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Document 62017CN0622

    Processo C-622/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 3 de novembro de 2017 — Baltic Media Alliance Ltd / Lietuvos radijo ir televizijos komisija

    JO C 52 de 12.2.2018, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    12.2.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 52/14


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vilniaus apygardos administracinis teismas (Lituânia) em 3 de novembro de 2017 — Baltic Media Alliance Ltd / Lietuvos radijo ir televizijos komisija

    (Processo C-622/17)

    (2018/C 052/19)

    Língua do processo: lituano

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Vilniaus apygardos administracinis teismas

    Partes no processo principal

    Recorrente: Baltic Media Alliance Ltd

    Demandado: Lietuvos radijo ir televizijos komisija

    Questões prejudiciais

    1)

    O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE (1) do Parlamento Europeu e Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, abrange apenas os casos em que o Estado-Membro recetor pretende suspender a transmissão e/ou a retransmissão de emissões televisivas, ou abrange também qualquer outra medidas aplicada pelo Estado-Membro recetor com vista a restringir de alguma outra forma a liberdade de receção e a retransmissão daqueles serviços?

    2)

    Devem o considerando 8 e o artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, ser interpretados no sentido de que proíbem os Estados-Membros recetores, quando constatam que conteúdos referidos no artigo 6.o da Regulamento n.o 1023/2013 foram divulgados, transmitidos e distribuídos num canal de televisão retransmitido ou distribuído através da Internet, de tomarem, sem estarem preenchidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 2, desta diretiva, uma decisão como a prevista no artigo 33.o, n.os 11 e 12, ponto 1, da Lei lituana sobre a divulgação de informações ao público, isto é, uma decisão que impõe temporariamente aos organismos de radiodifusão televisiva que operam no território do Estado-Membro recetor e às outras entidades que fornecem serviços de distribuição de programas televisivos através da Internet a obrigação de transmitirem ou de retransmitirem através da Internet o canal de televisão em causa exclusivamente em pacotes sujeitos ao pagamento de uma taxa adicional?


    (1)  JO 2010, L 95, p. 1.


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