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Document 62017TN0649
Case T-649/17: Action brought on 25 September 2017 — ViaSat v Commission
Processo T-649/17: Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — ViaSat/Comissão
Processo T-649/17: Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — ViaSat/Comissão
JO C 402 de 27.11.2017, p. 45–46
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/45 |
Recurso interposto em 25 de setembro de 2017 — ViaSat/Comissão
(Processo T-649/17)
(2017/C 402/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ViaSat, Inc. (Carlsbad, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Ruiz Calzado, L. Marco Perpiñà e S. Semey, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão tácita de indeferimento da Comissão Europeia, de 13 de julho de 2017, que resulta do não cumprimento pela Comissão do prazo fixado de resposta ao pedido confirmativo da recorrente, de 31 de maio de 2017, relativo ao pedido de acesso a documentos registado em 20 de março de 2017 sob a referência GestDem n.o 2017/1725; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão violou o seu dever de fundamentação previsto no artigo 296.o, n.o 2, TFUE.
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2. |
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão não realizou uma análise individual e concreta do documento solicitado. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão não fundamentou e aplicou incorretamente a exceção relativa à proteção de interesses comerciais, conforme referida no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. |
4. |
Com o quarto fundamento, alega que a Comissão não fundamentou e aplicou incorretamente a exceção relativa à proteção de atividades de inquérito, conforme referida no artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2001. |
5. |
Com o quinto fundamento, alega que a Comissão concluiu incorretamente que não havia nenhum interesse público superior na aceção do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1049/2001. |
6. |
Com o sexto fundamento, alega que a Comissão concluiu incorretamente que não era possível o acesso parcial, na aceção do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2001. |
(1) Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (JO 2008, L 172, p. 15).
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).