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Document 62017TN0452

Processo T-452/17: Recurso interposto em 20 de julho de 2017 — TL/AEPD

JO C 347 de 16.10.2017, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.10.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/28


Recurso interposto em 20 de julho de 2017 — TL/AEPD

(Processo T-452/17)

(2017/C 347/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: TL (representantes: T. Léonard e M. Cock, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que ao indeferir a reclamação por entender que constituía um pedido de reapreciação e ao não responder aos argumentos do reclamante a decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 16 de maio de 2017, que indefere o pedido de anonimização do acórdão [confidencial] (1) e das páginas web de que constam dados pessoais viola:

o artigo 46.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1), e os artigos 33.o e 34.o, n.o 1, da Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 17 de dezembro de 2012, que adota o seu regulamento interno (JO 2013, L 273, p. 41), adotados em execução do referido artigo 46.o, alínea a), que investe a AEPD da função de investigar as reclamações e de informar do resultado as pessoas em causa;

o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõe um dever geral de fundamentação às instituições e órgãos da União;

declarar que ao considerar a AEPD incompetente para conhecer da reclamação do recorrente a decisão impugnada viola o artigo 46.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, lido à luz do artigo 8.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

consequentemente:

declarar nula a decisão impugnada;

condenar a AEPD nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à falta de resposta da AEPD à reclamação perante si apresentada pelo recorrente. Ao indeferir a reclamação por entender que constituía um pedido de reapreciação e ao não responder aos argumentos invocados pelo recorrente em apoio do seu pedido de anonimização a decisão impugnada viola o artigo 46.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, que investe a AEPD da função de investigar as reclamações e de informar do resultado as pessoas em causa, bem como os artigos 33.o e 34.o, n.o 1, da Decisão 2013/504/UE da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 17 de dezembro de 2012, que adota o seu regulamento interno, adotados em execução do referido artigo 46.o, alínea a), nos termos dos quais a AEPD trata as reclamações e informa o reclamante do resultado das reclamações e das medidas tomadas. Segundo o recorrente, a AEPD não tratou a reclamação, visto que a qualificou incorretamente de pedido de reapreciação. Além disso, a decisão impugnada viola o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que impõe um dever geral de fundamentação às instituições e órgãos da União.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 46.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, lido à luz do artigo 8.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, visto que a AEPD considerou incorretamente que era incompetente para conhecer da reclamação do recorrente.


(1)  Dados confidenciais ocultados.


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