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Document 62017TN0649

    Processo T-649/17: Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — ViaSat/Comissão

    JO C 402 de 27.11.2017, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    27.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 402/45


    Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — ViaSat/Comissão

    (Processo T-649/17)

    (2017/C 402/60)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: ViaSat, Inc. (Carlsbad, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Ruiz Calzado, L. Marco Perpiñà e S. Semey, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular a decisão tácita de indeferimento da Comissão Europeia, de 13 de julho de 2017, que resulta do não cumprimento pela Comissão do prazo fixado de resposta ao pedido confirmativo da recorrente, de 31 de maio de 2017, relativo ao pedido de acesso a documentos registado em 20 de março de 2017 sob a referência GestDem n.o 2017/1725;

    condenar a Comissão no pagamento das despesas, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE.

    Em primeiro lugar, a recorrente alega a existência de uma total falta de fundamentação, dada a decisão tácita de indeferimento do acesso ao documento solicitado, intitulado «Roteiro de medidas destinadas ao cumprimento dos requisitos comuns da Decisão 626/2008/EC (1), incluindo novas medidas e limites temporais correspondentes, por operadores do sistema de satélite móvel (MSS) selecionados e autorizados». Na medida em que o Tribunal deva considerar que a Comissão já tinha cumprido o seu dever de fundamentação na carta de recusa de 5 de maio de 2017, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1049/2001 (2), em resposta ao pedido inicial da recorrente, sendo a fundamentação dessa carta, por ficção jurídica, também a fundamentação da decisão tácita, adotada nos termos do artigo 8.o, n.o 3, deste regulamento, a recorrente pede ao Tribunal que tenha em consideração os fundamentos posteriores dirigidos contra essa fundamentação.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que a Comissão não realizou uma análise individual e concreta do documento solicitado.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não fundamentou e aplicou incorretamente a exceção relativa à proteção de interesses comerciais, conforme referida no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

    4.

    Com o quarto fundamento, alega que a Comissão não fundamentou e aplicou incorretamente a exceção relativa à proteção de atividades de inquérito, conforme referida no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001.

    5.

    Com o quinto fundamento, alega que a Comissão concluiu incorretamente que não havia nenhum interesse público superior na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001.

    6.

    Com o sexto fundamento, alega que a Comissão concluiu incorretamente que não era possível o acesso parcial, na aceção do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001.


    (1)  Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO 2008, L 172, p. 15).

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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