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Document 62017CN0584

Processo C-584/17 P: Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 por ADR Center SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 20 de julho de 2017 no processo T-644/14, ADR Center SpA/Comissão Europeia

JO C 5 de 8.1.2018, p. 20–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/20


Recurso interposto em 4 de outubro de 2017 por ADR Center SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) em 20 de julho de 2017 no processo T-644/14, ADR Center SpA/Comissão Europeia

(Processo C-584/17 P)

(2018/C 005/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ADR Center SpA (representantes: A. Guillerme, avocate, T. Bontinck, avocat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017, ADR/Comissão (T-644/14);

anular a Decisão da Comissão C(2014) 4485 final, de 27 de junho de 2014, relativa à recuperação de parte da contribuição financeira paga à recorrente;

decidir o litígio, julgando procedentes os pedidos apresentados pela recorrente em primeira instância;

condenar a Comissão a suportar as despesas do presente processo, incluindo as despesas efetuadas pela recorrente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

1)

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o princípio de direito da União que regula o auxílio financeiro da União Europeia segundo o qual a União só pode subsidiar despesas que foram efetivamente realizadas.

A recorrente considera que o Tribunal Geral da União Europeia aplicou uma interpretação restritiva deste princípio que é incompatível com a jurisprudência anterior do Tribunal de Justiça e com a vontade do legislador da União.

2)

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 299.o TFUE, o artigo 79.o do Regulamento Financeiro da União Europeia (1), o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a jurisprudência do Tribunal de Justiça.

A recorrente considera que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 299.o TFUE e o artigo 79.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro no sentido de que estes conferem à Comissão o poder de adotar uma decisão de cobrança coerciva em matérias contratuais. Além disso, o acórdão recorrido é incompatível com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo Lito Maieftiko Gynaikologiko kai Cheirourgiko Kentro AE/Comissão. Por último, a eficácia da ação com base no artigo 272.o TFUE é drasticamente reduzida para o beneficiário de um subsídio, uma vez que a Comissão Europeia pode decidir atuar no sentido da cobrança coerciva antes de ter sido proferida uma decisão transitada em julgado pelo tribunal competente.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1).


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