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Document 62017TN0198

    Processo T-198/17: Recurso interposto em 29 de março de 2017 — EKETA/Comissão

    JO C 151 de 15.5.2017, p. 47–48 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.5.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 151/47


    Recurso interposto em 29 de março de 2017 — EKETA/Comissão

    (Processo T-198/17)

    (2017/C 151/60)

    Língua do processo: grego

    Partes

    Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615335/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 38 241,00, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto ACTIBIO, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 9 353,56;

    Declarar que o montante de EUR 9 353,56 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia;

    Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    1.

    Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615335/29.11.2016, relativamente à participação no projeto ACTIBIO. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto ACTIBIO, num montante de EUR 38 241,00. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente.

    2.

    Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 9 353,56 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão.

    3.

    O EKETA alega que o referido montante de EUR 9 353,56 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral.


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