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Document 62017TN0814

Processo T-814/17: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão

JO C 52 de 12.2.2018, pp. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/40


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2017 — Lietuvos geležinkeliai/Comissão

(Processo T-814/17)

(2018/C 052/53)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Lietuvos geležinkeliai AB (Vilnius, Lituânia) (representantes: W. Deselaers, K. Apel e P. Kirst, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—

anular, total ou parcialmente, os artigos 1.o, 2.o, 3.o e 4.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de Outubro de 2017, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o TFUE no processo AT.39813 — Baltic Rail; e/ou

—

reduzir as coimas aplicadas à recorrente pelo artigo 2.o da Decisão C(2017) 6544 final da Comissão, de 2 de outubro de 2017; e

—

condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE, um erro manifesto de direito devido à utilização do critério jurídico errado para avaliar o alegado abuso. Segundo a recorrente, só podia existir um abuso se o acesso à Via fosse essencial ou indispensável para os concorrentes competirem no mercado a jusante (que não é o caso).

2.

Com o segundo fundamento, alega uma violação do artigo 102.o TFUE bem como erros manifestos de direito e de avaliação. A recorrente afirma que, mesmo de acordo com o critério jurídico (errado) aplicado pela Comissão, a eliminação da via férrea que liga Mažeikiai, no noroeste da Lituânia, à fronteira da Letónia (a seguir «Via»), enquanto estrutura não essencial, não constituiu um abuso de posição dominante nas circunstâncias factuais e jurídicas do presente caso.

3.

Com o terceiro fundamento, alega uma violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 2.o do Regulamento n.o 1/2003, na medida em que, segundo a recorrente, não há provas suficientes e verifica-se uma falta de fundamentação.

4.

Com o quarto fundamento, alega uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao fixar o montante da coima.

5.

Com o quinto fundamento, alega uma violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003, bem como erros manifestos de direito e de avaliação ao ordenar, de facto, uma solução desproporcionada (ou seja, a reconstrução da Via).


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