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Document 62018CA0421

    Processo C-421/18: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur – Bélgica) – Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN [«Reenvio prejudicial – Cooperação judiciária em matéria civil – Regulamento (UE) n.o 1215/2012 – Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial – Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) – Competência especial em matéria contratual – Conceito de “matéria contratual” – Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados»]

    JO C 36 de 3.2.2020, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    3.2.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 36/8


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 5 de dezembro de 2019 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Namur – Bélgica) – Ordre des avocats du barreau de Dinant/JN

    (Processo C-421/18) (1)

    («Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Competência especial em matéria contratual - Conceito de “matéria contratual” - Pedido de pagamento das quotas anuais devidas por um advogado a uma Ordem dos Advogados»)

    (2020/C 36/10)

    Língua do processo: francês

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Tribunal de première instance de Namur

    Partes no processo principal

    Demandante: Ordre des avocats du barreau de Dinant

    Demandado: JN

    Dispositivo

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um litígio que tem por objeto a obrigação de um advogado pagar à Ordem dos Advogados a que pertence as quotas profissionais anuais de que é devedor só é abrangido pelo âmbito de aplicação deste regulamento se, ao pedir a esse advogado para cumprir essa obrigação, essa Ordem não atuar, nos termos do direito nacional aplicável, no exercício de uma prerrogativa de autoridade pública, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

    O artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 1215/2012 deve ser interpretado no sentido de que uma ação pela qual uma Ordem de Advogados pretende obter a condenação de um dos seus membros no pagamento das quotas profissionais anuais de que o mesmo é devedor e que têm essencialmente por objeto financiar serviços, como serviços de seguros, deve ser considerada uma ação «em matéria contratual», na aceção desta disposição, desde que essas quotas constituam a contrapartida de serviços prestados por essa Ordem aos seus membros e que essas prestações sejam livremente consentidas pelo membro em causa, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


    (1)  JO C 301, de 27.8.2018.


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