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Document 62017TB0321

    Processo T-321/17: Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — Niemelä e o./BCE («Recurso de anulação — Política económica e monetária — Supervisão prudencial das instituições de crédito — Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE — Decisão que revogou a autorização de uma instituição de crédito — Substituição do ato impugnado no decurso da instância — Extinção do objeto do litígio — Perda do interesse em agir — Não conhecimento do mérito — Ação de indemnização — Inadmissibilidade manifesta»)

    JO C 109 de 7.3.2022, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 109 de 7.3.2022, p. 10–10 (GA)

    7.3.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 109/21


    Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2021 — Niemelä e o./BCE

    (Processo T-321/17) (1)

    («Recurso de anulação - Política económica e monetária - Supervisão prudencial das instituições de crédito - Atribuições específicas de supervisão conferidas ao BCE - Decisão que revogou a autorização de uma instituição de crédito - Substituição do ato impugnado no decurso da instância - Extinção do objeto do litígio - Perda do interesse em agir - Não conhecimento do mérito - Ação de indemnização - Inadmissibilidade manifesta»)

    (2022/C 109/28)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Heikki Niemelä (Ohain, Bélgica), Mika Lehto (Espoo, Finlândia), Nemea plc (St. Julians, Malta), Nevestor SA (Ohain), Nemea Bank plc (St. Julians) (representante: A. Meriläinen, advogado)

    Recorrido: Banco Central Europeu (representantes: C. Hernández Saseta e A. Witte, agentes, assistidos por B. Schneider, advogado)

    Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: A. Steiblytė e A. Nijenhuis, agentes)

    Objeto

    Por um lado, pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação da Decisão ECB/SSM/2017-213800JENPXTUY75VSO/1 WHD-2017-0003 do Banco Central Europeu, de 23 de março de 2017, que revogou a autorização de acesso às atividades de instituição de crédito concedida à Nemea Bank plc e, por outro, pedido apresentado ao abrigo do artigo 268.o TFUE que tem por objeto a indemnização dos danos alegadamente sofridos pelos recorrentes.

    Dispositivo

    1)

    Não há que conhecer do mérito do pedido de anulação.

    2)

    O pedido de indemnização é julgado manifestamente inadmissível.

    3)

    Heikki Niemelä, Mika Lehto, a Nemea plc, a Nevestor SA, a Nemea Bank plc e o Banco Central Europeu (BCE) são condenados a suportar as suas próprias despesas, relativas ao pedido de anulação.

    4)

    Heikki Niemelä, Mika Lehto, a Nemea, a Nevestor e a Nemea Bank são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas do BCE relativas ao pedido de indemnização.

    5)

    A Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas.


    (1)  JO C 283, de 28.8.2017.


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