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Document 62017TN0814
Case T-814/17: Action brought on 14 December 2017 — Lietuvos geležinkeliai v Commission
Processo T-814/17: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão
Processo T-814/17: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão
JO C 52 de 12.2.2018, pp. 40–41
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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12.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 52/40 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão
(Processo T-814/17)
(2018/C 052/53)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (Vilnius, Lituânia) (representantes: W. Deselaers, K. Apel e P. Kirst, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular, total ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de Outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no processo AT.39813 — Baltic Rail; e/ou |
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reduzir as coimas aplicadas à recorrente pelo artigo 2.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017; e |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE, um erro manifesto de direito devido à utilização do critério jurídico errado para avaliar o alegado abuso. Segundo a recorrente, só podia existir um abuso se o acesso à Via fosse essencial ou indispensável para os concorrentes competirem no mercado a jusante (que não é o caso). |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE bem como erros manifestos de direito e de avaliação. A recorrente afirma que, mesmo de acordo com o critério jurídico (errado) aplicado pela Comissão, a eliminação da via férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via»), enquanto estrutura não essencial, não constituiu um abuso de posição dominante nas circunstâncias factuais e jurídicas do presente caso. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, alega uma violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que, segundo a recorrente, não há provas suficientes e verifica-se uma falta de fundamentação. |
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4. |
Com o quarto fundamento, alega uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao fixar o montante da coima. |
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5. |
Com o quinto fundamento, alega uma violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao ordenar, de facto, uma solução desproporcionada (ou seja, a reconstrução da Via). |