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Document 62017TA0342

    Processo T-342/17: Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão [«Concorrência — Cartéis — Mercado do frete aéreo — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE, ao artigo 53.° do Acordo EEE e ao artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos — Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) — Troca de informações — Competência territorial da Comissão — Dever de fundamentação — Afetação do comércio entre Estados-Membros — Condicionalismo estatal — Infração única e continuada»]

    JO C 207 de 23.5.2022, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
    JO C 207 de 23.5.2022, p. 23–23 (GA)

    23.5.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 207/30


    Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2022 — Deutsche Lufthansa e o./Comissão

    (Processo T-342/17) (1)

    («Concorrência - Cartéis - Mercado do frete aéreo - Decisão que constata uma infração ao artigo 101.o TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade e a Suíça relativo aos transportes aéreos - Coordenação de elementos do preço dos serviços de frete aéreo (sobretaxa de combustível, sobretaxa de segurança, pagamento de uma comissão sobre as sobretaxas) - Troca de informações - Competência territorial da Comissão - Dever de fundamentação - Afetação do comércio entre Estados-Membros - Condicionalismo estatal - Infração única e continuada»)

    (2022/C 207/39)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrentes: Deutsche Lufthansa AG (Colónia, Alemanha), Lufthansa Cargo AG (Frankfurt am Main, Alemanha), Swiss International Air Lines AG (Basileia, Suíça) (representante: S. Völcker, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Dawes e H. Leupold, agentes)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do disposto no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do artigo 1.o da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT.39258 — Frete aéreo), na parte em que visa as recorrentes.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A Comissão Europeia suportará um terço das suas despesas.

    3)

    A Deutsche Lufthansa AG, a Lufthansa Cargo AG e a Swiss International Air Lines AG suportarão as suas próprias despesas, bem como dois terços das despesas da Comissão.


    (1)  JO C 239, de 24.7.2017.


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