This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62017CN0602
Case C-602/17: Request for a preliminary ruling from the Tribunal de première instance de Liège (Belgium) lodged on 19 October 2017 — Benoît Sauvage, Kristel Lejeune v État belge
Processo C-602/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de outubro de 2017 — Benoît Sauvage, Kristel Lejeune/État belge
Processo C-602/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de outubro de 2017 — Benoît Sauvage, Kristel Lejeune/État belge
JO C 437 de 18.12.2017, p. 23–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.12.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 437/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Bélgica) em 19 de outubro de 2017 — Benoît Sauvage, Kristel Lejeune/État belge
(Processo C-602/17)
(2017/C 437/28)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de première instance de Liège
Partes no processo principal
Recorrente: Benoît Sauvage, Kristel Lejeune
Recorrido: État belge
Questão prejudicial
O artigo 15.o, n.o 1, da Convenção Preventiva da Dupla Tributação celebrada entre a Bélgica e o Grão-Ducado do Luxemburgo em 17 de setembro de 1970, interpretado no sentido de que permite limitar proporcionalmente o poder tributário do Estado da fonte do rendimento sobre as remunerações de um assalariado residente na Bélgica que exerça as suas atividades em favor de um empregador luxemburguês à atividade exercida no território do Luxemburgo, interpretado no sentido de que permite atribuir ao Estado de residência um poder tributário sobre a parte das remunerações relativas às prestações efetuadas fora do território luxemburguês, interpretado no sentido de que exige uma presença física permanente e quotidiana do assalariado na sede do seu empregador embora não seja contestado que este se desloca regularmente a esta sede na aceção de uma apreciação jurisprudencial executada com flexibilidade com base em elementos objetivos e verificáveis, e interpretado no sentido de que exige que os órgãos jurisdicionais avaliem a existência e a relevância das prestações realizadas de um lado e do outro da fronteira, diariamente, com o propósito de definir uma proporção relativa aos 220 dias úteis, viola o artigo 45.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na medida em que constitui um obstáculo de natureza fiscal que dissuade as atividades transfronteiriças e o princípio geral da segurança jurídica, por não consagrar um regime estável e seguro de isenção da totalidade das remunerações auferidas por um residente belga que tenha celebrado um contrato com um empregador cuja sede de direção efetiva se situa no Grão-Ducado do Luxemburgo e por o expor a um risco de dupla tributação relativamente à totalidade ou a parte dos seus rendimentos e a um regime imprevisível e desprovido de segurança jurídica?