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Document 62018CA0708
Case C-708/18: Judgment of the Court (Third Chamber) of 11 December 2019 (request for a preliminary ruling from Tribunalul București — Romania) — TK v Asociația de Proprietari bloc M5A-ScaraA (Reference for a preliminary ruling — Protection of individuals with regard to the processing of personal data — Charter of Fundamental Rights of the European Union — Articles 7 and 8 — Directive 95/46/EC — Article 6(1)(c) and Article 7(f) — Making the processing of personal data legitimate — National legislation allowing video surveillance for the purposes of ensuring the safety and protection of individuals, property and valuables and for the pursuit of legitimate interests, without the data subject’s consent — Installation of a video surveillance system in the common parts of a residential building)
Processo C-708/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București – Roménia) – TK/Asociația de Proprietari bloc M5A-ScaraA («Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.o e 8.o – Diretiva 95/46/CE – Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e artigo 7.o, alínea f) – Legitimidade para o tratamento de dados pessoais – Legislação nacional que permite a videovigilância para garantir a segurança e proteção das pessoas, bens e valores e para a prossecução de interesses legítimos, sem o consentimento da pessoa em causa – Instalação de um sistema de videovigilância nas partes comuns de um edifício para habitação»)
Processo C-708/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București – Roménia) – TK/Asociația de Proprietari bloc M5A-ScaraA («Reenvio prejudicial – Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais – Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – Artigos 7.o e 8.o – Diretiva 95/46/CE – Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e artigo 7.o, alínea f) – Legitimidade para o tratamento de dados pessoais – Legislação nacional que permite a videovigilância para garantir a segurança e proteção das pessoas, bens e valores e para a prossecução de interesses legítimos, sem o consentimento da pessoa em causa – Instalação de um sistema de videovigilância nas partes comuns de um edifício para habitação»)
JO C 54 de 17.2.2020, blz. 8-9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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17.2.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 54/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunalul București – Roménia) – TK/Asociația de Proprietari bloc M5A-ScaraA
(Processo C-708/18) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o e 8.o - Diretiva 95/46/CE - Artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e artigo 7.o, alínea f) - Legitimidade para o tratamento de dados pessoais - Legislação nacional que permite a videovigilância para garantir a segurança e proteção das pessoas, bens e valores e para a prossecução de interesses legítimos, sem o consentimento da pessoa em causa - Instalação de um sistema de videovigilância nas partes comuns de um edifício para habitação»)
(2020/C 54/10)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunalul București
Partes no processo principal
Recorrente: TK
Recorrida: Asociația de Proprietari bloc M5A-ScaraA
Dispositivo
O artigo 6.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, lidos à luz dos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais que autorizam a instalação de um sistema de videovigilância, como o sistema em causa no processo principal, instalado nas partes comuns de um imóvel para habitação, para prosseguir interesses legítimos de garantia da segurança e da proteção das pessoas e dos bens, sem o consentimento das pessoas em causa, se o tratamento dos dados pessoais recolhidos através desse sistema de videovigilância cumprir os requisitos previstos no mencionado artigo 7.o, alínea f), o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.