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Document 62017CN0603
Case C-603/17: Reference for a preliminary ruling from the Supreme Court of the United Kingdom made on 20 October 2017 — Peter Bosworth, Colin Hurley v Arcadia Petroleum Limited and others
Processo C-603/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 20 de outubro de 2017 — Peter Bosworth, Colin Hurley/Arcadia Petroleum Limited e o.
Processo C-603/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 20 de outubro de 2017 — Peter Bosworth, Colin Hurley/Arcadia Petroleum Limited e o.
JO C 437 de 18.12.2017, p. 24–25
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/24 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supreme Court of the United Kingdom em 20 de outubro de 2017 — Peter Bosworth, Colin Hurley/Arcadia Petroleum Limited e o.
(Processo C-603/17)
(2017/C 437/29)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom (Supremo Tribunal do Reino Unido)
Partes no processo principal
Recorrentes: Peter Bosworth, Colin Hurley
Recorridas: Arcadia Petroleum Limited e o.
Questões prejudiciais
1. |
Qual é o critério correto para determinar se uma ação intentada por um empregador contra um trabalhador ou antigo trabalhador (a seguir «trabalhador») constitui uma «matéria de» contrato individual de trabalho na aceção do título II, secção 5 (artigos 18.o a 21.o), da Convenção de Lugano?
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2. |
No caso de uma sociedade e uma pessoa singular celebrarem um «contrato» (na aceção do artigo 5.o, n.o 1, da Convenção de Lugano), em que medida é necessário existir uma relação de subordinação entre a sociedade e a pessoa singular para que o referido contrato constitua um «contrato individual de trabalho» para efeitos da secção 5 [da referida convenção]? Pode existir uma relação desta natureza quando a pessoa singular tem a capacidade de determinar (e determina efetivamente) as condições do seu contrato com a sociedade, dispõe de controlo e de autonomia sobre as operações de gestão correntes da atividade da sociedade, bem como sobre a execução das suas próprias obrigações, mas os acionistas da sociedade podem pôr termo a essa relação? |
3. |
Caso as disposições do título II, secção 5, da Convenção de Lugano apenas se apliquem a ações que, de outro modo, estariam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, desta convenção, qual o critério correto para determinar se uma ação está abrangida pelo âmbito de aplicação do referido artigo 5.o, n.o 1?
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4. |
Em circunstâncias em que:
qual é o critério correto para determinar se a ação intentada pela sociedade B está abrangida pelo âmbito de aplicação da secção 5? Em particular:
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