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Document 62017CN0691

Processo C-691/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 11 de dezembro de 2017 — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

JO C 112 de 26.3.2018, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 112/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 11 de dezembro de 2017 — PORR Építési Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

(Processo C-691/17)

(2018/C 112/18)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság

Partes no processo principal

Autor: PORR Építési Kft.

Ré: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatósága

Questões prejudiciais

1)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE (1), em particular os princípios da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática da autoridade tributária nacional que, sem que exista fraude fiscal, no momento da liquidação do imposto, recusa o direito à dedução que pode ser exercido com base numa fatura de IVA emitida de acordo com o sistema de tributação ordinária, por considerar que devia ter sido emitida uma fatura relativa à operação nos termos do regime da autoliquidação, e sem que, antes de ser recusado o direito à dedução,

seja avaliado se o emitente da fatura pode devolver ao destinatário da mesma o montante de IVA indevidamente pago, e

seja avaliado se o emitente da fatura pode legalmente (no quadro jurídico nacional) retificá-la e regularizá-la, e, desta forma, obter, por parte da autoridade tributária, o reembolso do imposto indevidamente pago por este?

2)

Devem as disposições da Diretiva 2006/112/CE, em particular os princípios da proporcionalidade, da neutralidade fiscal e da efetividade, ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma prática da autoridade tributária nacional que, no momento da liquidação do imposto, recusa o direito à dedução que pode ser exercido com base numa fatura de IVA emitida de acordo com o sistema de tributação ordinária, por considerar que devia ter sido emitida uma fatura relativa à operação nos termos do regime da autoliquidação, e segundo a qual, no momento da liquidação do imposto, não se prevê que seja devolvido ao destinatário da fatura o imposto pago indevidamente, embora o emitente da fatura tenha pago o IVA faturado à autoridade tributária?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


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