuja forma é, pelo menos em parte, necessária à obtenção de um resultado técnico quando esse produto constitua uma obra original resultante de uma criação intelectual, na medida em que, através dessa forma, o seu autor exprime a sua capacidade criativa de modo original, efetuando escolhas livres e criativas que refletem na referida forma a sua personalidade, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar tendo em conta o conjunto dos elementos pertinentes do litígio no processo principal.


    (1)  JO C 82, de 4.3.2019.


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