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Document 62017CN0673

    Processo C-673/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de novembro de 2017 — Planet49 GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

    JO C 112 de 26.3.2018, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 112/9


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 30 de novembro de 2017 — Planet49 GmbH/Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

    (Processo C-673/17)

    (2018/C 112/13)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bundesgerichtshof

    Partes no processo principal

    Demandada: Planet49 GmbH

    Demandante: Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.

    Questões prejudiciais

    1.

    a)

    Considera-se que é dado um consentimento válido na aceção do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2002/58/CE (1), conjugados com o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE (2), quando o armazenamento de informações ou a possibilidade de acesso a informações já armazenadas no equipamento terminal do utilizador são autorizados mediante uma opção pré-validada que o utilizador deve desmarcar para recusar o seu consentimento?

    b)

    Há alguma diferença na aplicação do artigo 5.o, n.o 3, e do artigo 2.o, alínea f), da Diretiva 2002/58/CE, conjugados com o artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 95/46/CE, se as informações armazenadas ou acedidas constituírem dados pessoais?

    c)

    Nas circunstâncias descritas na alínea a) desta questão, considera-se que é dado um consentimento válido na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679 (3)?

    2.

    Que informações deve o prestador de serviços comunicar ao utilizador no âmbito das informações claras e completas a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2002/58/CE? Também fazem parte destas informações a duração do funcionamento dos cookies e a questão de saber se terceiros têm acesso aos cookies?


    (1)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO 2002, L 201, p. 37).

    (2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995, L 281, p. 31).

    (3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


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